Para Sempre

Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.

Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
- mistério profundo -
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.

(Carlos Drummond de Andrade)

Carlos Drummond recitando esse poema. Clique aqui para fazer o download.

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A progressividade é o aumento das alíquotas de um determinado imposto em função de um parâmetro definido. Está dividida em progressividade fiscal e progressividade extrafiscal. A primeira é calculada em função da base de cálculo do imposto – no caso do IPTU, o valor venal do imóvel. A segunda, em função de um parâmetro estranho ao direito tributário, com a finalidade de atingir um objetivo social ou econômico.
Ao IPTU, antes da emenda constitucional nº29 de setembro de 2000, era aplicada apenas a progressividade extrafiscal, prevista na Constituição Federal. Assim, quando o bem imóvel descumpria a sua função social, aumentavam-se as alíquotas em relação àquele imposto. O objetivo era que aquele bem cumprisse o papel social constitucionalmente determinado para ele.
A Carta Magna dizia que para instituir o IPTU progressivo no tempo, o município deveria prever a hipótese no plano diretor e editar lei específica municipal, nos termos de lei federal.
Essa lei federal somente foi publicada em 2001 e foi chamada de “Estatuto da Cidade” (Lei nº 10.257, de 2001). Antes de sua publicação, era vedado ao município instituir o IPTU progressivo no tempo, para exigi-lo “do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado” (art. 182 da CF).
No ano de 2000, o Congresso Nacional estatui a progressividade fiscal ao IPTU, anteriormente aplicada aos impostos pessoais, através da Emenda Constitucional nº 29/2000. Desde então, a progressividade do IPTU passou a ser calculada sobre o valor venal do imóvel e não só, também passou a ser fixada em decorrência do local ou uso do imóvel segundo nova redação do artigo 156 da Constituição Federal.
Antes da referida emenda, o Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradamente sobre o tema inadmitindo a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel, sob o argumento de que a única progressividade prevista constitucionalmente para o IPTU era de caráter extrafiscal e que, ademais, não caberia progressividade fiscal no referido imposto, visto que o mesmo tem caráter real. O acórdão abaixo transcrito é emblemático das seguidas decisões do Excelso Pretório:

“RE-153771 / MG - RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-05-09-97 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496
Julgamento: 05/09/1997 - Tribunal Pleno

EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.”

A Emenda Constitucional nº29/2000 trará mudanças profundas na Jurisprudência acerca do tema, já que modificou o artigo 156 da Constituição Federal, acrescentando-lhe à redação a progressividade fiscal. Tanto que o Supremo Tribunal Federal publicou em data de 09/10/03 as súmulas 656 e 668 que tratam respectivamente da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas para o ITBI e sobre a inconstitucionalidade do estabelecimento da progressividade para o IPTU, antes da edição da emenda constitucional 29/2000, com a seguinte redação, in verbis:

Enunciado da Súmula 656:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

Enunciado da Súmula 668:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

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Na Roma antiga o conceito de “res” era bem mais amplo do que o que se dá hoje. “Res” não era apenas coisa material, mas a palavra em latim alcançava também as coisas imateriais. Atualmente, nós podemos comparar o seu conceito com o que hoje a legislação, interpretada pela doutrina brasileira, chama de “bens jurídicos“, como ministra Sílvio de Salvo Venosa.

Resumo de Bens Jurídicos. Clique aqui para fazer o download.

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Um questionamento para o Direito Penal ou a Criminologia - ou a quem interessar possa:

Será possível encontrar um jurado que ainda não tenha opinião formada sobre um caso virado e revirado com tamanha intensidade pelas autoridades policiais e pela mídia? (Alberto Dines - Observatório da Imprensa)

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O comércio é um dos traços marcantes da cidade de Feira de Santana, aqui na Bahia: de câmbios primitivos ela nasceu e por um comércio cada vez mais expansivo a cidade se desdobra. É espantosa a afônica mudança que a cidade passa. A expansão das áreas comerciais é silenciosa e rápida, no entanto, não é sempre garantia de emprego e de todos os direitos que se alcança a partir dele.

Uma atividade que é absolutamente necessária ao desenvolvimento e ampliação de um comércio é a representação comercial – que pode se dar de duas formas: autônoma ou subordinada. É uma linha tênue a que separa os dois tipos de trabalhadores e, muitas vezes, representado e representante não sabem que tipo de relação conservam um com o outro. A lei que regulamenta a atividade é a lei 4886/65, alterada pela lei 8.420/92.

O representante comercial autônomo é aquele que exerce sua ampla liberdade para conduzir sua atividade: organiza-se, escolhe seus clientes, admite ou não auxiliares e a ele não deve ser exigida a exclusividade. Pressuposto essencial para o comerciante autônomo é agir dentro de suas próprias escolhas e assumir suas conseqüências – despesas, por exemplo. O artigo 1º da Lei 4.886/65 exige a total autonomia do representante para que não se configure o vínculo empregatício.

Mas, se o representado vai além das diretivas básicas, e impõe ao representante a zona de trabalho, a forma como deve se organizar, os clientes que deve atender, já se configura aí o vínculo laboral. Outros traços que admite a relação de emprego é a exclusividade ou dever de fidelidade, determinação de produtividade e colaboração com a empresa representada.

Se a conexão empregatícia se confirma, por qualquer dos traços citados, tem-se a justa proteção ao trabalhador, através da Consolidação das Leis Trabalhistas. As características do empregado devem estar moldadas pelo artigo 3º da CLT: não-eventualidade, dependência de salário – mesmo que este se configure pelo pagamento de comissões ou participação nos lucros – e subordinação ao empregador.

É importantíssimo o conhecimento do tipo de relação que se está admitindo a qualquer um dos pólos (representante ou representado) para que as expectativas iniciais não se frustrem no decorrer da representação comercial. O ideal é que empresa e trabalhador se reconheçam em seus papéis e que os direitos e deveres de cada um possam ser exercidos sem “lesões” às suas vontades contratuais.

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A Prescrição e a Decadência se fundam no conceito de inércia, por esse motivo há constante analogia entre ambas, afinal, as duas se fundam na inércia do titular do direito. O exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado, esta premissa se fundamenta na necessidade de segurança jurídica. Apesar de terem o mesmo fundamento, com objetivo de alcançar a segurança jurídica, a prescrição e a decadência são institutos diversos, pois que são formas de perecimento de direitos subjetivos diferentes:enquanto a decadência recai sobre o direito em si, a prescrição atinge o direito de agir, o direito de acionar a Justiça.

Resumo de Prescrição e Decadência. Clique aqui para fazer o download

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Infelizmente aqui na Bahia as faculdades de Direito dão pouquíssima importância ao estudo de outras línguas na área jurídica. Em alguns Estados a matéria é oferecida, há também alguns cursos na área, como English Legal ou Español Jurídico.

Caso se sintam inspirados.

Resumo de inglês jurídico. Clique aqui para fazer o download

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Dia do Choro

A bênção Pixinguinha
Tu que choraste na flauta
Todas as minhas mágoas de amor

Tribunal Superior Eleitoral - Resolução 22.718

O propósito aparente da resolução era regular a conduta “agentes públicos em campanha eleitoral”, até que um parecer nefasto revelou sua verdadeira natureza.

Parecer do TSE restringe campanha eleitoral na internet:

A razão central para a proibição dessas tecnologias, de acordo com o parecer, é a falta de legislação específica para tratar do assunto. Certo é que, conforme senso comum, se algo não é proibido, em tese, deveria ser facultado. Contudo, se a lei não proíbe determinadas práticas de propaganda eleitoral, também não as autoriza, diz o parecer. No campo da propaganda eleitoral, o que não é previsto é proibido, concluiu o documento do Tribunal Superior Eleitoral.

(…) Sobre blogs, e-mail marketing e telemarketing não há legislação. Por isso, a manifestação do TSE poderá ser determinante.

O parecer ainda aguarda o endosso dos ministros, mas sua mera existência é de fazer arrepiar — pela ignorância e pelo abuso que traz sem pudor.

Em primeiro lugar é preciso dizer que a tentativa de evitar o abuso do poder econômico está entre estúpida e inútil. A receita de cada candidato sempre produzirá discrepâncias em matéria de veiculação publicitária. Até onde eu sei — aqui eu admito um ponto cego na minha argumentação — não há nenhuma cota que fixe proporções entre os gastos de cada candidato de sorte a amenizar, no mundo real, a força que o poder econômico inevitavelmente imprime nas campanhas. Embora seja um divisor de águas para o mercado publicitário, a internet ganha representatividade no mundo político não como instrumento a seu serviço.

Vamos então para o segundo e mais importante aspecto: a internet rompe o oligopólio na produção e divulgação de informação. Esse talvez seja o aspecto que aterroriza algumas figuras da política e da magistratura. Quando as idéias ganham autonomia, quando a pauta começa a vir de fora do quadros das grandes agência de notícia — é certo que a democracia está ganhando força, ao passo que se enfraquece a imprensa tradicional. Não se trata, contudo, de uma substituição, essa nova configuração apenas redistribui as forças e opõe à voz unissonante dos meios de comunicação o burburinho incômodo de uma legião de homens e mulheres debatendo, conversando, dialogando, promovendo a pluralidade que constitui a matéria-prima do Estado moderno. Se isso incomoda é porque o debate não pode ser balizado — senão de fora, por medidas abortivas externas. A falta de controle aflige os que estão acostumados a dominar. A liberdade é o mais antigo obstáculo à alienação.

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Pedro Doria comentou o parecer do TSE e desde então iniciou uma empreitada divertida, colecionando informações de agentes públicos em outros paises que já entenderam a força e o papel da internet. Há casos bem curiosos como The official twitter channel for the Prime Minister’s Office based at 10 Downing Street. Os posts dessa série costumam ser nomeado com a seguinte forma O TSE não sabe, mas…

Pedro Doria, a propósito, é talvez o mais competente e responsável jornalista dessa geração que frequenta a rede. Vale a pena conferir suas análises políticas.

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