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O casuísmo parece estar sempre floreando o ordenamento jurídico brasileiro. O Código Tributário Nacional é uma das normas que mais parecem ter sido afetadas pela distração, redundâncias e displicência do Legislador (data vênia), tanto quanto pelas modificações diretas e indiretas que o CTN sofre ao sabor das necessidades (?) avistadas. Luciano Amaro já falou algo interessante sobre isso, se me lembro bem, ele disse algo sobre essas mudanças legislativas com as seguintes palavras: em preceito de indisfarçável casuísmo, que mal consegue acomodar-se entre as normas gerais do CTN. Quem já precisou estudar minimamente Direito Tributário percebe que casar toda a Legislação Complementar com o Código e a própria Constituição Federal é tarefa para uma bordadeira de mão cheia.

Ao tratarmos de Compensação e Restituição Tributária - temas que comumente se confundem - podemos perceber as confunsões geradas pelo texto normativo, porém, não é tarefa impossível separar os dois temas e entender como esses dois institutos - e mais que isso, direitos - se distinguem e se complementam.

O pagamento indevido de valor ao accipiens (Administração Pública) , por parte do sujeito passivo (solvens), a título aparente de tributo, gera o direito a restituição, o que chamamos de repetição do indébito. Embora tal instituto tenha origem no direito privado, em matéria tributária, o direito à restituição encontra-se expresso no CTN, que o reconhece independente de prévio protesto, mesmo que o pagamento tenha sido espeontâneo (art. 165, CTN). Tal dispositivo encontra fundamento no princípio que veda o locuplamento sem causa (à semelhança do que ocorre no direito privado).

As situações de cabimento do pedido de restituição estão descritas no CTN, artigo 165:

O sujeito passivo, tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposposto no §4º do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Já sabemos quem é o sujeito passivo (o contribuinte ou mesmo o que se figure na relação como responsável pelo pagamento do tributo). Sabemos também que restituição não é só um procedimento administrativo, mas um direito expresso e independente de provas (salvo casos específicos). O caput, ainda, traz elementos que necessitam ser avaliados. Dispõe que a restituição pode ser total ou parcial. Essa é apenas uma infelicidade a mais ( com as quais nos deparamos constantemente na leitura dos nossos textos legais). É óbvio que a restituição será sempre TOTAL do valor pago indevidamente. O que pode ocorrer é que, devidos ao Fisco, por exemplo, 1.000 reais, o sujeito passivo, por erro no ato administrativo ou não, tenha pago 1.200 reais. Dessa forma, o valor pago a maior (R$ 200,oo) deve ser totalmente restituído ao contribuinte. Sabemos que, por m ais que essa explicação seja fundada em obviedade, textos mal elaborados sempre dão enorme trabalho numa possível quebra-de-braço com o Fisco (administrativamente ou mesmo em vias judiciais).

Entendido o caput do referido artigo, vejamos as possibilidades  de restituição que nos trazem os incisos seguintes. É necessário entender que todos os incisos, no final das contas são redundantes, posto que não tratam de hipóteses de restituição, posto que só há uma: PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO. Se a cobrança foi feita por parte da Administração ou por espontaneidade do sujeito passivo, ou se o erro foi no cálculo ou na aplicação da alíquota, essas não constituem hpóteses, mas apenas motivos que geraram o erro no recolhimento - erro que, sim, deve ser contatado para que se fundamente o pedido, mas que não pode ser interpretado de maneira taxativa pelo julgador administrativo ou judicial do pedido da restituição.

A impressão que temos ao ler os artigos que tratam a matéria é que é palpável a fragilidade do contribuinte perante a Administração Pública ou mesmo os Juízes. Vejamos o que diz o artigo 167 (CTN), por exemplo. O dispositivo dispõe que se um valor é restituível (ou seja, que foi pago indevidamente, o pagamento de juros de mora ou penalidades pecuniárias (multas). Alguém seria capaz de duvidar disso? Sim! E é pela insuficiência que permeia nossa relação jurídica com nossa Administração Pública que o óbvio se faz presente. Porém, se o dispositivo traz segurança, o parágrafo primeiro revela um tratamento desigual: o direito ao recebimento dos juros sobre o valor restituendo se dá após o trânsito em julgado da decisão que determinar a restituição. Enfim, isso quer dizer que se o Fisco se negou a restituir um valor que, por decisão, foi reconhecido como indevido, os juros serão contados a partir do momento que essa decisão passar em julgado. E se o contribuinte se negar a pagar um valor que depois for declarado devido, será que o Fisco deixaria de cobrar o valor do contribuinte recalcitrante?

O prazo para o pedido da restituição é de cinco anos da data do pagamento (”da extinção do crédito tributário”) na via administrativa. Trata-se, por óbvio, de prazo decadencial, posto que, casativa, o não o obtenha êxito na via administra, o contribuinte tem 2 anos para pleitear em via judicial, a decisão administrativa que denegar a repetição do indébito - donde se tem que tratamos aqui do prazo prescricional para ajuizar a ação anulatória.

Tratados os prazos de forma suscinta, enveredamos pela diferenciação dos intitutos da Restituição e da Compensação. Ao passo que a restituição é a devolução de um valor que foi recolhido indevidamente, a compensação é o instituto que obriga a restituição do valor devido, mas com a finalidade de que esse valor seja utilizado para extinguir um crédito tributário do mesmo contribuinte (art. 170, CTN)., trazendo vantagens para ambas as partes. Lembrando que a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, claro.

Fonte:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

Código Tributário Nacional e Constituição Federal. Editora Saraiva, 2009.

http://www.receita.fazenda.gov.br

Clique aqui para ir ao Sistema PER/DCOMP e formalizar seu pedido de restituição.

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“Eu vou reeditar tudo o que antes falei à população, a nossa indignação quanto aos fatos veiculados, a inversão dos papéis que está ocorrendo. Os investigadores passaram a ser investigados numa correlação de forças jamais vista no país” (Delegado Federal Protógenes Queiroz)

Fonte: Folha de São Paulo e Flickr

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O princípio da solução pacífica dos conflitos é uma referência apresentada no Preâmbulo da nossa Constituição, demostrando que a sociedade brasileira deve estar comprometida com a solução pacífica das controvérsias nas ordens interna e internacional. Para que a solução dos conflitos entre as comunidades seja alcançada, os ordenamentos jurídicos que regem as sociedades internacionais apresentam três tipos de mecanismos: diplomáticos, políticos e legais.

São espécies de mecanismos diplomáticos a Negociação, os Serviços amistosos, os Bons Ofícios, a Mediação, o Sistema de Consultas, o Inquérito e a Conciliação. Estão entre os mecanismos políticos se destacam as manifestações dos órgãos internacionais, já as decisões judiciais e de arbitragem constituem mecanismos legais de solução.

Negociação (instituto também conhecido como “troca de opiniões”) é o mecanismo diplomático através do qual as partes buscam alcançar o entendimento mais célere para suas controvérsias. Pode ser bilateral ou multilateral, sendo que, no segundo caso, a negociação se realiza pelos Estados envolvidos, através de conferência, realizando discussões com foro nas assembléias das organizações internacionais.

Por tratar-se de um mecanismo destituído de formalidade, pode ser utilizado paralelamente a outros de diversas categorias, podendo, até mesmo, levar as partes a um acordo com concessões mútuas ou renúncia.

Atividades extra-oficiais, como os Serviços amistosos prestados por quaisquer pessoas e que geram efeitos em âmbito internacional. Trata-se de um mecanismo político, uma vez que não têm esses serviços oficialidade, já que o agente diplomático (funcionários dos governos interessados) age numa tentativa de alcançar a paz entre os Estados envolvidos.

Importante frisar que, através dos Bons Ofícios, a participação de um terceiro interessado na solução entre países é possível sendo, inclusive, derivados de costumes internacionais, tornaram-se uma prática comum na sociedade internacional. O terceiro pode participar por iniciativa própria ou a pedido dos Estados envolvidos, na tentativa de estabelecer um diálogo e, conseqüentemente, a solução.

Mediação é um mecanismo semelhante aos Bons Ofícios: um terceiro é escolhido pelas partes para que tome conhecimento das suas razões e proponha soluções para a resolução do conflito, aproximando-as. As fontes normativas desse mecanismo estão, em sua maioria, nas Convenções de Haia (1899/1907) e alguns tratados internacionais regionais, como o Tratado Interamericano e o Pacto de Bogotá de 1948. Embora as propostas formuladas e apresentadas pelo mediador não obrigue as partes, a História demonstra que tal mecanismo é bastante eficaz. Exemplos disso atravessam os séculos e podemos destacar as atuações da Inglaterra, entre Brasil em Portugal (1985), que atuou em prol do reconhecimento da independência brasileira; a atuação inglesa entre Argentina e Brasil durante a Guerra da Cisplatina, gerando a Convenção Preliminar de Paz; as atuações do grupo americano (Brasil, Argentina, Chile, Estados Unidos, Peru e Uruguai) na intermediação do conflito entre a Bolívia e o Paraguai (1935 a 1938), gerando a celebração de paz entre os dois Estados e o término da Guerra do Chaco.

O Sistema de Consultas é utilizado no âmbito internacional em decorrência de vontade das partes, porém, é mais comum que essa consulta se dê pela obrigação imposta nos tratados celebrados pelos Estados signatários. Já o Inquérito, mecanismo facultativo, é o instrumento através do qual os Estados podem realizar investigações dos fatos originários e relevantes, construindo a materialidade, a natureza e as circunstâncias que levaram os países ao conflito. Para tanto, necessária uma comissão, chamada de comissão de inquérito, instituída por acordo internacional, que emitirá um relatório sem juízo de valor ou proposta de solução da controvérsia. O relatório final é, apenas, um instrumento para analisar e conhecer os fatos que cercam os países no que se refere à situação conflituosa.

A Conciliação é um mecanismo que também se utiliza de uma comissão, porém, a comissão instituída para atuar na conciliação das partes é independente e deve propor alternativas para a sua solução, através da análise dos fatos e seus aspectos. Interessante frisar que, atualmente, a Conciliação é fase preliminar aos recursos arbitral e judicial e obrigatória, conforme preceitua a Convenção de Viena de 1969. As comissões em instituições internacionais são perenes, formadas por cinco membros (dois escolhidos por cada parte e um escolhido em comum acordo). Não é preciso tecer grandes comentários a cerca da não-obrigatoriedade de aceitação das propostas oferecidas: caso a proposta não siga em frente, as atividades da comissão são encerradas, dando início às próximas fases dos recursos arbitral e judicial.

Fonte: NOHMI, Antônio M. Arbitragem Internacional -  mecanismos de conflitos entre Estados.

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A expressão máxima da negociação coletiva no governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-2001) como ponto flexibilizador na relação de trabalho se deu com a apresentação do Projeto de Lei 5.483/2001. O PL oferecia aos acordos e negociações coletivas força de Lei1. O texto do projeto conferia ao negociado (fruto de acordo ou convenção coletiva) uma posição impositiva, superior em relação ao legislado. Com a aprovação conferida pela base aliada na Câmara dos Deputados, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, onde encontrou um novo governo. Luiz Inácio, em 2003, solicitou que o projeto fosse retirado de tramitação, chegando ao arquivamento da proposição.

Enquanto o governo de FHC tentou trazer mudanças significativas revestidas de lei para a negociação coletiva, o governo Lula mudou o direcionamento da proposta para um outro plano e ela foi (re)vista em debate no Fórum Nacional do Trabalho (FNT). Ou seja, o governo atual quis transmitir aos interessados a discussão sobre o status de suas negociações, retirando do governo o monopólio do debate sobre a hierarquia do negociado.

O FNT (fórum conduzido pelo Governo, empregadores e trabalhadores) foi instituído pelo então presidente para o debate das questões trabalhistas e suas reformas. O Princípio da Consulta Tripartite (Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT), que baseou a construção do fórum, pode conferir ao diálogo legitimidade na origem das soluções, na tentativa de assegurar consultas eficazes entre representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

Não obstante a atitude do governo Lula em relação ao Projeto flexibilizador, não se pode supor que não houve continuação do discurso sobre a necessidade de elevar hierarquicamente a negociação coletiva durante Fórum Nacional e no governo petista. Ou seja, o projeto de lei apresentado no Governo FHC (aprovado pela majoritária base aliada, diga-se de passagem, empresarial) trazia expressamente que o negociado deveria se sobrepor ao legislado e o Fórum também apresentou essa solução para a construção democrática de soluções de conflitos entre os patronos e os trabalhadores

O Discurso

A Negociação Coletiva é um dos instrumentos elementares para incorporação de novos direitos ao patrimônio jurídico das partes acordantes. Pode ser produto legítimo de impasses trabalhistas discutidos exaustivamente para o alcance de uma melhoria jurídica, e principalmente real, da situação dos trabalhadores ou dos empregadores. A autonomia coletiva deve ser concebida como “subproduto da concepção pluralista da sociedade”, ou seja, fruto do “plurinormativismo social“.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXVI) deu aos instrumentos normativos coletivos “status” jamais visto anteriormente e os reconheceu como direitos sociais. A negociação coletiva alcançou patamar ainda mais expressivo: passou a ser caminho legítimo para a modificação salarial e de jornada (CF, art. 7º VI, XIII e XIV), permitindo que direitos fundamentais basilares da relação trabalhista pudessem ser flexibilizados por acordos e convenções coletivas.

Assim, se construiu o discurso no qual a negociação coletiva ganha efígie de “tábua da salvação” para os problemas decorrentes da relação laboral pelo fato de ser produzida pelos interessados, decorrendo de suas necessidades e da livre transação. A legitimidade de origem confere soluções reais, plausíveis e aplicáveis, através das quais os negociantes, em pé de igualdade, chegam a um acordo bilateral adequado e capaz de manter o emprego do trabalhador e a produção do empregador. Mas afinal, se tal instrumento normativo é tão fidedigno e garantidor, não seria plausível tê-los acima da vontade do legislador?

A Consolidação das Leis do Trabalho no Brasil (CLT), em seu Título VI, disciplina o exercício da negociação coletiva, prevendo as figuras jurídicas da convenção coletiva, do acordo coletivo e da sentença normativa.

Diferente do que se espera para um instrumento de grande magnitude, o contrato coletivo de trabalho, para muitos segmentos representados, é apenas uma ficção. As categorias, em sua grande maioria, conseguiram, no máximo, instituir pisos salariais comuns e aspectos básicos da jornada de trabalho.

Tem se questionado, por exemplo, que possivelmente tenha ocorrido uma dispersão da negociação coletiva. Se na realidade, os acordos coletivos - restritos à data-base - vêm sendo estruturados em momentos de negociação dos sindicatos com cada empresa de forma particular, o que retrataria uma “pulverização sindical”.

Tal “pulverização” retira a representatividade dos sindicatos, que, destituídos de força, não podem fazer negociações expressivas, deixando descobertos muitos trabalhadores da categoria a que pertencem.

A “minoridade” sindical

A negociação Coletiva enquanto instrumento garantidor de direitos foi uma construção histórica, sobretudo européia, do final do século IXX, quando em meados do ano 1825 o contexto da Industrialização progrediu para o direito de associação. Os trabalhadores europeus conquistaram, através do impacto do capitalismo e das novas condições degradantes de labor que ele impunha, papel importantíssimo na concretização de mecanismos mais amplos de participação na vida pública. Assim, o processo de negociação entre trabalhadores e empregadores na Europa foi efetivo para a conquista de direitos essenciais, porque o sindicalismo foi construção do processo de reconhecimento e valorização do homem como possuidor de direitos essenciais à sua personalidade. E esse reconhecimento afastou ao máximo o Estado da relação entre capital e trabalho e afastou também a negociação de direitos que regulamentam o desenvolvimento dessa relação. Pode-se dizer que os sindicatos europeus chegaram à “maioridade”, afiançando a capacidade de luta, conquistas e manutenção de direitos.

Enquanto os nossos colonizadores tiveram um “recipiente” cheio de ingredientes favoráveis ao desenvolvimento da capacidade de luta e conquistas sindicais, no Brasil o impacto da industrialização tardia e a “dádiva do governo Vargas”, que se antecipou a existência de conflitos entre capitalistas e operários, atrofiou o poder de luta dos sindicatos brasileiros e os entregou a esta duradoura “minoridade”. A ordem jurídica foi oferecida aos trabalhadores, porém aos cuidados Estatais. Se por um lado todo um patrimônio jurídico internacional foi abotoado ao minguado patrimônio legal do trabalhador brasileiro, por outro, o controle da vida sindical foi minuciosamente estabelecido pelos decretos do Governo Vargas, já que os sindicatos deveriam ser parceiros estatais e não instrumento independente e parcialmente favorável apenas ao trabalhador. Se a desmobilização, a despolitização e a desprivatização dos sindicatos os atrofiaram por anos e os afastaram da vida política autônoma, se os subordinaram às diretrizes estatais e descaracterizaram a luta trabalhista, não podemos falar em conquista de “maioridade” sindical. É como se um filho fosse criado sob uma guarda excessiva, que não lhe permitisse subir em árvores, correr, cair, levantar-se sozinho, criar seu espaço de desenvolvimento e capacidade de escolher e decidir.

Anos depois, a democracia foi restabelecida no país, a Constituição democrática e garantidora de direitos sociais restituiu, juridicamente, em 1988 direitos essenciais aos trabalhadores. Porém, a insegurança crescente gerada pela falta de investimentos estatais incisivos e geradores de emprego e de garantia de desenvolvimento social, é a nova tutora dos sindicatos, ou seja, se os sindicatos ganharam representatividade mais efetiva no campo jurídico, os seus representados perderam socialmente as condições de luta, porque levados a escolher entre a luta e o emprego precarizado, escolhem certamente a manutenção do emprego. E os sindicatos, como representante de vontades, seguem as determinações e expectativas dos trabalhadores (representados), e continuam tutorados por uma ordem econômica maior e tem a liberdade de negociar condicionada pelo velho atrofiamento.

Atualmente, o discurso do negociado sobre o legislado como a salvação democrática para as questões inerentes ao trabalho toma dimensões legalizadas (tal qual o projeto de lei apresentado no governo FHC) ou debates tripartites (como a discussão levantada no Fórum Nacional do Trabalho sobre o projeto de emenda constitucional) eleva a negociação coletiva ao patamar de lei, mesmo que precarizadora. Por exemplo, o projeto de emenda constitucional 369/05 apresentado no Governo Lula objetiva principalmente reduzir o papel do Estado como agente regulador dos conflitos entre capital e trabalho. Quando o Estado - que outrora foi o “pai” que impossibilitou a musculatura do filho - se omite desse papel, quem perde são os trabalhadores, a parte mais frágil dessa relação.

Ou seja, aquele filho que você não deixou desenvolver a musculatura, que não decidiu o caminho a percorrer, que acanhou a capacidade de decisão e diálogo e, mesmo depois de um século continua na minoridade, pode ter agora suas decisões - esculpidas pela ordem econômica que precariza as condições de labor - como força de lei.

Há que se lembrar o princípio da proibição do retrocesso - base para a segurança jurídica social. Os direitos sociais não podem retroceder, sob pena de gerar uma insegurança social a respeito da ordem estabelecida. Desregulamentar o mercado de trabalho é retroceder. E fincar essa responsabilidade no pólo mais fraco da relação é ainda pior, porque legitima através do discurso da livre negociação, as decisões precarizadoras.

Livre negociação? Liberdade sindical? Se outro tivesse sido o desenvolvimento sindical brasileiro, se outra fosse a participação sindical no processo de conquistas políticas no Brasil, poderia, sim, existir a negociação coletiva como “tábua de salvação”. Mas com a liberdade condicionada pela ordem econômica e pela insegurança em relação à manutenção do posto de trabalho - mesmo que em condições degradantes - entregar aos Sindicatos muitas vezes enfraquecidos, a responsabilidade de manter o emprego é um erro, porque não há condições iguais entre capital e trabalho numa negociação. Quem detém o capital tem as rédeas, cavalga com a desenvoltura que tem um cavaleiro acostumado a seu cavalo e o leva para onde desejar. E seu cavalo não pensa, obedece. De tal forma que se torna fácil convencê-lo a seguir o caminho determinado.

A ilustração acima, retirada de um pensamento kantiano, se amolda perfeitamente ao processo de convencimento dos trabalhadores e sociedade em relação à superioridade da negociação coletiva, posto que essa se reveste de liberdade, de livre persuasão e de ajustamento de interesses diante das necessidades reais. Ou seja, o convencimento de que a negociação coletiva se sobrepõe à legislação. Ocorre que a legislação está atrelada à constitucionalidade, aos princípios e legislações específicas. A negociação está atrelada ao livre arbítrio de partes subdesenvolvidas no processo de construção da autonomia, é “paciente de uma atividade externa”. Se uma negociação digna pressupõe autonomia, deve pressupor também igualdade de condições entre os negociadores, o que certamente não ocorre entre capital e trabalho.

A continuidade

A discussão sobre as mudanças trabalhistas tem dois interlocutores (empregador e trabalhador) e durante o atual governo eles permanecem nutrindo os mesmos interesses que sustentavam antes. Ou seja, o empregador deseja retirar as pedras constitucionais da relação que mantêm com seu empregado e esse só deseja manter seu emprego.

Como o capital e as necessidades de manutenção do trabalho ditam as regras do discurso, é lógico que os empregadores estão à frente desse processo de construção de normas regulamentadoras. E como interlocutor de maior peso, o capital (pré)conceituará articuladamente saídas para a manutenção das relações trabalhistas.

Emanuel Kant, em seu ensaio “Resposta à Pergunta: Que é Iluminismo?” disse: “Novos preconceitos, justamente como os antigos, servirão de rédeas à grande massa destituída de pensamento”. Assim mesmo se constitui a continuidade da idéia da livre negociação entre trabalhadores e empregadores. Apesar de antes (Era FHC) a flexibilização se configurar em legislação esparsa, o governo Lula, através do Fórum Nacional do Trabalho, deixa vir à tona o mesmo discurso anterior: o negociado sobre o legislado, tão debatido no governo FHC. Em outras palavras, mudam-se os preceitos, mas o pensamento atrofiado pelas condições anteriores de apadrinhamento sindical e condições atuais de insegurança social condiciona a continuidade do discurso e serve de rédeas à massa destituída de desenvoltura e força.

O Projeto de Lei apresentado durante o ano de 2001 seria o fastígio da Flexibilização, ditado pelo capital - já que a base governista que o aprovou era constituída principalmente de grandes empresários -, mas não o foi por interferência do governo Lula. Mesmo assim, devidamente representado, o capital conseguiu dar significativos passos para a flexibilização trabalhista ainda durante a Era FHC.

Porém, apesar do “freio” dado ao projeto por Lula, o discurso continuou sendo utilizado no atual governo, simplesmente porque os atores interessados, como foi dito anteriormente, continuam os mesmos (acompanhados cada um dos mesmos interesses de antes). Assim, a idéia do “negociado sobre o legislado” continua sendo apresentada como tábua de salvação para a manutenção das reformas trabalhistas.

Conclusão

Se a saída do Estado da relação trabalhista é, de fato, uma tendência da desestatização das relações - o que seria um ponto positivo para o alcance da legitimidade das negociações -, que os governos não a façam de forma arbitrária, deixando a responsabilidade das decisões negociadas pelo sindicato atrofiado como garantidora de direitos, porque isso, de fato, não vai ocorrer.

O governo deveria inicialmente prover a sociedade de elementos garantidores que materializem a conquista de empregos abastecidos de dignidade; investimentos socialmente relevantes que diminuam a insegurança em relação à manutenção do emprego (que tem se dado a “todo custo”, inclusive sugando a saúde do trabalhador) e todas as ações indiretas que fortaleçam a negociação sindical. Sem essa força, responsabilizar o Sindicato tirando do Estado o poder tutorial e entregando à negociação coletiva a encargo de manter o emprego precarizado é como aquele pai que manda o filho atrofiado passar, de um dia para o outro, a ir sozinho à escola.

Sem o desenvolvimento necessário, a maioridade legal não estaria materializada, seria letra morta e “argumento maroto”, expressão de Altamiro Borges, de quem deseja retirar as pedras constitucionais para alcançar lucratividade. Porém, os sindicatos também não podem delegar unicamente ao Estado a constante vigilância dos preceitos constitucionais e se resguardar no conforto de ser tutelado. Continuar menores pode ser confortável, tendo a decisão pronta nas mãos e ser conduzido pelo tutor, deixando de imprimir vontade à negociação. Mas é um preço caro, porque retira a possibilidade de decisão. “É tão cômodo ser menor”, diz Kant. A que preço?

Referências:

ALVES, Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho - Reestruturação produtiva e crise do sindicalismo. São Paulo: Editorial Boitempo, 2000.

BORGES, Altamiro. A Reforma Trabalhista no Governo Lula. Disponível em <www.espacoacademico.com.br >

CALVO, Adriana. A Ultratividade das Convenções e Acordos Coletivos. Disponível em <www.mundojuridico.adv.com.br>

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30 ed., São Paulo: São Paulo: Saraiva, 2005.

FREITAS, Carlos Eduardo S. A Regulamentação Social do Trabalho no Governo Fernando Henrique Cardoso. A Regulação Social do Trabalho. Brasília: Paralelo 15, 2003.

KANT, Immanuel. A Paz Perpétua e Outros Opúsculos. Lisboa: Edições 70,1988.

LUCA, Tânia Regina de. Direitos Sociais no Brasil. História da Cidadania. /Jaime Pinsky, Carla Bassanezi Pinsky (orgs.). 2 ed., São Paulo: Contexto, 2003.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 11 ed., São Paulo: Atlas, 2000.

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Trivialidade

Eu sou daquelas pessoas que ficam bobas com a lembrança, com o carinho, com a sutileza e a aparente trivialidade que envolvem os “pequenos” presentes. Hoje recebi de um amigo um “boa sorte” que me encantou. Primeiro, por lembrar-se de mim e desejar sucesso amanhã (dia da defesa da minha monografia). Lembrar-se de mim, logo eu, uma pessoa tão desligada e solitária. Depois, por ter reparado exatamente nisso: na minha distância. Uma distância gélida, que me torna imperceptível, como a imobilidade silenciosa dos axolotes.

E ainda me roubou uma foto para fazer isso. Alguns roubos também me encantam, deixo dito. Aí está o presente:

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Agora deixo aqui meu agradecimento, de coração miúdo pela futura ausência e pela saudade que certamente sentirei.

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Judiciário e Páscoa

Minha filha acordou hoje me perguntando porque os Coelhos já estão se preocupando com os ovos de Páscoa (eles abarrotam as prateleiras, coelhos de pelúcia saltam em cima dos pais nos supermercados…) se a festa cristã está distante. Infelizmente estava com muito sono para pensar numa desculpa capitalista mais elaborada e fui de “ele tem que se preparar antes. são muitos ovos para um dia só…“.

Se eu tivesse lido antes um e-mail que uma amiga me enviou, teria até uma historinha pra contar sobre a  preocupação com a demora dos  ovinhos. Sim, historinha, com figurinhas, começo, meio. Sem fim.

O Autor, muito paciente e criativo, peticionou em um Juizado:

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Fim ?

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Movendo os peões

Recordo de um trecho de um dos meus livros preferidos (minha edição de 70 de Final do Jôgo - assim, ainda com acento - , de Cortázar):

Como sempre a essa altura do ano, toma conta de mim um grande desejo de voltar a ver os velhos amigos, já tão distantes por essas mil razões que a vida vai nos obrigando a acatar pouco a pouco.

Este post vai ficar aqui entre os outros, sem explicação mesmo. Amanhã, quando os peões estiverem perdendo a força, voltemos a falar de Direito.

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(Desespero. Ponto)

Em posse irregular do livro Manual da Monografia Jurídica (NUNES, Luiz Antônio R.), comecei a pensar na monografia que apresentarei na quarta-feira, dia 18 de março. Pensei em amarrar minha filha na cadeira e ficar repetindo a síntese do meu trabalho:

O presente trabalho tem como objetivo estudar a atuação do Ministério Público Federal em Feira de Santana, frente a situação das rádios comunitárias sem outorga, analisando a margem legal de atuação dos Procuradores da República, tendo em vista o Princípio da Independência Funcional blá blá blá blá… nonononononononononononono, bláblá..

Depois me dei conta que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente (ECA, art. 17). Seria desumano encher a cabecinha da criança com Direito.  Resolvi ler a obra de Nunes. Estou aqui no capítulo 8: A defesa do trabalho perante a banca. Vejamos:

1. Deve-se estudar a monografia? A resposta é , por evidente, sim:

Em cada leitura o texto deve ser lido como se fosse de outro autor. Ele deve ser grifado, riscado, dobrado etc., exatamente da mesma maneira como se aconselha que qualquer texto seja lido.

2. A errata. Quando voltamos lendo a monografia encontramos vários errinhos. Ninguém merece!

Anote as falhas (…) Faça cópia para cada membro da banca e as entregue no dia da defesa, antes do início.

3. A posição do candidato. É preciso que o candidato tenha uma estratégia que o ajude a “escapar” da sua condição de estudante, e respondedor diante de uma banca de professores: é necessário conhecer a matéria, saber se portar, falar, responder.

4. A postura do candidato. Não se pode esquecer: é preciso deixar de lado o relacionamento mais próximo, que se iniciou durante  a produção da monografia, entre o orientador e o candidato. A defesa perante a banca é um ato formal e solene.

5. O que levar no dia da defesa. Não se pode esquecer a cópia da monografia (aquela rabiscada, dobrada, manuseada…), folhas de papel e caneta que servirão para anotar as perguntas que terá de responder. Ainda, leis as quais seu trabalho faça referências.

6. As respostas. Nunca tente “enrolar”. Evite a famosa posição “em cima do muro”. Seja claro e não fuja do tema.

Se não souber responder, diga que é uma questão muito oportuna, de difícil solução e que merece uma investigação mais aprofundada que você irá fazer. A sinceridade nesse momento é importante. A “enrolação dificilmente engana os membros da banca. Se os erros apontados pelos membros da banca forem formais ou de digitação, aceite as críticas e diga que irá corrigi-los.

(O desespero continua. Ponto.)

Fonte: NUNES, Luiz Antônio R. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

cabeca-de-papelao

Eu adoro crônica. Uma das coisas que mais me impressionaram nesse gênero literário foram os escritos de João do Rio. Esse autor -  na verdade, um pseudônimo de João Paulo Emílio Cristóvão dos Santos Coelho Barreto -  foi um grande cronista que retratava a vida carioca do início do século XX. Incrível como lemos suas crônicas hoje e, não fosse o “formalismo” de antes, podíamos jurar que se tratava de uma leitura de agora. Um dos melhores contos de João do Rio é O Homem de Cabeça de Papelão, Antenor, um jovem que tinha um terrível defeito (sempre falar a verdade, não a verdade útil, mas a verdade) não se ajustava ao comportamento dos demais: no trabalho, na família, no namoro, Antenor era uma inconveniência:

Uma só coisa descobriu a mãe de Antenor para não ser forçada a mandá-lo embora: Antenor nada do que fazia, fazia por mal. Ao contrário. Era escandalosamente, incompreensivelmente bom. Aliás, só para ela, para os olhos maternos. Porque quando Antenor resolveu arranjar trabalho para os mendigos e corria a bengala os parasitas na rua, ficou provado que Antenor era apenas doido furioso. Não só para as vítimas da sua bondade como para a esclarecida inteligência dos delegados de polícia a quem teve de explicar a sua caridade.

Antenor um dia se cansou. Cansou de ser o estranho, o extraordinário. Não é de se estranhar que essa decisão foi tomada diante da paixão por uma rapariga:

Antenor começava a pensar na sua má cabeça, quando o seu coração apaixonou-se. Era uma rapariga chamada Maria Antônia, filha da nova lavadeira de sua mãe. Antenor achava perfeitamente justo casar com a Maria Antônia. Todos viram nisso mais uma prova do desarranjo cerebral de Antenor. Apenas, com pasmo geral, a resposta de Maria Antônia foi condicional.

- Só caso se o senhor tomar juízo.

- Mas que chama você juízo?

- Ser como os mais.

- Então você gosta de mim?

- E por isso é que só caso depois.

E o rapaz trocou a sua má cabeça por uma de papelão.

Dois meses depois, Antenor tinha uma porção de amigos, jogava o pôquer com o Ministro da Agricultura, ganhava uma pequena fortuna vendendo feijão bichado para os exércitos aliados.(…) Antenor não pensava. Antenor agia como os outros.

A cabeça de papelão de Antenor, fabricada em série, deu certo. Vocês podem ler o conto aqui ou mesmo ver a interpretação de Maria Luísa Mendonça. Quando eu penso em cabeças pré-fabricadas, chego a estremecer diante da possibilidade de estar trocando a minha - que nem é extraórdinária como a de Antenor, mas me quebra um galho.  Afinal, cabeças e relógios querem-se conforme o clima e a moral de cada terra.

Agora que estou terminando minha jornada universitária de jovem solar (tornando-me bacharela e, quem sabe, sonhando com uma carreira de empregada pública nacionalista ¬¬), devo confessar que me pego papeloando minhas idéias…

Mas nem só de literatura e medos vive uma formanda. Música também entra no esquema. Coisas bacanas para ler enquanto se decide o futuro, a forma mais branda de se suicidar caso não passe na OAB etc…

Pra pensar naquele amor que não te quer, mas nem por isso sua vida acabou: Raphael Saadiq;

Se o lance é achar um refúgio no passado, esquecendo a apresentação de quarta: Carmem Miranda;

Para o suicídio: Antony and Johnsons;

Mas se o negócio é encarar a coisa toda de frente… “You’re one in a million, babe/You’re a shooting star”: Guns N’ Roses.

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Agora, formanda.

Pois bem, estou de volta. Pensante. Com a cabeça atordoada pela entrega da monografia, com a formatura chegando, aguardando a OAB… Descansando? Não! Talvez comece uma pós-graduação no dia 20 (sexta-feira) para colocar a vida no trilho.

Ah, dia 18 apresento a minha monografia. O tema é “A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA FRENTE A ATIVIDADE DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS SEM OUTORGA”.

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