Resumo: Domicílio e Pessoa Jurídica

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (CC/02)

O assunto parece ser banal, mas saber reconhecer o domicílio das partes tem importância fundamental, assim como saber diferenciar entre residência e morada. A determinação tem relevância para definir a lei aplicável a cada situação, para estabelecer o lugar onde se devam celebrar negócios jurídicos e atos da pessoa; onde deva exercer direitos; propor ação judicial e responder pelas obrigações, como explica Roberto Grassi Neto.

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