Maio 2008

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“Ninguém escolheu nascer; ninguém vive sem escolher. Cada qual é inocente de si, mas responsável por seus atos” (COMTE-SPONVILLE, André. A vida humana. p. 26. Martins Fontes: São Paulo, 2007)

O Brasil vive atualmente um impasse jurídico, o Supremo Tribunal Federal decidirá brevemente sobre a constitucionalidade da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), a qual trata de duas polêmicas: a produção e a comercialização de produtos geneticamente modificados e as pesquisas com células-tronco.

Amanhã, provavelmente, teremos uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança, em relação ao artigo 5º da lei, que permite a utilização de células-tronco embrionárias fertilizadas in vitro para a pesquisa, desde que não haja mais possibilidade para implantação do embrião no útero materno. A ação foi proposta em 2005 por Cláudio Fonteles, à época procurador-geral da República. O então procurador defendeu que o embrião seria vida humana e, por tanto, seria constitucionalmente protegido.

Ao Direito, certamente, não cabe conceituar o amor, a paixão, o ódio, o câncer, a morte. Caberia ao Direito conceituar a vida? Lembrando do que ocorreu com o conceito de morte há anos atrás, podemos refletir sobre o papel do Direito e das Ciências Biomédicas na construção de parâmetros conceituais. Os avanços biomédicos causam verdadeiros rebuliços jurídicos. Antes, o Direito trabalhava com o conceito de morte como sendo a parada da atividade cardio-respiratória. E assim foi por anos, até que, devido a novas descobertas biomédicas, o Direito adaptou-se ao conceito de morte cerebral, levando em consideração os novos parâmetros clínicos e rompendo com o conceito clássico de morte. A lei 9.434/97 condicinou a remoção de órgãos, post mortem, à paralisação irreversível das atividades cerebrais, refletindo sobre todo o ordenamento jurídico.

Não cabe aqui, neste momento, discutir o conceito da morte ou da vida, mas se este conceito pode ser definido pelo Direito.

A vida, assim como a morte, não é uma ficção jurídica. Existem e são tratadas enquanto realidade por outra Ciência. Ao Direito é concebível, dentro dos anseios sociais, trabalhar com conceitos pré-definidos para assegurar juridicamente, aos dois casos (morte e vida) a conduta eticamente esperada e reprimir as condutas que, por ventura, venham a transgredir a ética. Esse me parece o caminho mais acertado e creio que o STF vai marcar a sua histórica decisão nesse sentido.

A professora e advogada Rita Simões Bonelli (BA) palestrou no II Congresso Baiano de Direito de Família sobre os aspectos principais da Tutela da Vida Humana. Com o vasto debate acerca do tema, a professora escolheu discursar sobre um tema que interessa não só ao Brasil, mas a todo o mundo: as pesquisas com células tronco-embrionárias e o Direito.

Hoje, as pesquisas no país se restringem às células da medula óssea e do cordão umbilical. Mas essas células originam apenas alguns tecidos do corpo.
A lei, aprovada pelo Senado, permite a pesquisa em células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há mais de três anos. Mas, para que o estudo seja feito, os pais devem autorizar a pesquisa expressamente.
Atualmente, esses embriões, ao completarem quatro anos de congelamento, são descartados. Essas células, ao contrário das provenientes da medula e do cordão umbilical, se mostram mais eficazes para formar qualquer tecido do corpo. (Fonte: Folha Online)

Admitindo a complexidade do tema (que é, além de tudo, essencialmente técnico), a professora pautou a sua palestra nas interrogações jurídicas possíveis em relação ao tema, e convidou os ouvintes a uma reflexão sem “fechar questões”.

Para refletir, brevemente vou colocar à disposição de todos o áudio da palestra. Por enquanto, apenas o início, por escrito:

Quando a gente pensa em reflexões sobre vida humana, dramas humanos, nós sempre somos levados a buscar recorrência na mitologia grega e nesse estudo sobre pesquisa com células tronco-embrionárias, me veio à idéia, me veio à mente, talvez fazer uma analogia com o mito de Pandora. Pandora, como todos sabem, na Mitologia Grega, foi a primeira mulher a habitar a Terra. E com ela veio uma caixa, doada por Zeus, com advertência de que essa caixa não poderia ser aberta. Pandora, mulher, não sei porque resolveu abrir a caixa e ficou assustada porque dessa caixa foram saindo os males da humanidade, um a um, e ela, assustada, antes que todos os males fossem incorporados à existência humana, fechou a caixa., para que houvesse um antídoto contra os males que já haviam sido libertados.

Pois bem, eu raciocino com os senhores que talvez hoje essa caixa de Pandora esteja hoje nas mãos dos Supremo Tribunal Federal, que foi instigado a decidir questão da mais alta relevância: questões relativas à vida e à morte; para alguns, questões relativas ao bem e ao mal.

E por que essa polêmica em torno da utilização das células tronco-embrionárias e como se dá essa questão relativa ao início da vida? Será que o Direito pode, tem condições de definir o que é vida? Ou apenas utilizar um critério, como já foi utilizado outrora com a morte, para tentar operacionalizar certos conceitos? Essa pergunta nos faz … porque no mundo contemporâneo, na sociedade contemporânea, nós vivemos cada vez mais sendo surpreendidos com os avanços da ciência biomédica. Andre Comte-Sponville , em “A vida Humana”, que o curso da existência não é mais dependente de uma lei superior que destina o homem à condição de mero espectador. Agora o homem já tem condição de fazer o seu próprio destino.

A assertiva bíblica: “Crescei-vos e multiplicai-vos” nem sempre se torna possível pelos métodos naturais. Entram em cena então o cientista e as técnicas de reprodução assistida, através das técnicas de fertilização artificial, heteróloga ou homóloga, o cientista vai tentar ajudar os casais que querem ter filhos e não podem a realizar esse sonho que faz parte da própria existência humana e é o que perdura a nossa existência aqui na Terra. (Rita Bonelli, II Congresso Brasileiro de Direito de Família)

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Foto feita com máquina artesanal com caixa de fósforo (fosfoto). - Witon Matos

Neste ano, foi sancionada a Lei 11.645/2008 que torna obrigatório no ensino fundamental e médio, nas escolas brasileiras públicas e particulares, o estudo da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena. A nova legislação (que veio a alterar a Lei 9.394/96) estabelece que o conteúdo programático incluirá diversos aspectos da história e da cultura que formaram a população brasileira, levando em consideração os Índios e Africanos. Aspectos como

o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

A política para implementação da temática na educação brasileira deve, agora, estar articulada com movimentos sociais e políticas públicas para que, depois da legislação, haja uma real implementação da determinação legal. O sistema antigo de educação brasileira sempre negou a existência de uma outra história que não fosse aquela já esquematizada (Grécia-Europa Medieval-América Descoberta…). Alguém consegue pensar diferente deste “esquema”?

A preocupação com o tema é recente, parte por carência de fontes , parte porque o negro não teve acesso à escolarização por séculos. A preocupação se traduziu em 2003 na edição da Lei 10.639 e, mais recentemente, na Lei 11.645/2008. Ambas reestabelecem o diálogo e rompem com a linha de ensino fundamentada em apenas uma civilização, logo em um país formado por muitas nações.

Nações indígenas e africanas podem comemorar parte de uma grande luta, que não está para terminar tão cedo. Desde os tempos da Primeira República (1839/1930) até a edição da Lei 11.645/2008, muitos passos foram dados para a atual incorporação do estudo das civilizações indígenas e africanas na escola brasileira, como, por exemplo, a LDB de 1961 (art. 38, III) que determinava que diferentes culturas serviriam de base para o ensino da História do Brasil. Mas apenas em 2008 a legislação foi mais severa a ponto de exigir o ensino das duas culturas em escolas brasileiras.

Antes da Lei 11.645/2008, o presidente Luiz Inácio e o então ministro Cristovam Buarque, sancionaram a Lei 10.639/2003, tornando obrigatória a matéria “História e Cultura Afro-Brasileira”. Me parece que agora a lei de 2008 veio corrigir a omissão em relação aos indígenas.

A lei é um passo importante, mas, além do estabelecimento legal, tornar a legislação efetiva através das políticas públicas é que poder tornar possível a História fora das linhas te tempo, de local e de civilização já pré-estabelecidas.

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Posse

A posse é o poder de fato que permite ao possuidor ingerir sócio-economicamente, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem de vida, que se manifesta através do exercício, ou possibilidade de exercício, inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse. Ou seja, a posse é a base do direito elencado no artigo 1.196 do Código Civil de 2002.

No nosso ordenamento jurídico, o conceito de posse está atrelado à Teoria Objetiva, de Jhering, que diz a posse dá ao possuidor o poder de agir como proprietário, dando ao bem função social e econômica, fixando o seu destino e, como comparado à propriedade, respeitando a função social a que se destina o bem.

Já o detentor (art. 1.198, CC/02), conserva a posse em nome de outro, cumprindo as ordens e instruções de quem, de fato, a possui. Ou seja, enquanto o bem ganha destino econômico ou social com o possuidor, a relação jurídica que o detentor tem com esse bem exclui a posse, já que a lei estabelece as causae detentionis. A diferença básica entre a posse e a detenção é o fato de o possuidor usufruir o bem para si, sócio-economicamente, enquanto que o detentor administra o bem em favor de terceiro, cumprindo ordens de terceiro.

O Direito Brasileiro está filiado à Teoria da Posse Objetiva (de Von Ihering), a qual admite que a posse seja o exercício de um poder sobre a coisa, correspondente ao de propriedade ou de outro direito real. Não sendo necessário que o possuidor tenha animus domini. Sendo assim, a posse não encontra limites nem mesmo nos direitos reais. A doutrina, a qual se filia o direito pátrio, admite o desdobramento da relação possessória, sendo essa o resultado das diversas formas de utilização econômica das coisas, se adequando às necessidades de determinar e proteger a posse, diferentemente da Teoria Subjetiva, que classifica os possuidores de meros detentores e visa proteger essencialmente a propriedade.

Quando a legislação pátria se filiou à Teoria proposta por Ihering, admitiu que a lei protegesse todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que foi economicamente feita.

Dessa forma, quando, em relação a um imóvel, se opera a prescrição aquisitiva e a coisa ganhou o destino para que foi economicamente feita, há possibilidade de estarmos diante de uma situação que adimita o instituto de usucapião. O instituto referido é fundamentado no sentido social e axiológico, sendo inadmissível que o possuidor se comporte de maneira tal como o proprietário do bem, dando-lhe destino afastado da função social que lhe é inerente, aplicando-lhe a função social da posse.

A Teoria Objetiva adotada é eficaz no sentido de proteger essa posse, de forma tal que a Teoria Subjetiva não traria essa possibilidade. Uma vez atendendo ao princípio da função social da posse, a usucapião se serve da Teoria Objetiva, alcançando a proteção necessária à posse que atende aos requisitos legais, como preceitua o artigo 1.196 do Código Civil:

Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.

O dispositivo citado reconhece infraconstitucionalmente, não só função social da posse, a sua própria dimensão como fato (também), e não somente como direito, bem como demonstra a possibilidade de manifestação do fenômeno possessório em casos específicos, utilizando-se o sistema defensivo da posse.

A composse está caracterizada quando, segundo o regime jurídico adotado pelo Código de 2002, em seu artigo 1.199, duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, exercendo, ou podendo exercer, atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Por tanto, o Regime Jurídico adotado para a composse exclui a posse exclusiva sobre bens adquiridos durante a composse (como no caso de herança, enquanto não se fez a partilha). O primeiro caso em tela, onde os quatro compossuidores exercem a posse sobre o todo, será regido pelo artigo referido.

Porém, segundo Sílvio de Salvo Venosa, se os compossuidores acordam em delimitar o terreno objeto de sua posse, ou a extensão fática do objeto da posse, passa cada um a exercer a posse exclusiva sobre o torrão escolhido, desaparecendo, no caso, a composse. Se tornando, neste caso, posse exclusiva, não mais regida pelo artigo 1.199 do CC/02, haja vista ter se tornado posse pro diviso, com delimitações claras sobre o bem, descaracterizando a “verdadeira composse”. Afinal, o compossuidor tem direito de nele instalar-se, desde que não exclua os demais, em razão da existência, necessária e permanente, de composse de todos os demais compossuidores. “O verdadeiro estado de posse em comum pressupõe estado de fato pelo qual diversos sujeitos possuem em comum a mesma coisa indivisa.”

No segundo caso, estamos diante da posse exclusiva, já que a composse extinguiu-se por vontade dos sujeitos que fizeram desaparecer o estado de indivisão.

Bibliografia:

Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

Venosa, Silvio de S. Direito Civil. 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007.

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O divórcio, segundo Maria Helena Diniz, é a “dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias”.

A lei n.º 6.515 introduziu a figura do divórcio, regulamentando a dissolubilidade do vínculo matrimonial, que havia sido permitida pela Emenda Constitucional 9 publicada no mesmo ano. Anteriormente, a figura permitida no nosso direito pátrio era o desquite, através do qual a convivência (ou sociedade conjugal) era rompida, porém os cônjuges continuavam impedidos de contraírem novas núpcias.

Com a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, as hipóteses de dissolução do casamento por divórcio foram ampliadas. Assim, uma das possibilidades está configurada após a prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, hipótese do divórcio indireto, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos, sendo o chamado divórcio direto.

Ademais, é oportuno ressaltar que a ação de divórcio é de cunho personalíssimo. Isto quer dizer: o seu pedido somente compete aos cônjuges. Caso um dos cônjuges seja incapaz poderá defender-se ou ajuizar a ação por meio de seu curador, ascendente ou irmão.

Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil (artigo 1.580) trazem a previsão de duas modalidades do divórcio, o indireto ou conversão e o direto, objeto do presente.

O divórcio direto é aquele que se opera após ter transcorrido mais de dois anos da separação de fato dos cônjuges. O único requisito legal para a figura do divórcio direto é que os cônjuges estejam separados de fato (vivendo separados), a pelo menos dois anos consecutivos. Portanto, se o casal voltar a viver junto interrompe a contagem desse prazo, o simples encontro dos cônjuges sem a intenção de se reconciliarem não obsta o curso do prazo da separação de fato. Nesta modalidade não se exige a demonstração da causa da separação.

O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, não sendo necessária a explicação da causa da separação em ambos. O divórcio consensual segue o mesmo procedimento da separação consensual, indicando também os meios de provar o tempo da separação de fato; o valor da pensão alimentícia do cônjuge que dela necessitar, e de que forma ela será paga; a partilha dos bens que deverá ser homologada pela sentença do divórcio, não podendo ser discutida separadamente como acontece na separação judicial.

O procedimento a ser adotado é o previsto nos artigos. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, devendo-se observar os seguintes requisitos:

“I – a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

II – a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III – se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV – a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio”

No caso de existirem testemunhas que possam comprovar o tempo que o casal está separado, estas serão ouvidas na audiência de ratificação do pedido de divórcio.

Ademais, nesta modalidade se faz imprescindível a tentativa de conciliação, devendo os cônjuges ser ouvidos pessoalmente pelo juiz.

No divórcio direto não se discute a possibilidade de culpa pela desconstituição do vinculo matrimonial, a única discussão que ocorre é em decorrência terem transcorridos ou não o prazo de dois anos da separação de fato.

Contudo, há algumas divergências na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de auferir a culpa de um dos cônjuges, entretanto, não há nenhum entendimento pacificado prevalecendo o entendimento que a análise da culpa não se faz necessária, principalmente quando se trata de divórcio direto consensual.

Aspectos processuais e efeitos do divórcio direto

A Lei nº 7.841/89 trouxe nova redação ao artigo 40, dispondo: “no caso de separação de fato, e desde que completados dois anos consecutivos, poderá ser promovida a ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado o decurso do tempo de separação”, revogando o art. 38.
Posteriormente, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.580, § 2º, dispôs que o motivo da separação não deve ser mais alegada, desde que comprovada a separação de fato por mais de 02 anos.

O divórcio direto consensual obedecerá aos artigos que regulam a separação judicial (arts. 1.120 e 1.124 do CPC), observadas ainda as seguintes normas (art. 40, §2º da Lei do Divórcio):

Art. 40.

Parágrafo 2º

I. a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente:

II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

No Divórcio Consensual a petição inicial destinada ao Juiz deverá conter as informações básicas sobre o casamento, filhos e bens do casal. Naturalmente que devem acompanhar o pedido judicial também os documentos oficiais que comprovam as declarações. É imprescindível, portanto, a certidão do casamento e as certidões de nascimento dos filhos.

O prazo de dois anos, computado desde a ruptura definitiva, deve ser ininterrupto e as testemunhas devem atestar a veracidade das indormações declaradas pelos divorciandos.

O vínculo matrimonial desconstitui-se pela sentença transitada em julgado, reclamando-se o seu registro apenas para efeitos colaterais.

Ademais, ainda que ocorra a dissolução do vínculo matrimonial, a obrigação com a educação, guarda e sustento dos filhos continua para ambos os pais. Há em decorrência do dever de mútua assistência, a obrigação alimentar devida ao cônjuge necessitado. Extinguir-se-á, essa obrigação caso cônjuge contraria uma nova união.

Bibliografia

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, 23.ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo , Curso de Direito Civil, Direito de Família, 5.ª Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

ARAÚJO Jr., Gediel Claudino de, Direito de Família Teoria e Prática, 1º Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

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Sucessão (do latim sucedere), no sentido amplo, ocorre quando há substituição de alguém por outrem numa relação. No Direito, esta substituição ocorre nas relações jurídicas patrimoniais quando há morte de uma pessoa (titular de direito), haja vista a extinção das relações personalíssimas.Desta forma, quando alguém substituir outro numa relação jurídica (substituição que tem como causa a morte) há sucessão. O ato de suceder é direito da personalidade garantido constitucionalmente no Direito Brasileiro.

A sucessão pode ser legítima ou testamentária. A primeira obedece à vocação hereditária natural, estabelecida pelos laços sanguíneos ou casamento.
Bens particulares são, segundo o artigo 98 do Código Civil de 2002 (antigo artigo 65), aqueles que não se confundem com os públicos, já que esses são bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, os bens que não estão elencados nos incisos do artigo 98, serão particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem, tal qual dispõe o caput. Havendo bens que a ninguém pertencem.

Herança é o conjunto de direitos e obrigações, indivisíveis até a partilha, que se transmitem por causa da morte (causa mortis) do falecido para uma ou mais pessoas legitimadas para tanto. Assim, é termo exclusivo da Sucessão de que trata o Direito.

Herança é o patrimônio (conjunto transmissível de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos) que outrora pertenceu à pessoa que faleceu.

Herdeiros são pessoas que, obedecendo a chamada “vocação hereditária”, adquirem por sucessão o patrimônio do “de cujus”. São classificados como:
Herdeiros propriamente ditos - São as pessoas que recebem uma fração do patrimônio do de cujus.

Legatários - são os herdeiros contemplados nas disposições de última vontade, com coisa certa e determinada.Herdeiros universais - são os beneficiados que recebem a totalidade da herança.
Herdeiro testamentário - são as pessoas beneficiadas por testamento.
Herdeiros necessários - são os descendentes e ascendentes.
Herdeiros legítimos - são as pessoas enumeradas na ordem de vocação hereditária.

A “vocação hereditária” está disposta no nosso Código Civil e legitima, em ordem, os possíveis herdeiros:

I - descendentes;
II - ascendentes;
III - cônjuge sobrevivente;
IV - colaterais;
V - Estados, Distrito Federal ou União.

A abertura da sucessão da qual trata o Direito ocorre no exato momento da morte do autor da herança, sendo de grande valor a fixação deste momento, porque a posse e domínio da herança se dão desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, como preceitua nossa lei. O fato gerador da abertura é a morte, determinante na transmissão hereditária e abertura desta sucessão.

Além do tempo, importante também o local (foro universal da herança) da morte, já que, segundo o Código Civil, “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. Tais determinações legais são cumpridas no momento do assentamento do óbito, para que a abertura da sucessão seja legal. Se existirem vícios no assentamento, a abertura da sucessão pode ser contestada.

A morte, motivadora da abertura da sucessão, pode ser, inclusive, presumida, desde que observadas as exigências legais para a sua aceitação. A transmissão da herança se dá na data da morte do de cujus. Com a morte do autor da herança, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros. Como ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade, o herdeiro pode deixar de aceitar, renunciar à herança.

Como já citado anteriormente, a importância da data e hora precisas do óbito, já que qualquer precedência, mesmo de segundos, influi na transmissão do acervo hereditário.

A administração da herança se dá na abertura do inventário, que tem como finalidade é achar, descobrir, descrever os bens da herança, assim como os possíveis herdeiros. Ao tempo que os bens e herdeiros são reconhecidos através deste levantamento, há a necessidade da manutenção desses bens, para tanto, o juiz nomeia um inventariante (seguindo a ordem de legitimidade estabelecida pelo Código Civil), a quem caberá a administração dos bens da herança, ou um administrador provisório – este, na maioria das vezes, que não se nomear de logo o inventariante.

A abertura da sucessão se difere da abertura do inventário. Enquanto a abertura da sucessão se dá desde logo ocorra o óbito do autor da herança, como preceitua o artigo correspondente da nossa lei, a abertura do inventário é um processo que deve obedecer às regras de competência e prevenção. Deve ser requisitado por quem estiver na administração do espólio, munido da certidão de óbito do de cujus e no prazo de 30 dias da abertura da sucessão. Através de legitimação concorrente, podem requerer abertura do inventário as pessoas relacionadas no artigo 988 do CC/02.

Bibliografia
VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL. 5ª Edição. São Paulo:Editora Atlas, 2005. Volumes I e VII.

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A intimidade é um direito fundamental, garantido no inciso X do artigo 5º. No mesmo dispositivo está previsto o direito à privacidade. Fundamentais, os dois devem ser invocados se analisados em conjunto, já que o Judiciário não pode garantir um em detrimento do outro.

No ambiente de trabalho, o uso pessoal da Internet pode trazer problemas econômicos à Empresa. No Brasil, por exemplo, segundo pesquisa da Websense, os empregados que têm acesso livre à Internet gastam em torno de 6 horas semanais em sites pessoais. Já nos EUA, o prejuízo é de 178 bilhões de dólares por ano por causa do acesso pessoal indevido.

Nos últimos anos, vários casos estão sendo levados ao Judiciário e formando jurisprudência sólida a respeito. O Tribunal Superior do Trabalho autorizou recentemente um empregador a exercer “de forma moderada, generalizada e impessoal” o controle de e-mails da empresa.

Desta forma, podemos interpretar que o entendimento do TST está fundamentado não apenas no direito da empresa em proteger seu patrimônio e a sua lucratividade, podendo monitorar os e-mails corporativos, mas também na proteção ao direito de intimidade do empregado. As sentenças dos Tribunais regionais publicadas não fazem referência ao monitoramento dos e-mails pessoais, já que apenas o e-mail corporativo é ferramenta da empresa, cedida ao empregado para que possa desenvolver seu trabalho e o seu mal uso pode gerar uma dispensa justificada:

Não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. (TRT 10 Região)

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Para Sempre

Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.

Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
- mistério profundo -
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.

(Carlos Drummond de Andrade)

Carlos Drummond recitando esse poema. Clique aqui para fazer o download.

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A progressividade é o aumento das alíquotas de um determinado imposto em função de um parâmetro definido. Está dividida em progressividade fiscal e progressividade extrafiscal. A primeira é calculada em função da base de cálculo do imposto – no caso do IPTU, o valor venal do imóvel. A segunda, em função de um parâmetro estranho ao direito tributário, com a finalidade de atingir um objetivo social ou econômico.
Ao IPTU, antes da emenda constitucional nº29 de setembro de 2000, era aplicada apenas a progressividade extrafiscal, prevista na Constituição Federal. Assim, quando o bem imóvel descumpria a sua função social, aumentavam-se as alíquotas em relação àquele imposto. O objetivo era que aquele bem cumprisse o papel social constitucionalmente determinado para ele.
A Carta Magna dizia que para instituir o IPTU progressivo no tempo, o município deveria prever a hipótese no plano diretor e editar lei específica municipal, nos termos de lei federal.
Essa lei federal somente foi publicada em 2001 e foi chamada de “Estatuto da Cidade” (Lei nº 10.257, de 2001). Antes de sua publicação, era vedado ao município instituir o IPTU progressivo no tempo, para exigi-lo “do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado” (art. 182 da CF).
No ano de 2000, o Congresso Nacional estatui a progressividade fiscal ao IPTU, anteriormente aplicada aos impostos pessoais, através da Emenda Constitucional nº 29/2000. Desde então, a progressividade do IPTU passou a ser calculada sobre o valor venal do imóvel e não só, também passou a ser fixada em decorrência do local ou uso do imóvel segundo nova redação do artigo 156 da Constituição Federal.
Antes da referida emenda, o Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradamente sobre o tema inadmitindo a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel, sob o argumento de que a única progressividade prevista constitucionalmente para o IPTU era de caráter extrafiscal e que, ademais, não caberia progressividade fiscal no referido imposto, visto que o mesmo tem caráter real. O acórdão abaixo transcrito é emblemático das seguidas decisões do Excelso Pretório:

“RE-153771 / MG - RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-05-09-97 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496
Julgamento: 05/09/1997 - Tribunal Pleno

EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.”

A Emenda Constitucional nº29/2000 trará mudanças profundas na Jurisprudência acerca do tema, já que modificou o artigo 156 da Constituição Federal, acrescentando-lhe à redação a progressividade fiscal. Tanto que o Supremo Tribunal Federal publicou em data de 09/10/03 as súmulas 656 e 668 que tratam respectivamente da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas para o ITBI e sobre a inconstitucionalidade do estabelecimento da progressividade para o IPTU, antes da edição da emenda constitucional 29/2000, com a seguinte redação, in verbis:

Enunciado da Súmula 656:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

Enunciado da Súmula 668:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

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Na Roma antiga o conceito de “res” era bem mais amplo do que o que se dá hoje. “Res” não era apenas coisa material, mas a palavra em latim alcançava também as coisas imateriais. Atualmente, nós podemos comparar o seu conceito com o que hoje a legislação, interpretada pela doutrina brasileira, chama de “bens jurídicos“, como ministra Sílvio de Salvo Venosa.

Resumo de Bens Jurídicos. Clique aqui para fazer o download.

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Um questionamento para o Direito Penal ou a Criminologia - ou a quem interessar possa:

Será possível encontrar um jurado que ainda não tenha opinião formada sobre um caso virado e revirado com tamanha intensidade pelas autoridades policiais e pela mídia? (Alberto Dines - Observatório da Imprensa)

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O comércio é um dos traços marcantes da cidade de Feira de Santana, aqui na Bahia: de câmbios primitivos ela nasceu e por um comércio cada vez mais expansivo a cidade se desdobra. É espantosa a afônica mudança que a cidade passa. A expansão das áreas comerciais é silenciosa e rápida, no entanto, não é sempre garantia de emprego e de todos os direitos que se alcança a partir dele.

Uma atividade que é absolutamente necessária ao desenvolvimento e ampliação de um comércio é a representação comercial – que pode se dar de duas formas: autônoma ou subordinada. É uma linha tênue a que separa os dois tipos de trabalhadores e, muitas vezes, representado e representante não sabem que tipo de relação conservam um com o outro. A lei que regulamenta a atividade é a lei 4886/65, alterada pela lei 8.420/92.

O representante comercial autônomo é aquele que exerce sua ampla liberdade para conduzir sua atividade: organiza-se, escolhe seus clientes, admite ou não auxiliares e a ele não deve ser exigida a exclusividade. Pressuposto essencial para o comerciante autônomo é agir dentro de suas próprias escolhas e assumir suas conseqüências – despesas, por exemplo. O artigo 1º da Lei 4.886/65 exige a total autonomia do representante para que não se configure o vínculo empregatício.

Mas, se o representado vai além das diretivas básicas, e impõe ao representante a zona de trabalho, a forma como deve se organizar, os clientes que deve atender, já se configura aí o vínculo laboral. Outros traços que admitem a relação de emprego são a exclusividade ou dever de fidelidade, a determinação de produtividade e a colaboração com a empresa representada.

Se a conexão empregatícia se confirma, por qualquer dos traços citados, tem-se a justa proteção ao trabalhador, através da Consolidação das Leis Trabalhistas. As características do empregado devem estar moldadas pelo artigo 3º da CLT: não-eventualidade, dependência de salário – mesmo que este se configure pelo pagamento de comissões ou participação nos lucros – e subordinação ao empregador.

É importantíssimo o conhecimento do tipo de relação que se está admitindo a qualquer um dos pólos (representante ou representado) para que as expectativas iniciais não se frustrem no decorrer da representação comercial. O ideal é que empresa e trabalhador se reconheçam em seus papéis e que os direitos e deveres de cada um possam ser exercidos sem “lesões” às suas vontades contratuais.

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