Divórcio Direto Consensual

O divórcio, segundo Maria Helena Diniz, é a “dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias”.

A lei n.º 6.515 introduziu a figura do divórcio, regulamentando a dissolubilidade do vínculo matrimonial, que havia sido permitida pela Emenda Constitucional 9 publicada no mesmo ano. Anteriormente, a figura permitida no nosso direito pátrio era o desquite, através do qual a convivência (ou sociedade conjugal) era rompida, porém os cônjuges continuavam impedidos de contraírem novas núpcias.

Com a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, as hipóteses de dissolução do casamento por divórcio foram ampliadas. Assim, uma das possibilidades está configurada após a prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, hipótese do divórcio indireto, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos, sendo o chamado divórcio direto.

Ademais, é oportuno ressaltar que a ação de divórcio é de cunho personalíssimo. Isto quer dizer: o seu pedido somente compete aos cônjuges. Caso um dos cônjuges seja incapaz poderá defender-se ou ajuizar a ação por meio de seu curador, ascendente ou irmão.

Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil (artigo 1.580) trazem a previsão de duas modalidades do divórcio, o indireto ou conversão e o direto, objeto do presente.

O divórcio direto é aquele que se opera após ter transcorrido mais de dois anos da separação de fato dos cônjuges. O único requisito legal para a figura do divórcio direto é que os cônjuges estejam separados de fato (vivendo separados), a pelo menos dois anos consecutivos. Portanto, se o casal voltar a viver junto interrompe a contagem desse prazo, o simples encontro dos cônjuges sem a intenção de se reconciliarem não obsta o curso do prazo da separação de fato. Nesta modalidade não se exige a demonstração da causa da separação.

O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, não sendo necessária a explicação da causa da separação em ambos. O divórcio consensual segue o mesmo procedimento da separação consensual, indicando também os meios de provar o tempo da separação de fato; o valor da pensão alimentícia do cônjuge que dela necessitar, e de que forma ela será paga; a partilha dos bens que deverá ser homologada pela sentença do divórcio, não podendo ser discutida separadamente como acontece na separação judicial.

O procedimento a ser adotado é o previsto nos artigos. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, devendo-se observar os seguintes requisitos:

“I – a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

II – a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III – se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV – a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio”

No caso de existirem testemunhas que possam comprovar o tempo que o casal está separado, estas serão ouvidas na audiência de ratificação do pedido de divórcio.

Ademais, nesta modalidade se faz imprescindível a tentativa de conciliação, devendo os cônjuges ser ouvidos pessoalmente pelo juiz.

No divórcio direto não se discute a possibilidade de culpa pela desconstituição do vinculo matrimonial, a única discussão que ocorre é em decorrência terem transcorridos ou não o prazo de dois anos da separação de fato.

Contudo, há algumas divergências na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de auferir a culpa de um dos cônjuges, entretanto, não há nenhum entendimento pacificado prevalecendo o entendimento que a análise da culpa não se faz necessária, principalmente quando se trata de divórcio direto consensual.

Aspectos processuais e efeitos do divórcio direto

A Lei nº 7.841/89 trouxe nova redação ao artigo 40, dispondo: “no caso de separação de fato, e desde que completados dois anos consecutivos, poderá ser promovida a ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado o decurso do tempo de separação”, revogando o art. 38.
Posteriormente, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.580, § 2º, dispôs que o motivo da separação não deve ser mais alegada, desde que comprovada a separação de fato por mais de 02 anos.

O divórcio direto consensual obedecerá aos artigos que regulam a separação judicial (arts. 1.120 e 1.124 do CPC), observadas ainda as seguintes normas (art. 40, §2º da Lei do Divórcio):

Art. 40.

Parágrafo 2º

I. a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente:

II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

No Divórcio Consensual a petição inicial destinada ao Juiz deverá conter as informações básicas sobre o casamento, filhos e bens do casal. Naturalmente que devem acompanhar o pedido judicial também os documentos oficiais que comprovam as declarações. É imprescindível, portanto, a certidão do casamento e as certidões de nascimento dos filhos.

O prazo de dois anos, computado desde a ruptura definitiva, deve ser ininterrupto e as testemunhas devem atestar a veracidade das indormações declaradas pelos divorciandos.

O vínculo matrimonial desconstitui-se pela sentença transitada em julgado, reclamando-se o seu registro apenas para efeitos colaterais.

Ademais, ainda que ocorra a dissolução do vínculo matrimonial, a obrigação com a educação, guarda e sustento dos filhos continua para ambos os pais. Há em decorrência do dever de mútua assistência, a obrigação alimentar devida ao cônjuge necessitado. Extinguir-se-á, essa obrigação caso cônjuge contraria uma nova união.

Bibliografia

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, 23.ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo , Curso de Direito Civil, Direito de Família, 5.ª Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

ARAÚJO Jr., Gediel Claudino de, Direito de Família Teoria e Prática, 1º Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

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Muito bom. Objetivo e direto

Obrigada, Itaciana. Esse foi um resumo que fiz pra um seminário em sala de aula, no 7º semestre.
Um abraço,