
A progressividade é o aumento das alíquotas de um determinado imposto em função de um parâmetro definido. Está dividida em progressividade fiscal e progressividade extrafiscal. A primeira é calculada em função da base de cálculo do imposto – no caso do IPTU, o valor venal do imóvel. A segunda, em função de um parâmetro estranho ao direito tributário, com a finalidade de atingir um objetivo social ou econômico.
Ao IPTU, antes da emenda constitucional nº29 de setembro de 2000, era aplicada apenas a progressividade extrafiscal, prevista na Constituição Federal. Assim, quando o bem imóvel descumpria a sua função social, aumentavam-se as alíquotas em relação àquele imposto. O objetivo era que aquele bem cumprisse o papel social constitucionalmente determinado para ele.
A Carta Magna dizia que para instituir o IPTU progressivo no tempo, o município deveria prever a hipótese no plano diretor e editar lei específica municipal, nos termos de lei federal.
Essa lei federal somente foi publicada em 2001 e foi chamada de “Estatuto da Cidade” (Lei nº 10.257, de 2001). Antes de sua publicação, era vedado ao município instituir o IPTU progressivo no tempo, para exigi-lo “do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado” (art. 182 da CF).
No ano de 2000, o Congresso Nacional estatui a progressividade fiscal ao IPTU, anteriormente aplicada aos impostos pessoais, através da Emenda Constitucional nº 29/2000. Desde então, a progressividade do IPTU passou a ser calculada sobre o valor venal do imóvel e não só, também passou a ser fixada em decorrência do local ou uso do imóvel segundo nova redação do artigo 156 da Constituição Federal.
Antes da referida emenda, o Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradamente sobre o tema inadmitindo a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel, sob o argumento de que a única progressividade prevista constitucionalmente para o IPTU era de caráter extrafiscal e que, ademais, não caberia progressividade fiscal no referido imposto, visto que o mesmo tem caráter real. O acórdão abaixo transcrito é emblemático das seguidas decisões do Excelso Pretório:
“RE-153771 / MG - RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-05-09-97 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496
Julgamento: 05/09/1997 - Tribunal PlenoEMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.”
A Emenda Constitucional nº29/2000 trará mudanças profundas na Jurisprudência acerca do tema, já que modificou o artigo 156 da Constituição Federal, acrescentando-lhe à redação a progressividade fiscal. Tanto que o Supremo Tribunal Federal publicou em data de 09/10/03 as súmulas 656 e 668 que tratam respectivamente da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas para o ITBI e sobre a inconstitucionalidade do estabelecimento da progressividade para o IPTU, antes da edição da emenda constitucional 29/2000, com a seguinte redação, in verbis:
Enunciado da Súmula 656:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Enunciado da Súmula 668:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Etiquetas: Administrativo, Tributário, Urbanístico



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