Representante Comercial - atividade sempre autônoma?

O comércio é um dos traços marcantes da cidade de Feira de Santana, aqui na Bahia: de câmbios primitivos ela nasceu e por um comércio cada vez mais expansivo a cidade se desdobra. É espantosa a afônica mudança que a cidade passa. A expansão das áreas comerciais é silenciosa e rápida, no entanto, não é sempre garantia de emprego e de todos os direitos que se alcança a partir dele.

Uma atividade que é absolutamente necessária ao desenvolvimento e ampliação de um comércio é a representação comercial – que pode se dar de duas formas: autônoma ou subordinada. É uma linha tênue a que separa os dois tipos de trabalhadores e, muitas vezes, representado e representante não sabem que tipo de relação conservam um com o outro. A lei que regulamenta a atividade é a lei 4886/65, alterada pela lei 8.420/92.

O representante comercial autônomo é aquele que exerce sua ampla liberdade para conduzir sua atividade: organiza-se, escolhe seus clientes, admite ou não auxiliares e a ele não deve ser exigida a exclusividade. Pressuposto essencial para o comerciante autônomo é agir dentro de suas próprias escolhas e assumir suas conseqüências – despesas, por exemplo. O artigo 1º da Lei 4.886/65 exige a total autonomia do representante para que não se configure o vínculo empregatício.

Mas, se o representado vai além das diretivas básicas, e impõe ao representante a zona de trabalho, a forma como deve se organizar, os clientes que deve atender, já se configura aí o vínculo laboral. Outros traços que admitem a relação de emprego são a exclusividade ou dever de fidelidade, a determinação de produtividade e a colaboração com a empresa representada.

Se a conexão empregatícia se confirma, por qualquer dos traços citados, tem-se a justa proteção ao trabalhador, através da Consolidação das Leis Trabalhistas. As características do empregado devem estar moldadas pelo artigo 3º da CLT: não-eventualidade, dependência de salário – mesmo que este se configure pelo pagamento de comissões ou participação nos lucros – e subordinação ao empregador.

É importantíssimo o conhecimento do tipo de relação que se está admitindo a qualquer um dos pólos (representante ou representado) para que as expectativas iniciais não se frustrem no decorrer da representação comercial. O ideal é que empresa e trabalhador se reconheçam em seus papéis e que os direitos e deveres de cada um possam ser exercidos sem “lesões” às suas vontades contratuais.

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