Junho 2008

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Pessoas, esta semana mais uma surpresa boa pro InResumo. Ele está no jornal de Jânio Rêgo (Blog da Feira), um jornal da cidade de Feira de Santana.

Obrigada a Leonardo B. pelo título do post e pelo print screen que me deu de lembrança. A Yeda, agradeço a indicação ;)

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Por favor, queridos, não comam bombons sem antes ler os rótulos. Por mais que eles pareçam apetitosos. Vai que seja um bombonzinho de licor? O suficiente pra você pagar quase mil reais em multa, 7 pontos na carteira e um ano sem dirigir!  Tudo isso porque algum legislador se reuniu com outros, beberam um uísquinho e fizeram uma tal de lei “tolerância zero”. Provavelmente eles voltaram felizes - e de motorista -  para casa, satisfeitos por “darem uma resposta à sociedade“.

E vamos nos preparar pra enterrar mais uma lei? Já estou de preto!

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Porque é São João!

Essa é um das festas mais bonitas que conheço. Para mim, as festas juninas superam quaisquer outras do ano, superam os apelos do Natal e a expectativa (obrigatoriedade ?) de felicidade do Ano Novo. São João, Santo Antônio, São Pedro…não importa. Se é festa junina, é bacana. E tem um monte de música pra gente passar o mês inteirinho curtindo, tomando licor e comendo amendoim. Umas das tantas me lembro e gosto:

1. A Beira e o Mar - Del Feliz
2. Aria - por Quinteto Armorial
3. De Mala e Cuia - Flávio José
4. Sala de Reboco - Luiz Gonzaga
5. Confidências - com Jorge de Altinho
6. Ana Maria - Santana
7. Tamborete de Forró - Santana
8. Vontade - Santana
9. (todas, todas de Gonzaga e Santana …)
10. Cintura Fina - Sivuca e Dominguinhos

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Eu ainda me surpreendo com a criatividade dos penalistas.

Em Cingapura (Singapura), um viciado em cheirar axilas femininas foi condenado a 14 anos de prisão e 18 chibatadas nas nádegas por abordar as damas nas ruas e lhes roubar uma fungada na axila. Durante 15 meses, ele abordou as mulheres em suas casas, escadas, elevadores e deu no que deu.

Outra pena curiosa (senão a pena, o crime) foi aplicada por um Juiz na Tailândia. Uma prostituta “mentiu” num anúncio de jornal, no qual dizia ser uma jovem bonita e atraente.  O cliente foi ao seu encontro, mas constatou que a moça pesava mais de 100 quilos. Agora, terá que pagar uma multa com valor equivalente a US$ 238 e passar 11 meses na prisão. Isso que é direito do consumidor!

Fonte: G1

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1. Antinomia jurídica própria: conflito no campo da validade.

No campo da validade, podem ocorrer conflitos de primeiro grau: conflitos entre duas regras, conflitos entre dois princípios ou conflitos entre uma regra e um princípio. Critérios para solução de antinomias de primeiro grau: hierárquico, cronológico e especialidade.
Especialidade: artigo 2o, parágrafo 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nem a norma especial nem a norma geral revogam uma a outra.
Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. Art. 102, “caput”, da CRFB/1988.
Cronológico: lei posterior revoga a lei anterior. Artigo 2o, §1o, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Antinomias de segundo grau: segundo Norberto Bobbio, conflitos de segundo grau são conflitos entre critérios (hierárquico, cronológico e especialidade). Critérios para solução de antinomias de segundo grau:
Critério da especialidade X critério cronológico: prevalece o critério da especialidade.
Critério hierárquico X critério cronológico: prevalece o critério hierárquico.
Critério cronológico: mais fraco de todos eles.
Conflito entre critério hierárquico e o critério da especialidade: deve ser analisado o caso concreto.

2. Antinomia jurídica imprópria (ou antinomia de princípios):
Um conflito no campo da importância (colisão) parte do pressuposto de que ambos os princípios são válidos (ou seja, já foram analisados no campo da validade). Apenas princípios possuem essa dimensão.
O peso dos princípios é relativo, ou seja, só pode ser determinado diante de um caso concreto.
Duas técnicas para solução do conflito:
a) princípio da concordância prática ou harmonização: devemos procurar aplicar os dois de forma simultânea, ainda que seja diminuindo um pouco a aplicação de cada um;
b) princípio da ponderação: a análise do peso relativo dos princípios diante das circunstâncias do caso concreto.

3. Princípios da interpretação das leis:
- Filtragem constitucional: leitura dos demais ramos do Direito sob a ótica da Constituição.
- Constitucionalização do Direito: consagração na Constituição de normas de outros ramos, bem como a
interpretação desses ramos sob o enfoque constitucional.

3. A) Princípio da supremacia: toda interpretação parte da premissa de que a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.
3. B) Princípio da presunção de constitucionalidade: presunção relativa, não absoluta. Decorrência
do princípio da supremacia. Na dúvida, a lei deve ser considerada constitucional.
3. C) Princípio da interpretação conforme à Constituição:
Diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível
com a Constituição.

Limites (quando não caberá uma interpretação conforme à Constituição):
(i) clareza do texto legal: quanto maior for a clareza da lei, menor será a atuação do intérprete;
(ii) objetivo da lei: se o objetivo da lei é inconstitucional, não devemos mudar a interpretação dela para
que deixe de ser inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo era realmente esse.
Declaração de nulidade sem redução de texto: a norma é declarada inconstitucional sem que ocorra
qualquer alteração em seu texto.
Pontos em comum entre a interpretação conforme à Constituição e a declaração de nulidade
sem redução de texto:
(i) aplicam-se tanto ao controle difuso quanto ao concentrado;
(ii) não há qualquer alteração no texto da norma;
(iii) há uma redução do âmbito de interpretação e no outro mantém-se várias interpretações
possíveis.
Diferenças entre o princípio da interpretação conforme à Constituição e a declaração de nuli-dade sem redução de texto:
(i) na primeira, ocorre uma declaração de constitucionalidade; na segunda, de inconstitucionalidade
(cláusula da reserva de plenário – artigo 97 da CRFB/1988);

(ii) a interpretação conforme à Constituição é um princípio interpretativo, enquanto que a declaração de
nulidade é uma técnica de decisão judicial;
(iii) nenhum outro tribunal pode utilizar a interpretação.

3.D) Princípio da simetria: as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais devem seguir o
modelo estabelecido pela Constituição Federal. Arts. 25 e 29 da CRFB/1988. Normas de repetição obrigatória: certos dispositivos da Constituição Federal, se forem reproduzidos nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas dos municípios, obrigatoriamente deverão servir como modelo.

(Fonte: Resumo da aula de Marcelo Novelino - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes)

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Bem no dia dos namorados descobri que, sim, no mundo do trabalho, amor com amor se paga. Simples assim. Abaixo, a notícia do TST na íntegra:

Amor X trabalho: companheira de açougueiro não consegue vínculo de emprego

A relação amorosa entre o proprietário de um açougue em Nilópolis (RJ) e sua companheira acabou na Justiça do Trabalho quando ela, após a morte do comerciante, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com o estabelecimento. O pedido foi rejeitado pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) e mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo contra a decisão em julgamento realizado ontem (11).

Na inicial da ação, a mulher contou a sua versão da história. Segundo informou, teria sido admitida em 2002 pela O. A. Rocha Laticínios Ltda. (razão social do açougue) como caixa, sem carteira assinada e com salário de R$ 800,00, e demitida em 2006 sem receber as verbas rescisórias. Pedia anotação e baixa na carteira de trabalho e todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre elas horas extras por permanecer habitualmente no estabelecimento até as 22h.

Na contestação, surgiu outra versão: a reclamante seria, na verdade, companheira do falecido açougueiro, e por este motivo teria acesso às dependências da loja inclusive após o término do expediente. “Se, na época, eventualmente colaborava com o funcionamento da empresa seria, naturalmente, em seu próprio interesse e para ajudar o companheiro que amava, pois juntos caminhariam melhor em prol de suas realizações”, afirmava a peça de defesa.

Após a morte do proprietário, ainda de acordo com a contestação, seu filho teria mantido a mesada que o pai lhe dava, de R$ 100,00 por semana, até que a reclamante, “por questões pessoais, alegando falta de condições de estar num local que lhe trazia inúmeras lembranças”, não mais teria aparecido. Mais tarde, o inventariante se disse surpreendido pela reclamação trabalhista. “Até por uma questão de bom senso, não teria cabimento que se pagasse a uma caixa de um pequeno açougue R$ 800,00 por mês, pois a empresa é uma pequena loja de uma porta só, ou seja, um micro negócio”, argumentou a defesa.

O juiz de primeiro grau buscou definir se o que ocorreu primeiro foi a relação afetiva ou a profissional. Constatou-se que, anteriormente, a reclamante havia trabalhado em hospitais, como secretária e técnica de enfermagem, e que nos quatro anos anteriores ao da alegada admissão no açougue esteve desempregada. “Não fosse de estranhar a mudança de técnica de enfermagem para caixa, a autora ainda afirmou em seu depoimento que realizava todas as tarefas de administração do açougue e também da casa do proprietário, lavando, passando, cozinhando e fazendo faxina. Fica claro que a relação amorosa foi anterior à suposta relação de emprego”, concluiu o juiz, ao indeferir o pedido.

A sentença ressalta que a ocorrência de uma relação amorosa entre empregada e empregador, “produto da convivência diária e de uma provável afeição assim desenvolvida”, é fato socialmente conhecido. Só que na relação amorosa há o pressuposto de igualdade entre homem e mulher e da igualdade jurídica entre os cônjuges no casamento. “A relação de emprego, ao contrário, é de subordinação, em que um está sob o comando do outro, de modo que, em se tratando de empresa individual, não pode jamais surgir relação de emprego entre marido e mulher ou entre os conviventes”, afirma a sentença, pois seria impossível tentar separar a igualdade doméstica da subordinação do emprego e vice-versa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, que interpôs então agravo de instrumento ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinalou que o TRT/RJ, ao examinar as provas – principalmente o depoimento pessoal – concluiu que não havia relação de subordinação, mas sim de companheirismo, e apresentou prova de que a vida sentimental e profissional da mulher e do comerciante – único proprietário da firma – “estavam confundidas”. Desta forma, somente o reexame das provas permitiria que se chegasse a entendimento diferente, e o TST, conforme sua jurisprudência (Súmula nº 126), não se detém na apreciação de fatos e provas, por se tratar de instância extraordinária. (AIRR 645/2006-501-01-40.2)

Fonte: TST Notícias.

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A lei que rege a relação empregatícia entre os domésticos e seus patrões é a lei 5.859/72. Segundo a lei específica, o conceito de empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. Um dos condicionantes para que um trabalhador seja considerado doméstico é, além da natureza da atividade, a figura de um empregador específico:”pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.

A lei trata de forma diferenciada estes trabalhadores que, embora tenham direito à assinatura da Carteira de Trabalho, não possuem diversos direitos inerentes aos outros empregados. A diferenciação da situação desses trabalhadores sempre foi justificada pela condição especial do empregador doméstico, que na enorme maioria das vezes, de fato, não têm condições de arcar com todo o dispêndio gerado pelos encargos inerentes ao contrato de trabalho previsto na CLT.

Por este motivo (e outros tantos que à Sociologia cabe explicar), os empregados domésticos estiveram sempre à margem da legislação e da proteção do direito do trabalho. Até então, os empregados domésticos não têm direito ao recolhimento obrigatório do FGTS, férias em dobro, hora extra acrescida de 50%, estabilidade (com exceção daquela que ocorre durante a gravidez e após o parto), seguro desemprego… Há pouquíssimo tempo (Lei 8.324/2006) foi assegurada à empregada doméstica a estabilidade na gestação, mas agora tem-se a chance de ampliar esses direitos com uma PEC que será enviada para votação no Congresso Nacional, possivelmente ainda este ano.

A diferença entre as categorias é injusta, quanto a isso não há dúvida, mas o que vem ocorrendo é que a cada proposta suscitada para a melhoria da legislação que rege a relação empregatícia doméstica, vemos que os custos oneram quase que exclusivamente o empregador - e penso que não é necessário explanar que a maioria dos empregadores não têm como suportar o custo de um empregado doméstico com as mesmas garantias dos celetistas. As propostas apresentadas não oneram o Estado, responsabilizando-o pelas garantias desses trabalhadores, tal como o seguro desemprego. A discussão atual gira em torno das horas extras, depósito de FGTS e adicional noturno, por exemplo - mudanças que responsabilizam apenas o empregador.

Dos 34 direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente, apenas nove ou dez deles também são destinados aos domésticos. A discussão é longa, pautada, quiçá, nos anos de escravidão e também na condição peculiar do empregador doméstico. Quanto custa um empregado celetista? O empregador brasileiro (na maioria das vezes) pode arcar sozinho com o merecido reconhecimento legislativo aos empregados domésticos? O empregados domésticos devem continuar à margem da legislação e das melhores condições de trabalho?

Pano pra manga.

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