Por favor, queridos, não comam bombons sem antes ler os rótulos. Por mais que eles pareçam apetitosos. Vai que seja um bombonzinho de licor? O suficiente pra você pagar quase mil reais em multa, 7 pontos na carteira e um ano sem dirigir! Tudo isso porque algum legislador se reuniu com outros, beberam um uísquinho e fizeram uma tal de lei “tolerância zero”. Provavelmente eles voltaram felizes - e de motorista - para casa, satisfeitos por “darem uma resposta à sociedade“.
E vamos nos preparar pra enterrar mais uma lei? Já estou de preto!




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28 de Junho de 2008 at 23:04
Leonardo Bernardes
Não acho que é uma lei ruim — ao contrário. Tampouco que ela será enterrada. Guardadas as proporções, acho que ela cumprirá um papel semelhante a lei que tornou obrigatório o cinto de segurança.
Além do mais, os avanços vão além da simples proibição. A possibilidade de caracterizar como homicídio DOLOSO um acidente provocado por embriaguez é sem dúvida um ganho, bem como o julgamento que agora correrá na justiça comum (antes corria em tribunais especiais) — além de ser considerado, nesse casos, crime inafiançável.
Eu só gostaria que essa medida viesse acompanhada de uma melhoria no transporte público — porque é dose proibir sem criar alternativas.
28 de Junho de 2008 at 23:34
Jamille Santana
Já estou com meu vestidinho preto, sim! Assim como a lei que obrigava aquela caixinha de primeiros-socorros no carro, esta será impraticável. A lei é ruim porque é mal feita, porque não retrata a realidade e porque, desde quando, dura lex no Brasil funcionou?
A criminalização das pequenas atitudes é um erro. Beber uma cerveja, dirigir e parar na cadeia não acabará com os homicídios nas estradas, não diminuirá o problema. Eu fico imaginando o que falta ser crime no Brasil? Se comer um bombom de licor, mesmo sem saber que é de licor, me tira a possibilidade de dirigir por um ano; se, por beber uma cerveja, vou parar na cadeia (e não precisa atropelar alguém para isso), o que faltam criminalizar?
Ora, sabemos que, no frigir dos ovos, as punições são seletivas. Sabemos bem quem vai dormir na cadeia, sabemos bem quem vai “molhar” a mão do guarda…
Infelizmente, a herança que nos legou o neoliberalismo é a penalização em detrimento das políticas sociais.
O fracasso da prisão (ainda mais como forma de educar!) já nos é bem conhecido.
Essa é mais uma maneira de punir mais pequenas infrações “seletivamente capturadas pelo sistema penal”.
Aiai… a seletividade do sistema penal, como já sabemos, expressa a impossibilidade de todos os infratores serem punidos, a seletividade do sitema penal dimensiona muito bem os privilágios, não nos enganemos.
Sem contar os dispositivos constitucionais que a lei afronta, mas esse é outro capítulo.
29 de Junho de 2008 at 0:03
Leonardo Bernardes
Primeiro: o bombom de licor é uma brincadeira com a rigidez da medida, há uma pequena margem de tolerância. Agora, quem toma UMA ou DUAS cervejas, ou um copo que seja, assume o risco de causar um acidente. Classificá-la como “pequena atitude” é já assumir que doses menores não interferem nos elementos envolvidos na direção — é uma maneira de contornar o núcleo da questão.
É óbvio que há argumentos razoáveis que assinalam que nem todos estão sujeitos a alterações significativas quando expostos a doses tão baixas de álcool — mas esse não é o caso, já que o argumento que você está defendendo é a ineficiência da medida.
A criminalização tem caráter “preventivo”. Não sou a favor de medidas drásticas, nem acho que esse seja o melhor caminho — mas acho que maior ilusão do que acreditar que a medida não se adequa a nossa realidade é crer que a cultura da conivência de volante e álcool será resolvida a curto/médio prazo. A cinto foi “aceito” pelo mesmo artifício. Aumentar o custo e o risco da conduta é sempre um incentivo a sua redução — mesmo se admitirmos o “molhar a mão”. Não há acidente grave que escape com um simples melhor a mão — sobretudo num crime inafiancável. De resto, o argumento classista — ricos e pobres recebendo tratamento diferenciado — perde força quando falamos de proprietários de veículos.
Agora, cabe aos magistrados verificar a possibilidade de aplicar penas alternativas — nos casos mais brandos, SE FOR POSSÍVEL. O único dispositivo constitucional que a lei afronta (até onde eu sei) é o caso do sujeito que se recusa a prestar o exame no bafômetro. Mas afrontar dispositivo constitucional não é um problema — já que o Direito não é um sistema formal inteiramente consistente, antes, exige a presença de um juiz que arbitra a relação entre os elementos que o constituem.
Por fim, a medida é rígida, sim, porque assume o argumento controverso de que qualquer nível alcoólico pode alterar o organismo a ponto de impedir que a condução do veículo seja exercida sem comprometimento. É verdade que o álcool altera os reflexões, se não estamos bem certos das fronteiros e dos limites, isso não torna menos verdadeira essa afirmação. Melhor assumirmos os sacrifícios de uma postura mais conservadora do que pagarmos o preço por outra mais liberal. Políticas sociais, neoliberalismo, nada disso entra NESSE caso em particular — a menos que aceitemos a fábula de que alterações nesse panomara serão produzidos por projetos educacionais ou coisa do gênero, a curto e médio prazo. O preço por acreditar nessa fábula se mede em VIDAS. E quando é isso que está em jogo, eu prefiro ser conservador — apesar das inadequações e do contexto, ausente, que de fato tornaria a medida mais eficiente e bem aceita.
29 de Junho de 2008 at 10:36
Jamille Santana
Falando rapidinho porque tô de saída:
O bombom não é uma brincadeira, de fato, comer um bombom desses é o suficiente parater a carteira suspensa, foi testado. Ademais, existem “n” remédios com álcool na sua composição que ficam evidentes no teset.
29 de Junho de 2008 at 11:15
Leonardo Bernardes
Como eu disse, há uma pequena margem de tolerância. E nas milhares de matérias que foram veiculadas na TV sobre o caso os policiais declararam que nesses casos — também como no caso do uso de Listerine e substâncias semelhantes — a regra seria flexibilizada.
Convenhamos que é difícil o sujeito, a noite, voltando pra casa, ser flagrado no exame e alegar que comeu bombons de licor, não é? Além do mais, se ele comesse muitos bombons, seria flagrado mesmo no antigo padrão — que não era tão alto, o que torna o espanto ainda mais curioso — que permitia o consumo de apenas DUAS latinhas de cerveja.
30 de Junho de 2008 at 1:26
yeda
uau a discussão tá boooa. devia ter entrado aki mais cedo. E tudo isso só por causa de um bombom de licor!? vou só pontuar algumas coisas, sem coesão pq tô com sono:
1- A edição de leis em si não tem o condão de modificar comportamentos sociais, ainda mais qndo esses refletem hábitos culturais há muito presentes numa sociedade (redundante, mas só p reforçar a idéia). Ilusão é achar que a canetinha do legislador é mágica — e ainda bem q não é. Sozinha, ela não tem a força de modificar condutas já costumeiras na sociedade (a mudança pode se resumir a casos particulares).
E digo isso pq não é mérito da lei 11.705/08 criminalizar a ‘condução de veículo automotor sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos’. O CTB já prevê isso desde 1997, quando foi aprovado.
Apesar disso…as estatísticas (cifra negra).
Apesar disso, o legislador insiste no pensamento de q endurecer as leis, relativizando as liberdades constitucionais, é a solução (aquela onda de direito ‘penal’ do inimigo), se abstendo de examinar fatos sociais determinantes.
2- Comer bombons de licor passou a ensejar as medidas administrativas (exceto se vc for choco-alcoólatra e ultrapassar os 6 decigramas,o q já seria crime de trânsito), que tb já eram previstas.
E comê-los não é atitude q não considero pequena já que a incolumidade pública, vidas alheis estão em jogo.
3- O que anima é ver q leis desse tipo sempre colocam holofotes no problema, servindo para chamar a atenção e ‘educar’ a população.
Ainda, no esforço de evitar o sepultamento sumário da lei, os órgãos fiscalizadores passarão a ser melhor equipados (http://conjur.estadao.com.br/static/text/67379,1) . Me pergunto pq não pensaram nisso antes pq, veja, a melhora no sistema de fiscalização diminuiria a ocorrência da combinação de álcool e direção (se não sistematicamente, ao menos teria muita gente com a habilitação suspensa, portanto fora do volante) e, ato contínuo, a ocorrência de acidentes.
Rídiculo é a Polícia Rodoviária Federal ter apenas 500 bafômetros para um país com dimensões continentais e com mais de 40 milhões de habilitados e o Estado esperar q as medidas educativas — R$955 é bem educativo p mim.. — se apliquem sozinhas. O motorista é um imprudente, todo mundo já sabe (acho q 70% são homens, aliás… só p constar).
4- A norma já estava aí.
5- Qto ao dolo, aliás, já existia a possibilidade de ser tipificado nos crimes praticados com veículo automotor. Trata-se do dolo eventual em que, diferentemente do dolo genérico, o agente assume o risco de praticar determinada conduta (dolo genérico, eventual, culpa consciente.. já merece um post p explicar o assunto). É o que acontece quando se dirige embriagado. Sabendo dos efeitos causados pela bebida, o motorista coloca potencialmente em risco a incolumidade dos cidadãos.
7- Outra observação q faço é qto a constitucionalidade q provavelmente será examinada pelo STF… decerto o direito não é estanque e os juízes poderão julgar a constitucionalidade caso a caso. É o q se chama de controle difuso… Contudo, leis q afrontam dispositivos constitucionais são prejudiciais ao sistema pois todo ele estará sujeito à elas. Ou seja, até que essa questão chegue a um magistrado e este invalide uma ação do agente público — v.g. o policial que, junto com o legislador, ‘julgou’ que um certo motorista estava alcoolizado pq ele se opôs a fazer o exame — , o motorista terá q se submeter a toda sorte de restrições. Ou seja, não há possibilidade de defesa p ele mas há para o homicida pego em flagrante. Enfim…
- em outro ponto, dirigir veículos é concessão.. ninguém, ao completar 18 anos, já teo o direito de dirigir garantido… zzzz
perdi o fio… tô com sono.
depois continu… se eu me lembrar o q ia escrever.
30 de Junho de 2008 at 11:45
Leonardo Bernardes
Yeda, ó:
1. É óbvio que a simples edição não faz mágica, mas NADA faz, convenhamos, portanto ela não pode ser julgada por isso. Contudo, a possibilidade de perder o direito de dirigir, pagar multa ou até ser preso assusta, certamente. E a certeza de que um acidente provocado pelo álcool resultará num processo inescapável, inibe igualmente. É o velho caso da oneração que, embora não seja a medida mais agradável, é a que desperta a maior sensibilidade. O mérito da nova lei é estipular punições compatíveis com o delito, e abrir a possibilidade para uma atuação mais rigorosa do Estado e assim causar uma inibição real e uma mudança na prática (como aconteceu no caso do cinto).
4. A nova lei altera significativamente a 9.503/97 — embora os bases já tivessem sido lançadas. O determinante são os custos que ela estabelece para a conduta.
5. “A instrução do processo é que determinará se foi doloso. Anteriormente, o acusado respondia por lesão ou homicídio culposos (sem intenção) no Tribunal Especial, normalmente com aplicação de pena alternativa.” Segundo o presidente do Detran-RJ, Sebastião Faria. E ainda:
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
30 de Junho de 2008 at 16:50
yeda
Leo,
1 e 4 - O que quero dizer é q o índice de ocorrência da conduta ‘dirigir alcoolizado’ não diminuirá apenas com a entrada em vigor da lei 11705/08. A lei, em si mesma, não tem esse poder.. ainda mais qndo pretende modificar estatísticas de um mal há muito presente na sociedade. Exemplo mais apropriado é a própria lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Ela já proibia dirigir com os 6 decigramas de álcool.. e isso há 11 anos. Contudo, o problema continua, tanto que ‘exigiu’ – pelo menos na cabeça do legislador – a edição de uma nova lei.
Minha revolta maior é que o próprio Estado se omitiu na execução da lei e agora é ‘obrigado’ a limitar ainda mais as liberdades individuais para se justificar à população. E o que defendo é que se houvesse fiscalização decente não precisaria de nova lei. Álcool e direção já eram proibidos. A lei já era vigente. Mas manter desaparelhados os órgãos responsáveis pela fiscalização e esperar que a população mude sua cultura apenas com mais uma lei… isso é acreditar em mágica.
4. A nova lei alterou 5 artigos do CTB pertinentes à alcoolemia. O crime de ‘dirigir alcoolizado’ (+ de 6 dg/l) já existia e, inclusive, com as mesmas penas. Tb já era infração administrativa e com penalidades semelhantes (pontos na carteira, multa de R$955, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo, recolhimento da habilitação). A mudança foi qto ao índice: antes 6dg/l, hj qq quantidade.
Para se chegar aos 6 decigramas, imagino, deve ter havido estudos no âmbito da ciência pertinente – sei lá… prefiro não achar que os 6 dg/l seja um número cabalístico. Mas qto à redução do índice, já q se trata de elemento objetivo de infração administrativa, não sou contrária.
5. Tá certo. É no curso do processo que se determinará se é doloso ou culposo. Sendo doloso aplica-se o Código Penal. Sendo culposo, aplica-se o CTB. Esse §1º, pelo q entendi, apenas excluiu alguns benefícios nos processos de competência dos juizados especiais, portanto crimes culposos.
30 de Junho de 2008 at 17:23
ALEX PAULO
Ola pessoal. Acho que assiste razão a Yeda. O legislador não pode, em uma penada, modificar as práticas sociais já arraigadas. Não estou defendendo que se deva permir que pessoas alcoolizadas dirigam veiculos automotores. Mas não é a dureza e o rigor das leis que fazem com as normas tenham eficácia, mas a certeza da punição. Se tivesssemos uma educação melhor, pois a questão do trânsito, na minha humilde opinião, é uma questão de deseducação e de falta de cidadania, se nosso sociedade fosse mais consciente dos seus deveres e direitos, certamente o transito seria menos violento, pois os inumeros acidentes nas estradas e vias públicas demonstram quão deseducado é o nosso povo. Com efeito, o mesmo sujeito que faz uma gentileza, é o mesmo que corta o seu carro na proxima esquina, que te xinga e, as vezes, é capaz de sacar uma arma, pois vc ocupou, inavertidamente, a “sua” vaga no estacionamento. Nossas policias, desaparelhadas e corruptas, não têm condições de fiscalizar o cumprimento, o que certamente condenará à morte esse diploma legal… uma pena que nosso país ainda precise de uma lei desse tipo.
30 de Junho de 2008 at 19:23
Jamille Santana
Afirmar que o agravamento da conduta, por si só, mobilizará os motoristas é ilusório. Exemplos disso foram os crimes que passaram a ser considerados hediondos - com agravamento da pena aos que praticam e são julgados por tais crimes - não respondeu, nem de longe e de forma efetiva, ao anseio da sociedade e à prevenção dessas condutas.
Isso me faz lembrar Beccaria (Dos crimes e das Penas), quando diz mais ou menos que, para responder à uma necessidade, o aumento das penas ou a criminalização de uma conduta poderia não ser vontade de prevenir, mas tão somente vontade de punir. Seja qual for a tão falada “vontade do legislador”, sabemos que não é ela que conduz a eficácia da norma, especialmente a punitiva.
Ainda no quadro comparativo com os crimes hediondos, que, sabe-se lá por quê, apesar de serem diferentes na essência e na execução, estão classificados de forma muito semelhante, tenho a nítida sensação que a norma, pivô de toda essa sadia discussão, também não foi repensada e não teve a discussão necessária, fazendo com que novas circunstâncias formem “mais criminosos”.
Como já apresentado no comentário de Yeda, dirigir embriagado já estava previsto em lei e tinha suas sanções determinadas. Diminuir a dose de álcool para praticamente zero ao dirigir não é, nem nunca será, medida eficaz para a diminuição dos acidentes de trânsito porque o problema não reside puramente neste fato. O problema não é a “tolerância zero”, mas no tipo de resposta que os nossos legisladores ainda insistem em nos dar para problemas graves.
O que há de mais triste nisto tudo é que, passada a empolgação inicial da fiscalização, restará aos brasileiros a resposta: “Não há o que se fazer, porque já endurecemos a pena”. Quando, de fato, as medidas sócio-educativas não serão aplicadas, quando as estradas continuarão com suas crateras e sem sinalização, quando o brasileiro continuará olhando pro seu umbigo, quando os automóveis continuarão chegando a mais de 200Km/h (mesmo a estrada permitindo a velocidade máxima de 100 Km/h). O engraçado (se podemos ver graça nisso) é que todas essas situações perpétuas descritas anteriormente seriam modificadas com ações do Estado e não do cidadão, pelo menos diretamente. Mas é mais fácil elevar a tarefa do cidadão, apenas, e se esquivar das mudanças nas quais o Estado seria agente.
“Políticos e intelectuais têm medo de ultrapassar a linha permitida peloestablishment“, diz Vera Malaguti, até porque ousar a trazer essa “verdade” é “estar do lado dos criminalizáveis”, ou seja, da própria encarnação do mal.
Como Yeda, não sou contrária a diminuição do índice, mas sabemos que ela não vai resolver o problema, já que com os índices anteriores não havia fiscalização. Agora terá?
30 de Junho de 2008 at 21:01
Nicole
Prezados, a discussão está muito boa, mas gostaria de saber o que vcs acham de barreiras policiais nas quadras onde so existem bares. Elas são para educar? Diminuir o risco de acidentes? Ou comprar mais bafômetros (R$955) e injetar mais dinheiro no governo?
30 de Junho de 2008 at 21:49
Leonardo Bernardes
Primeiro, não existe fórmula. Vou repetir mais uma vez: não há mágica. As mudanças não são relativas a pena, mas ao nível de tolerância à presença de álcool no sangue. Por isso a lei foi denominada lei seca — ela altera o art. 276 da lei 9.503/97: “Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código”. Além de permitir que o crime seja classificado como doloso e de impedir a fiança. Isso não vai acabar com o hábito de beber e dirigir, vai sim estipular penas e tratamento mais adequados àqueles que provocaram acidentes — e, quem sabe, por consequência — não do agravamento da pena — mas do tratamento justo e rigoroso, inibir outros indivíduos a não correr o mesmo risco. O caso é que a lei se justifica com independência dela visar qualquer um desses aspectos pelos quais ela é condenada. Ninguém que tenha bebido duas latinhas (medida anteriormente permitida) estará substancialmente lesado se, de agora em diante, isso não for mais possível, no entanto todas as vítimas futuras estarão seguramente melhor assistidas se aqueles que tiverem arcado com esse risco não puderem mais recorrer a fiança e puderem ser condenados por um crime doloso.
Não há dúvida de que a coisa não pára por aí, é claro que é preciso mudanças educacionais, de médio e longo prazo — mas uma coisa não tem nada a ver com a outra. O avanço no tratamento nos casos de acidente e a mudança no nível de tolerância são medidas pontuais. Se alguém acha que essas medidas são nossas últimas cartas da manga, ora, só podemos lamentar. Por acaso a opinião dessas pessoas é definitiva e irreversível? Por acaso nós não podemos implementar novas medidas de combate a esse hábito? Em todo caso, aí nós já estamos no terreno da política e a história é outra.
30 de Junho de 2008 at 21:59
Leonardo Bernardes
Nicole,
É óbvio que há um exploração política da lei — como houve no caso do cinto de segurança — a medida perde o efeito se não for alardeada e imprensa faz o seu papel em enfatizá-la. É o óbvio que a promiscuidade de algumas pessoas dentro dos departamentos públicos — e o modo como naturalizamos essa prática — sempre nos leva a pensar que todas as medidas que dependam de fiscalização falharão pela corruptibilidade dos seus agentes. Mas, convenhamos, não podemos simplesmente parar por conta disso. Além do mais, nesses casos, há uma enorme conivência e um tratamento unilateral: só há agente corruptos dispostos a vender uma punição porque há pessoas dispostas a pagar por ela. Não dá pra pensar que há erro apenas de um lado.
O melhoramento das instituições é continuo e por vezes lento, mas ele tem que começar de alguma forma e, às vezes, nesse processo, as coisas se confundem, devemos ser persistentes e por de lado o ceticismo. Claro, sem esquecer que nenhuma dessas medidas é a panaceia para o trânsito no Brasil.
1 de Julho de 2008 at 8:05
Jamille Santana
Nicole,
Também concordo com Leonardo B. Se a fiscalização é uma das coisas que dá eficácia real a norma - e o que os comentários acima mais citaram, por que não colocar postos de fiscalização nas quadras dos bares?
Uma coisa é certa: álcool e direção NÃO COMBINAM. E uma mudança, além de todas as ações de resultados a longo/médio prazo, necessita também de uma fiscalização (educativa, às vezes até repressora) para que “o negócio ande”.
Gostei desta lembraça de Léo: “Além do mais, nesses casos, há uma enorme conivência e um tratamento unilateral: só há agente corruptos dispostos a vender uma punição porque há pessoas dispostas a pagar por ela. Não dá pra pensar que há erro apenas de um lado”. Achei extremamente valiosa, por isso a transcrevi.
1 de Julho de 2008 at 12:01
yeda
eu não estou pretendendo colocar numa balança ‘a liberdade do motorista de tomar uma ou duas latinhas de cerveja’ com ‘as vidas que ele coloca em risco indo para o volante’. Óbvio que num choque entre esses dois interesses o estado deve optar pelo último, considerando toda a orientação do ordenamento jurídico.
Esse é um confronto que, me parece, o próprio estado deu causa ao se abster de fiscalizar e de educar os motoristas desde a entrada em vigor do CTB. E fez isso, talvez, com a fé de que lei repressoras cuidariam do trabalho.
Essa é uma ‘fórmula’ — e é uma fórmula recorrente na atuação do legislador-que-quer-responder-à-sociedade — que não funciona e o direito penal e a história são testemunhas disso.
e a conseqüencia abominável é a restrição de liberdades sem alcançar o fim pretendido.
Então, a lei é boa ? — Não me iludo. Leis como essa não bastam a si mesmas. (minhas reservas pesam mais contra as atitudes do estado-legislador, registre-se). Prefiro aguardar a execução dela pelo Estado-administração, se houver. e aqui ficamos inteiramente alheios à vontade do político… A tentativa anterior (alcoolemia na lei 9503/97) falhou. A idéia de melhor aparelhar a PRF já é um bom indicativo…
1 de Julho de 2008 at 12:28
Leonardo Bernardes
Mas você está confundido os problemas. O problema político da ineficiência da aparelhagem e do fiscalização não envolve o problema da elaboração das leis. Se o Estado não realiza materialmente as condições necessárias para que a lei se cumpra com presteza, isso não altera a legitimidade da lei.
Não acho que restringir a associação entre álcool e volante seja algo, por si só, que precise ser legitimado por qualquer fim, em primeiro lugar. Claro, já que a lei tem outras pretensões, é preciso cobrar as condições requeridas para o seu exercício, mas aí é um outro caso.
A lei é boa, mas é claro, NENHUMA lei basta por si mesma. NENHUMA. E com essa lei não será diferente, é preciso construir o contexto no qual ela funciona bem e esse contexto é material, definido pelo trabalho político e pela presença do Estado. Em todo caso, não adianta chorar a “restrição da liberdade”, pra mim, a liberdade de associar álcool e condução é a mesma espécie de liberdade que gozavam os sujeito no estado de natureza hobbesiano.
1 de Julho de 2008 at 13:15
yeda
Mas o problema é político mesmo. E prefiro não divorciá-los já que um é conseqüência do outro. Vou analisar a lei em separado ?! — Não. já que ela é criada em meio permeado pela política e para solucionar problemas sociais.
A lei é só uma das fontes que normatizam as condutas… e entendo que ela não pode ser utilizada, restrigindo mais e mais a liberdade individual, com o fim de solucionar problemas criados pelas omissões estatais.
Aliás, minha opinião é de que se houvesse fiscalização adequada seria dispensável nova lei… ou ainda, melhor seria lei que, por exemplo, obrigasse o estado a melhorar o aparelhamento dos órgãos de fiscalização (tipo, todos os agentes devem ter um bafômetro ao alcance). essa é uma lei que, num estado democrático de direito, basta a si mesma.
E é restrição de liberdade, sim. E num edd mesmo…não por outro motivo há margens de tolerância em outros ordenamentos como havia aki antes da lei 11705/08. Agora, todas as pessoas que não têm seus reflexos alterados com apenas um copinho de cerveja se vêem proibidas de apreciar esse líquido e dirigir de volta pra casa (só pra exemplificar a restrição…)
1 de Julho de 2008 at 19:06
Leonardo Bernardes
Eu acho que os principais aspectos da nova lei não se referem a mudança do nível de tolerância alcoólica (apenas um artigo), mas ao novo tratamento dispensado àqueles que causam acidentes.
Acho também que o problema da fiscalização existe independente dela e, mais uma vez, penso que o seu valor é igualmente independente desses problemas, pois, como já observei, seu maior valor incide sobre outros aspectos.
Se fosse possível determinar a quantidade alcoólica que altera os reflexos de cada um, tudo faria sentido, mas como não é, a restrição é inteiramente válida. É preferível expor os pobres bebedores durões ao descontentamento de não poder voltar dirigindo pra casa após duas latinhas de cerveja do que suscetibilizar o resto da população por conta de outros mais sensíveis. Além do mais, todas as críticas à lei apenas supõem que ela é uma medida feita para educar, e não para normatizar — como se nenhuma outra medida fosse possível. Onde é que está escrito qual é a finalidade da lei? Essa é uma interpretação política, sujeita a todas as críticas as quais estão expostos aqueles que saem da redação do texto para cabeços dos legisladores.
Imaginem dois mundos: um no qual um legislador fez essa lei para “solucionar problemas criados pela omissão do Estado” enquanto no outro ela foi feita a fim de instituir uma norma — sem qualquer finalidade externa — que prescreve a incompatibilidade entre álcool e direção. Como identificaríamos, na lei, com qual dos dois estamos tratando? Volto a dizer, acho que a lei é independente disso — mesmo que a fiscalização fosse eficiente na vigência do antigo 0,6ml permitido, e efetivamente coibisse as condutas de risco, ela seria legítima porque eu concordo com afirmação de que qualquer quantidade de álcool é incompatível com a condução de veículo.
1 de Julho de 2008 at 20:04
Jamille Santana
No Brasil as leis são assim, descartáveis: o ECA não dá certo, vamos diminuir a maioridade penal; a CF/88 é utópica, vamos emendar; ninguém respeita o CTB, vamos agravar as penalidades. O Brasil sequer experimenta as leis que tem, não dá suporte a sua efetividade e tem a ilusão que mais uma lei vai dar jeito em algo. Certamente se houvesse a bendita fiscalização, não necessitaríamos de mais uns artigos.
1 de Julho de 2008 at 21:58
yeda
O exemplo de restrição que trouxe no meu comentário anterior não foi bem escolhido porque, como já disse em outra oportunidade, não sou contrária à redução do índice mas ao endurecimento (o índice já poderia ser zero desde o início). Como Leo apontou, ainda que a quantidade de álcool no sangue de algumas pessoas não implique em prejuízo na condução de veículos, a dificuldade de se determinar um índice somada ao risco imposto à coletividade justifica a proibição integral (é como ocorre com a capacidade penal, por exemplo). Pode-se pensar tb que tomar primeira abre caminho para enfileirar tantas latinhas vazias de cerveja…
Qto a cabeça do legislador, infelizmente, prefiro não deixá-la de lado (provavelmente daí toda essa divergência). Isso pq penso na lei em aplicação, que é quando ela nasce juridicamente. E descobrir a finalidade da lei é algo que não se pode dissociar de sua aplicação pois o direito não se limita à lei em abstrato (felizmente). Ao ser aplicada, exceto àqueles que se confinam na exegese (algo derivado do positivismo), a interpretação da lei (hermenêutica jurídica) tem papel fundamental justamente para se descobrir o motivo de sua existência e aplicá-la de modo que esse fim seja alcançado do modo mais eficaz. E, fazendo isso, por exemplo, um magistrado pode decidir permanecendo adstrito à lei ou mesmo ser contrário à ela. Interpretação histórica, sistemática, teleológica, tudo isso tem lugar na análise da lei. E isso não é ‘privilégio’ do magistrado: o agente de trânsito tb age dessa forma ao ‘flexibilizar’, tolerando um certo nível de álcool, por exemplo.
Permanecer numa análise fria de uma lei é possível sim, pricipalmente de modo abstrato. Mas, sendo essa lei uma norma jurídica prefiro não me cingir a isso tendo em conta que direito, além de normas, considera valores e fatos sociais entre os quais se inclue a política e as atitudes derivadas da famigerada cabeça do legislador.
2 de Julho de 2008 at 0:55
Leonardo Bernardes
Pra mim há uma diferença entre elaborar uma lei visando modificar um certo estado de coisa e fazê-lo buscando apenas definir, normatizar as condutas, sem que o estado de coisas seja efetivamente um problema. É por isso que eu disse: ainda que vivéssemos num país cuja fiscalização efetivamente se cumprisse, essa medida seria válida.
E se há essa diferença devemos confessar que não estamos apto a julgar qual dos dois casos corresponde à lei em questão. Claro que as preocupações referentes a tentativa de fazer da lei a panaceia do trânsito são válidas, mas ora, devemos sempre cobrar medidas adicionais, não importa o que os deputados pensem. Seria apenas censurável se, o vigor da lei, antes de qualquer outra condição, provocasse algo inaceitável — o que não é o caso.
Aí vai um vídeo que certamente interessa pra essa polêmica do bombom. O sujeito comeu 7 bombons de licor e não foi flagrado. Outros “mitos” são depostos também, embora seja possível ainda pensar em casos excepcionais.
2 de Julho de 2008 at 21:34
yeda
Concordo que haja essa diferença. Penso que no segundo caso a lei (ato normativo emanado do Estado) é desnecessária. Ou estamos num estado totalitário ?
Mas esse não é o nosso caso já que há um problema, afinal continuam morrendo muitas pessoas no trânsito vítima dessa irresponsabilidade.
Ocorre que procuro não pensar que endurecer leis é uma solução, mesmo acreditando que quem dirige alcoolizado é um irresponsável, estúpido e demente. Prefiro levantar bandeira cobrando eficácia das leis já existentes e não leis mais opressoras por crer que, no momento, um tratamento mais opressor é o mais adequado. Até porque também me submeto às leis… Eu penso que as pessoas só vão notar a restrição qndo foram alvo dela (ver crítica ao direito penal do inimigo http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_inimigo ).
E que problemas inaceitáveis essa lei provoca ? Bom, pra começar ela alimenta essa sede por leis e, junto com isso, a idéia de que as coisas não funcionam pq as leis estão erradas, ainda, a política de ‘tolerância zero’. Além disso 1) ela não é proporcional pois prevê a mesma pena àquele que toma um gole de vinho e o bêbado inveterado (me refiro à sanção administrativa), 2) presume a culpa para quem se opõem a fazer o teste, 3) restrição de direitos daqueles que se mostram imunes aos 6 dg/l (pessoalmente, até acho essa restrição aceitável.. mas é uma restrição rsrs) 4) não trouxe as alternativas, que poderiam vir no mesmo pacote, e agora implicam por exemplo no enfraquecimento de um segmento do mercado (http://br.news.yahoo.com/s/080701/31/gjp78m.html) 5) E outras ofensas de ordem mais técnica: ao princípio da individualização, à defesa do réu restringindo o direito de não se auto-incriminar, limita competência constitucional dos Juizados Especiais Criminais e outros. Recomendo esses dois artigos que tratam bem esses problemas. http://www.conjur.com.br/static/text/67754,1
http://www.conjur.com.br/static/text/67665,1
(ainda aprendo a colocar linques nos comentários.. me ensina?)
2 de Julho de 2008 at 21:34
Fernandes
E vamos beber uma para comemorar!?
3 de Julho de 2008 at 0:50
Leonardo Bernardes
Toda lei é uma norma (no sentido que ela delimita um campo). Na falta de um vocabulário mais específico eu usei a palavra norma pra definir uma “norma que não visa um fim social específico” e falei de uma lei que pretende reformular um determinado estado de coisas. Nenhuma das duas é caraterística de estados totalitários, já que os legisladores, apesar de toda controvérsia, foram eleitos pelo povo e exercem suas funções investidos desse poder.
Volto da dizer, a lei não é a solução, mas nem por isso deixa de ser legítima. Se vocês insistem em dizer que a lei veio com essa proposta, a discussão se enviesa. O que realmente interessa é: a lei é legítima? tem alguma validade? Precisa ser revogada? Por que? Que ela tem lapsos, isso é inegável, mas o caso é se os lapsos abalam sua validade.
Os protestos contra a nova lei se concentram em dois pontos: (1) a idéia de que ela é opressora ou restritiva e a (2) afirmação de que as leis anteriores eram suficientes. Respostas: (1) Se ARTIGO ÚNICO que impede que o motorista com qualquer nível de álcool no sangue dirija é o objeto disso que vocês chamam de restrição e opressão, eu só peço uma, só uma razão pra revogá-la (normativa, restritiva, chamativa, Coritiba, chamem do que quiser, pra mim o que importa é se ela é legitima, se ela presta e formula algo necessário). Porque uma coisa é condenar medidas vazias que visam substituir a presença do Estado — ou melhor, aplacar sua negligência — OUTRA COISA bem diferente é afirmar que essa medida é vazia. Pois ela não é qualquer que seja o contexto. Impedir que um motorista que tenha consumido álcool dirija é uma medida acertada ainda que ela tenha sido formulada pelo capeta. Ponto. (2) As leis anteriores ainda não eram suficientes. Enquanto uma lei não estipular uma punição e tratamento adequado àqueles que causam acidentes após o consumo de álcool, para mim, elas são inadequadas.
Eu concordo plenamente com a crítica de que a lei não pode vir para substituir o Estado. Mas o que eu insisto e ninguém nem mesmo toca nisso é que a lei é independente disso. Vamos ser diretos, o impedimento de que o motorista alcoolizado dirija e que o sujeito bêbado que provoque acidentes seja processado segundo os novos parâmetros deve ser revogado por causa do item número 1 da sua lista de objeções? Pelo item número 2 (que é basicamente a mesmo que o 5)? número 3 ? Tecnicamente, todo bom advogado vai achar brechas que deveriam ser preenchidas e nem precisa ser advogado pra achá-las, mas isso não toca na sua legitimidade. O problema da auto-incriminação, sim, precisa ser corrigido, mas pode sê-lo malgrado todo o conteúdo restante.
O que eu quero saber é quem é que vai bater no peito e dizer: eu quero sim que meu direito de beber minhas miseras duas latinhas de cerveja deve ascender sobre o direito dos outros de permanecer vivos, porque enquanto a coisa segue no domínio técnico, tudo pode ser escamoteado. Ênfase nas duas latinhas, porque como o uso do termo restrição é correto, é preciso assinalar que quem amarra com um barbante o meu dedo mínimo ao meu anelar também pratica uma restrição. Pra que não se perca de vista que um termo tão amplo se presta a uma mobilização retórica tremenda nesse caso.
3 de Julho de 2008 at 22:37
yeda
Lembro que totalitarismo é sistema em que os tentáculos do Estado se estendem a todos os aspectos da sociedade. Se um Estado edita leis “para modificar estado de coisas sem que esse estado seja problemático para sociedade”, aí vejo uma característica totalitária, que pode ser legítima ou não (dependendo se esse poder emana do povo ou o contrário) ou então a lei é desnecessária. (portanto, me perdoem se não for rigorosamente esse o conceito de totalitarismo). Isso, óbvio, considerando o ponto a que a história nos levou, em que as leis são usadas em último caso para solucionar problemas sociais, ou evitar que eles aconteçam, e na hipótese de falha de todas as alternativas.
No meu último comentário, enumerei alguns pontos em função dos quais, na minha opinião, a lei (como um todo) tem problemas. Problemas substancialmente de ordem técnica, vá lá. Foi algo que me permiti tendo em conta que se trata da análise de uma norma jurídica (assim como me permiti juntar à analise o processo que levou a esse resultado e que, ainda acho, não devo ignorar). Se não se considera esses problemas não motivam a revogação dos artigos da lei que dão causa, então ok!…
na saída, e em homenagem a isso, rasgo uma Constituição e um código de processo penal (aliás, não, isso seria muito apaixonado).
(a ofensa à constituição, óbvio, é o STF quem decide, mas é a minha opinião assim como todo o resto).
Mas tudo bem, tentarei de outra forma. Antes porém só preciso lembrar, mais uma vez, que não defendo o direito de dirigir bêbado, tampouco de tomar as duas latinhas e ir pro volante (me pergunto o que aconteceria se me “levantasse, batesse no peito e dizer que quero sim…” eu seria tomada como um monstro e aí o debate acabaria?). Como já disse em outra oportunidade, o índice poderia ser zero desde a primeira lei que tratou do assunto… (Por isso, mr. capeta, não precisa vir aqui formular leis, afinal os legisladores já fazem um ótimo trabalho). Daí que não estou discutindo esse artigo da lei. É vazio esse artigo ? – Não. por isso não chego a tocar nesse assunto.
Mas o que está em análise é a lei como um todo, imagino. E se há brechas na lei que, tecnicamente, possibilite que o objetivo dela não seja alcançado (punir o motorista bêbado), então ela tem lapsos (vc já concordou com isso, então não me alongo) e precisa ser reparada.
Continuando no restante da lei, ¿que parâmetros se adota para entender que, por exemplo, o motorista flagrado bêbado não possa mais fazer o pagamento, num Juizado Especial, dos danos civis que causou? Por que entender que AGORA esse é o melhor tratamento para o motorista bêbado? Que ferramentas utiliza para entender que é certo que haja um endurecimento (na técnica, usa-se a proporcionalidade)? É porque ainda morre muita gente no trânsito, pela comoção pública apaixonada com esse fato? provavelmente… Pra mim, isso deriva de valores formulados diante de um estado de coisas motivado pela omissão do Estado-administração (e blá, blá, blá). Daqui a 10 anos, se os números continuarem, devo achar adequada a prisão perpétua?
Ah sim.. o critério pode ser estatístico: qual a porcentagem de acidentes provocados por motoristas com >10 dg/l e por motoristas com 6,01 dg/l no sangue; e com 2dg/l e com 5dg/l (é, pois é, essa lei não é proporcional tb e isso ofende um princípio constitucional… mas isso nem importa, né! ).
Ratificando, proibir a combinação de álcool e direção é bom. é ótimo. só que não é contra isso q me insurjo.
3 de Julho de 2008 at 22:56
yeda
* Se se considera que esses problemas não podem motivar a revogação dos artigos que lhes dão causa, então ok!
(no 2º parágrafo)
3 de Julho de 2008 at 23:25
Pedro Schaffa
Olá Jamille,
acabei de receber um scrap seu lá no meu blog. Valeu pela sua visita e já garanto que vou virar um assíduo aqui.
Uma pena que eu não conhecia seu blog antes, muito bom mesmo. Posts muito bons e discussões de alto nível (não li todos os comentários, mas discussões com estatísticas, cifras negras, teores alcóolicos etc. gente que realmente defende a causa).
Só pra não passar em branco na discussão alguns pontos bem rápidos:
1) Palmas pra quem levantou a questão da seletividade do direito penal. Garanto que eu não passo nem uma hora na cadeia, mas os “clientes” do sistema vão ganhar mais uma garantia de hospedia
2) Essa lei foi criada para aumentar o salário dos policias (principalmente os rodoviários federais, que realmente merecem um aumento) sem tirar dinheiro dos cofres públicos (exatamente como aquela lei da caixinha de primeiros socorros).
3) Gostaria muito de saber qual a empresa responsável pela venda dos bafômetros e a sua ligação com políticos ou parentes destes.
4)E viva o abolicionismo penal!!!
Abraços,
Mais uma vez parabéns!
3 de Julho de 2008 at 23:25
Pedro Schaffa
E esqueci de dizer um último ponto:
A constituição em confronto horizontal com outras leis??? Vocês tão tudo maluco…
4 de Julho de 2008 at 0:03
Leonardo Bernardes
O Estado totalitário faz muito mais do que simplesmente estender seus “tentáculos” a todos os aspectos da sociedade (essa parece a definição de um Estado socialista). O que singulariza o Estado totalitário é que ele reserva só para si o direito e as vias de elaboração e revogação das leis. Ele veda qualquer via de contestação e assim se transforma no único agente da sociedade. Isso nada tem a ver com o que estamos conversando, exatamente porque nos é permitido, além de conversar, mover processos questionando mesmo a lei editada. Somos partes atuantes na sociedade, seja na eleição e na participação dos movimentos políticos, seja no questionamento nas vias judiciais.
Suas objeções não são o bastante para revogá-la, de fato. 1) Se ela não é proporcional é porque não vê razão para sê-lo já que interdita qualquer quantidade de álcool 2) Esse é o único problema da legítimida da lei, que pode ser corrigido, repito, sem que o conteúdo restante seja prejudicado 3) Não há a menor viabilidade técnica para que essa objeção seja legítima, primeiro e mais importante, porque não há condições científicas determinantes para que se estabeleça o nível de tolerância de cada um — saber que o metabolismo de cada um reage de maneira diferente é uma coisa, poder determinar especificamente é outra — segundo, ainda que fosse possível ter o controle sobre esse fator, seria demasiadamente oneroso implantar qualquer medida baseada nele. 4) Esse argumento é o mais fácil, primeiro, porque o propósito de proteger a vida humana não deve se submeter a nenhum interesse econômico, segundo, porque, como todos sabem, a economia se regula, se por um lado o consumo de bebida decresce, o setor de transportes se expande, por último, esse não é um argumento técnico, é um argumento político e não se equipara aos outros 5) Está envolvido na mesma questão do argumento 2
Que a lei pode ser melhorada, sem dúvidas, mas isso não a torna ilegítima nem implica a sua revogação ou inutilidade. Que parâmetro se adota para entender que o motorista flagrado bêbado não possa mais fazer o pagamento dos danos que causou num Juizado Especial? Primeiro, vamos deixar as coisas claras, se um motorista causou um ACIDENTE, com ou sem vítimas, e causou prejuízos mas não mortes nem lesões, está aí um claro parâmetro para suprimir juizados especiais. Não vamos premiar o acaso, só porque não havia pessoas não significa que a conduta não tenha sido igualmente irresponsável. É apenas uma FELIZ coincidência que não estava sob o controle do motorista, que apenas contou com a sorte. Acho que isso pode ser um atenuante (não haver vítimas), sim, mas é sem dúvida um caso que justifica uma pena mais dura. É porque ainda morre muita gente no trânsito, pela comoção pública apaixonada com esse fato? provavelmente (…) Eu não cheguei a entender como é que essa parte que se segue se encaixa no argumento. Há vítimas e por isso a pena deve ser mais dura? Bem, em todo caso, esse argumento passa LONGE do meu e por isso não vou comentá-lo — uma vez que eu estabeli que a legitimidade da lei é independente do número de casos e seria igualmente sensata ainda que fosse editada num pais que registrasse 4 mortes anuais no trânsito.
Critério estatístico pra que? Não entendi. Pra fundamentar a tal proporcionalidade? Em qualquer caso, é inviável um critério estatístico porque não dá pra abstrair a diferenças nas variáveis envolvidas. Além do mais, a relação entre mg/l e os acidentes nos diz o que sobre eles? Nada! Não há nenhuma ligação lógica, pode haver, claro, aumento em direção aos níveis mais altos, mas não quer dizer que a direção sob o efeito de uma latinha não seja perigosa! Não há níveis seguros. Se você diz que não há proporcionalidade, bem, se é assim, também não havia na lei anterior — e por que ela também não era alvo de objeções? Em todo caso, na minha leitura leiga, aqui parece haver uma caracterista de proporcionalidade — já que o tratamento é outro quando o sujeito consume taxas menores do que 0,6 ml:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
4 de Julho de 2008 at 9:12
yeda
1 e 3)interdita qualquer quantidade de álcool, mas não é esse o bem jurídico que a lei pretende proteger e, sim, as vidas alheis, a incolumidade pública (ou não?). Qto maior o risco à ela maior deveria ser pena abstratamente estipulada. 4) precisaria de um econometrista para saber isso… mas quem emprega mais gente ? o mercado 1 ou mercado 2 ? qtas outras mortes decorrerão indiretamente do desemprego desses? (adotando mais o ponto de vista do estado-administração do que estado-judiciário)(é no caso concreto que o judiciário, óbvio, vulnerará esse argumento econômico em favor da vida).
Ainda pergunto: pq retirar da competência dos juizados especias o pagamento dos danos civis causados pelo motorista bêbado (pra ficar só nesse exemplo do endurecimento)? pq É CERTO fazer isso e, não, impor um procedimento mais brando ou mais duro ainda ? o q vc usa para poder quantificar a dureza da lei ?
Por exemplo a omissão de socorro (art. 135 do CP) ou o perigo para vida de outrem (art. 132), crimes que tb visam tutelar a proteção abstrata à vida alheia, determinam penas mais brandas e tb se submetem ao juizado especial.
O critério estatístico foi colocado justamente para lembrar que, pela sua inviabilidade, não foi usado para dizer que quem causa acidente tem direito ou não a pagar os danos CIVIS no juizado especial. Portanto, de onde o legislador tirou esse parâmetro senão pela comoção pública (que considera o motorista bêbado um inimigo)?
Daqui a 10 anos vai se valorar adequada a prisão pérpetua?
Discordo da necessidade de uma lei dessa em país onde haja apenas 4 mortes por ano. Isso pq vivemos em sociedade e entendo perfeitamente aceitável que haja um número tolerável de mortes no trânsito. Assim como ocorre com mortalidade infantil, pobreza, analfabetismo… Todas essas mazelas admitem um nível tolerável (e novamente precisaria de um econometrista). E aqui procuro pensar num interesse público.
Diante da nossa realidade, sou a favor da redução do índice, em favor da diminuição do índice de mortes no trânsito.
No caso da lei anterior, o crime era proporcional pois estava assim escrita “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Qto maior a exposição a dano potencial a incolumidade de outrem maior seria sua pena.
A redação atual (secamente) estabelece o índice. ultrapassando-o = crime, ainda que esteja dirigindo num campo desabitado sem que haja outrem a quem se cause risco. Nesse caso, pq não entender que a infração administrativa era suficiente?
Enfim, repito, se há brechas na lei que, tecnicamente, possibilite que o objetivo dela não seja alcançado (punir o motorista bêbado), então ela tem lapsos (vc já concordou com isso, então não me alongo) e precisa ser reparada. Exceto qto ao artigo que proíbe a combinação de qq índice de álcool e direção.
4 de Julho de 2008 at 10:13
Um Amigo
Sou fã dessas duas gatas (Yeda e Jamille), continuem jogando duro nos comentários desse Blog.
4 de Julho de 2008 at 10:14
yeda
E Pedro Schaffa disse muito bem: quem puder pagar um advogado, não fica um dia na cadeia (ou, vá lá, fica o mínimo, dependendo do crime).
Reitero: leis mal feitas, com brechas, precisam ser reformuladas (até para que ela atinja o fim a que se propõe).
“E viva o abolicionismo penal”.. e eu nem vou muito longe: Viva o minimalismo!!
4 de Julho de 2008 at 13:26
Leonardo Bernardes
No primeiro parágrafo não entendi nada até o item 4 — que eu já tratei e cujo argumento nem precisa ser considerado, eu apontei o reequilíbrio natural do mercado apenas para sugerir que o próprio argumento é capenga, não reconhecendo que ele seja legítimo, pois não é. Você traz um argumento abstratíssimo sobre quantas vidas pessoas morreram por causa INDIRETA do desemprego e quer que eu isso seja concreto? Legislador e CIENTISTA nenhum podem levar a sério esse aspecto.
Eu não sei o que significa “quantificar a dureza da lei”, no vocabulário juríridico eu me perco. Omissão de socorro no art. 135 prescreve 1 a 6 meses, enquanto na lei 9.503 de 2006 ela vai de 6 a 12 meses, e daí? Domínios diferentes, que atuam sobre campos diferentes considerandos aspectos diferentes. As penalidades não se alteraram desde a lei anterior, apenas o domínio sobre o qual elas incidem, agora, abrangido todo espectro de níveis de álcool. Então você está protestando exclusivamente contra a diminuição dos níveis de tolerância? Ou protesta também contra a lei de 2006 e de 1995?
No terceiro parágrafo, explique qual é a relação entre estatística, danos civis e todo o resto! O que é que a inviabilidade do uso da estatística tem a ver com “impedimento” ou não de pagar os danos civis? Eu, em particular, nem sei ao certo sobre esses caso dos “danos civis”, o que eu sei que é o processo não pode correr exclusivamente no plano civil e administrativo, apenas porque não houve vítimas. Isso seria premiar a sorte! Daí que se justifica não o aumento da pena, que não há, mas a mudança de classificação do tipo.
Você não entendeu o que eu disse, pelo que declara no 4º parágrafo. Vou repetir, mesmo num pais que registra 4 mortes anuais no trânsito a lei que estabelece a impropriedade da relação álcool e volante é válida, pois o veto a essa relação é independente dos casos registrados, ela visa normatizar um conduta pelo conhecimento do POTENCIAL nocivo da combinação. A legislação está mais elaborada se discrimina claramente os tipos condenáveis, e não é só porque o não há o hábito de associá-lo que a lei deve eximir se tipíficá-lo. É óbvio que há um número tolerável de mortes no trânsito, isso simplesmente não tem nada a ver com o que eu disse. Além do mais, sua “discordância da necessidade da lei”, mostra que você está mais próxima da idéia de uma lei que visa alterar um estado de coisas do que você assume. Nem toda lei precisa especificamente visar isso. Ela pode simplesmente estabelecer preventivamente uma norma com base nos conhecimentos técnicos e científicos que dispomos — malgrado os hábitos dos cidadãos.
Não precisa de econometrista nenhum pois o econometrista ainda está submetido à lógica e em qualquer dos casos, não há relação lógica, apenas a conjunção de fatores que não podem ser controlados e portanto que não podem fundamentar nada de científico.
A sua leitura do art. 306 é bastante particular. Pode ser que em outro artigo ou passagem da lei haja alguma referência a proporcionalidade que você quer, mas na passagem que você mesmo destacou NADA, absolutamente nada, nenhuma passagem autoriza inserção do termo “quanto maior” ou qualquer similar de proporcionalidade, vou repeti-lo: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Não há aí nenhuma referência a proporcionalidade — as penas não se alteraram.
Mas não achei qual é a lapso na lei que impede que o motorista bêbado seja punido?
As diferenças econômicas produzem excrescências em todos os domínios da atuação judiciária, é mero aceno retórico querer que essa lei desfaça algo que é próprio a institução. Se esse é um problema, é um problema da Constituição inteira, briguem com ela, pois.
4 de Julho de 2008 at 13:38
Leonardo Bernardes
Só pra conjurar de vez o fantasma da estatística, vou tornar mais claro. A lei define: É verdadeiro que álcool altera o organismo de modo a impossibilitar uma condução segura. PORTANTO, é verdade que quanto mais álcool for ingerido maiores são os riscos. Não há, nem precisa haver nada de estatístico aí. Há afirmações taxativas que se desdobram APENAS para estipular um grau, no caso de 0,6 mg/l, que marca um limite ainda maior de punição.
O desdobramento é apenas consequência DEDUTIVA (e não estatística, indutiva), lógica, abstrata e arbitrariamente constituída — até porque, não poderia ser constituída concretamente — da primeira premissa, que é verdadeira e INQUESTIONÁVEL — independente do grau de tolerância de cada um, pois, se a lei veda QUALQUER nível de álcool, pouco importa saber qual é a tolerância do sujeito. Só interessa esses níveis a quem quer abrandar a situação do sujeito alcoolizado. Para a lei que parte de uma premissa simples e verdadeira, isso pouco importa. E não deve importar!
4 de Julho de 2008 at 14:03
yeda
Eu tentei. Mas reconheço aqui minha incapacidade de explicar a supremacia de princípios constitucionais, o próprio princípio da proporcionalidade-razoabilidade, que orienta todo o sistema, e outros conceitos técnicos jurídicos que considero essenciais para chegar ao ponto de vista de que a lei contém lapsos e que precisam ser reparados para que hajam os instrumentos para diminuição das mortes no trânsito.
Mas acho que, pra mim, toda a discussão foi um ótimo exercício.
4 de Julho de 2008 at 19:29
Leonardo Bernardes
Eu reconheço que a lei poderia ser suplementada, e que a parte referente a auto-incriminação precisa ser, de fato, corrigida (o único princípio constituicional claramente violado no caso). Mas a proporcionalidade existe — só não no caso da penalidade administrativa, pois o impedimento absoluto a qualquer nível de álcool não dá oportunidade a flexibilidade do terreno administrativo.
Ah, sim, certamente foi um ótimo exercício. A democracia sempre ganha quando argumentamos — mesmo quando não atingimos um consenso. Assim, temos oportunidade de refinar nossas idéias, confrontá-las. Na internet, as outras pessoas têm ainda a oportunidade de tormar parte das idéias, dos lados, enfim.
4 de Julho de 2008 at 23:19
Leonardo Bernardes
Acidentes por embriaguez diminuem - Em São Paulo, o atendimento a vítimas de acidentes de trânsito caiu, em média, até 19% nos fins de semana. Já em Porto Alegre, queda de 37%
13 de Julho de 2008 at 11:23
Lorena Aguiar
Seria interessante ressaltar qual a fonte dessas estatísticas. Elas também entram na discussão da cifra oculta.