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	<title>Comentários em: Não aceite bombons (de) estranhos</title>
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	<description>Resumos jurídicos</description>
	<pubDate>Fri, 21 Nov 2008 21:18:17 +0000</pubDate>
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		<title>Por: Lorena Aguiar</title>
		<link>http://inresumo.com/2008/06/nao-aceite-bombons-deestranhos/#comment-123</link>
		<dc:creator>Lorena Aguiar</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 13 Jul 2008 15:23:58 +0000</pubDate>
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		<description>Seria interessante ressaltar qual a fonte dessas estatísticas. Elas também entram na discussão da cifra oculta.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Seria interessante ressaltar qual a fonte dessas estatísticas. Elas também entram na discussão da cifra oculta.</p>
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		<title>Por: Leonardo Bernardes</title>
		<link>http://inresumo.com/2008/06/nao-aceite-bombons-deestranhos/#comment-113</link>
		<dc:creator>Leonardo Bernardes</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 05 Jul 2008 03:19:57 +0000</pubDate>
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		<description>&lt;a href="http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL636713-10406,00-ACIDENTES+POR+EMBRIAGUEZ+DIMINUEM.html" rel="nofollow"&gt;Acidentes por embriaguez diminuem&lt;/a&gt; - Em São Paulo, o atendimento a vítimas de acidentes de trânsito caiu, em média, até 19% nos fins de semana. Já em Porto Alegre, queda de 37%</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL636713-10406,00-ACIDENTES+POR+EMBRIAGUEZ+DIMINUEM.html" rel="nofollow">Acidentes por embriaguez diminuem</a> - Em São Paulo, o atendimento a vítimas de acidentes de trânsito caiu, em média, até 19% nos fins de semana. Já em Porto Alegre, queda de 37%</p>
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		<title>Por: Leonardo Bernardes</title>
		<link>http://inresumo.com/2008/06/nao-aceite-bombons-deestranhos/#comment-111</link>
		<dc:creator>Leonardo Bernardes</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2008 23:29:53 +0000</pubDate>
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		<description>Eu reconheço que a lei poderia ser suplementada, e que a parte referente a auto-incriminação precisa ser, de fato, corrigida (o único princípio constituicional claramente violado no caso). Mas a proporcionalidade existe -- só não no caso da penalidade administrativa, pois o impedimento absoluto a qualquer nível de álcool não dá oportunidade a flexibilidade do terreno administrativo. 

Ah, sim, certamente foi um ótimo exercício. A democracia sempre ganha quando argumentamos -- mesmo quando não atingimos um consenso. Assim, temos oportunidade de refinar nossas idéias, confrontá-las. Na internet, as outras pessoas têm ainda a oportunidade de tormar parte das idéias, dos lados, enfim.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Eu reconheço que a lei poderia ser suplementada, e que a parte referente a auto-incriminação precisa ser, de fato, corrigida (o único princípio constituicional claramente violado no caso). Mas a proporcionalidade existe &#8212; só não no caso da penalidade administrativa, pois o impedimento absoluto a qualquer nível de álcool não dá oportunidade a flexibilidade do terreno administrativo. </p>
<p>Ah, sim, certamente foi um ótimo exercício. A democracia sempre ganha quando argumentamos &#8212; mesmo quando não atingimos um consenso. Assim, temos oportunidade de refinar nossas idéias, confrontá-las. Na internet, as outras pessoas têm ainda a oportunidade de tormar parte das idéias, dos lados, enfim.</p>
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		<title>Por: yeda</title>
		<link>http://inresumo.com/2008/06/nao-aceite-bombons-deestranhos/#comment-110</link>
		<dc:creator>yeda</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2008 18:03:07 +0000</pubDate>
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		<description>Eu tentei. Mas reconheço aqui minha incapacidade de explicar a supremacia de princípios constitucionais, o próprio princípio da proporcionalidade-razoabilidade, que orienta todo o sistema, e outros conceitos técnicos jurídicos que considero essenciais para chegar ao ponto de vista de que a lei contém lapsos e que precisam ser reparados para que hajam os instrumentos para diminuição das mortes no trânsito.
Mas acho que, pra mim, toda a discussão foi um ótimo exercício.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Eu tentei. Mas reconheço aqui minha incapacidade de explicar a supremacia de princípios constitucionais, o próprio princípio da proporcionalidade-razoabilidade, que orienta todo o sistema, e outros conceitos técnicos jurídicos que considero essenciais para chegar ao ponto de vista de que a lei contém lapsos e que precisam ser reparados para que hajam os instrumentos para diminuição das mortes no trânsito.<br />
Mas acho que, pra mim, toda a discussão foi um ótimo exercício.</p>
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		<title>Por: Leonardo Bernardes</title>
		<link>http://inresumo.com/2008/06/nao-aceite-bombons-deestranhos/#comment-109</link>
		<dc:creator>Leonardo Bernardes</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2008 17:38:06 +0000</pubDate>
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		<description>Só pra conjurar de vez o fantasma da estatística, vou tornar mais claro. A lei define: É &lt;b&gt;verdadeiro&lt;/b&gt; que álcool altera o organismo de modo a impossibilitar uma condução segura. PORTANTO, é verdade que quanto mais álcool for ingerido maiores são os riscos. &lt;b&gt;Não há, nem precisa haver nada de estatístico aí&lt;/b&gt;. Há afirmações taxativas que se desdobram APENAS para estipular um grau, no caso de 0,6 mg/l, que marca um limite ainda maior de punição.

O desdobramento é apenas consequência DEDUTIVA (e não estatística, indutiva), lógica, abstrata e arbitrariamente constituída -- até porque, não poderia ser constituída concretamente -- da primeira premissa, que é verdadeira e INQUESTIONÁVEL -- independente do grau de tolerância de cada um, pois, se a lei veda QUALQUER nível de álcool, pouco importa saber qual é a tolerância do sujeito. Só interessa esses níveis a quem quer abrandar a situação do sujeito alcoolizado. Para a lei que parte de uma premissa simples e verdadeira, isso pouco importa. E não deve importar!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Só pra conjurar de vez o fantasma da estatística, vou tornar mais claro. A lei define: É <b>verdadeiro</b> que álcool altera o organismo de modo a impossibilitar uma condução segura. PORTANTO, é verdade que quanto mais álcool for ingerido maiores são os riscos. <b>Não há, nem precisa haver nada de estatístico aí</b>. Há afirmações taxativas que se desdobram APENAS para estipular um grau, no caso de 0,6 mg/l, que marca um limite ainda maior de punição.</p>
<p>O desdobramento é apenas consequência DEDUTIVA (e não estatística, indutiva), lógica, abstrata e arbitrariamente constituída &#8212; até porque, não poderia ser constituída concretamente &#8212; da primeira premissa, que é verdadeira e INQUESTIONÁVEL &#8212; independente do grau de tolerância de cada um, pois, se a lei veda QUALQUER nível de álcool, pouco importa saber qual é a tolerância do sujeito. Só interessa esses níveis a quem quer abrandar a situação do sujeito alcoolizado. Para a lei que parte de uma premissa simples e verdadeira, isso pouco importa. E não deve importar!</p>
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		<title>Por: Leonardo Bernardes</title>
		<link>http://inresumo.com/2008/06/nao-aceite-bombons-deestranhos/#comment-108</link>
		<dc:creator>Leonardo Bernardes</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2008 17:26:58 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://inresumo.com/?p=121#comment-108</guid>
		<description>No primeiro parágrafo não entendi nada até o item 4 -- que eu já tratei e cujo argumento nem precisa ser considerado, eu apontei o reequilíbrio natural do mercado apenas para sugerir que o próprio argumento é capenga, não reconhecendo que ele seja legítimo, pois não é. Você traz um argumento abstratíssimo sobre quantas vidas pessoas morreram por causa INDIRETA do desemprego e quer que eu isso seja concreto? Legislador e CIENTISTA nenhum podem levar a sério esse aspecto.

Eu não sei o que significa "quantificar a dureza da lei", no vocabulário juríridico eu me perco. Omissão de socorro no art. 135 prescreve 1 a 6 meses, enquanto na lei 9.503 de 2006 ela vai de 6 a 12 meses, e daí? Domínios diferentes, que atuam sobre campos diferentes considerandos aspectos diferentes. As penalidades não se alteraram desde a lei anterior, apenas o domínio sobre o qual elas incidem, agora, abrangido todo espectro de níveis de álcool. Então você está protestando exclusivamente contra a diminuição dos níveis de tolerância? Ou protesta também contra a lei de 2006 e de 1995?

No terceiro parágrafo, explique qual é a relação entre estatística, danos civis e todo o resto! O que é que a inviabilidade do uso da estatística tem a ver com "impedimento" ou não de pagar os danos civis? Eu, em particular, nem sei ao certo sobre esses caso dos "danos civis", o que eu sei que é o processo não pode correr exclusivamente no plano civil e administrativo, apenas porque não houve vítimas. Isso seria premiar a sorte! Daí que se justifica não o aumento da pena, que não há, mas a mudança de classificação do tipo.

Você não entendeu o que eu disse, pelo que declara no 4º parágrafo. Vou repetir, mesmo num pais que registra 4 mortes anuais no trânsito a lei que estabelece a impropriedade da relação álcool e volante é válida, pois o veto a essa relação é independente dos casos registrados, ela visa normatizar um conduta pelo conhecimento do POTENCIAL nocivo da combinação. A legislação está mais elaborada se discrimina claramente os tipos condenáveis, e não é só porque o não há o hábito de associá-lo que a lei deve eximir se tipíficá-lo. É óbvio que há um número tolerável de mortes no trânsito, isso simplesmente não tem nada a ver com o que eu disse. Além do mais, sua "discordância da necessidade da lei", mostra que você está mais próxima da idéia de uma lei que visa alterar um estado de coisas do que você assume. Nem toda lei precisa especificamente visar isso. Ela pode simplesmente estabelecer preventivamente uma norma com base nos conhecimentos técnicos e científicos que dispomos -- malgrado os hábitos dos cidadãos.

Não precisa de econometrista nenhum pois o econometrista ainda está submetido à lógica e em qualquer dos casos, não há relação lógica, apenas a conjunção de fatores que não podem ser controlados e portanto que não podem fundamentar nada de científico.

A sua leitura do art. 306 é bastante particular. Pode ser que em outro artigo ou passagem da lei haja alguma referência a proporcionalidade que você quer, mas na passagem que você mesmo destacou NADA, absolutamente nada, nenhuma passagem autoriza inserção do termo "quanto maior" ou qualquer similar de proporcionalidade, vou repeti-lo: &lt;i&gt;"Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem"&lt;/i&gt;. Não há aí nenhuma referência a proporcionalidade -- as penas não se alteraram.

Mas não achei qual é a lapso na lei que impede que o motorista bêbado seja punido?

As diferenças econômicas produzem excrescências em todos os domínios da atuação judiciária, é mero aceno retórico querer que essa lei desfaça algo que é próprio a institução. Se esse é um problema, é um problema da Constituição inteira, briguem com ela, pois.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>No primeiro parágrafo não entendi nada até o item 4 &#8212; que eu já tratei e cujo argumento nem precisa ser considerado, eu apontei o reequilíbrio natural do mercado apenas para sugerir que o próprio argumento é capenga, não reconhecendo que ele seja legítimo, pois não é. Você traz um argumento abstratíssimo sobre quantas vidas pessoas morreram por causa INDIRETA do desemprego e quer que eu isso seja concreto? Legislador e CIENTISTA nenhum podem levar a sério esse aspecto.</p>
<p>Eu não sei o que significa &#8220;quantificar a dureza da lei&#8221;, no vocabulário juríridico eu me perco. Omissão de socorro no art. 135 prescreve 1 a 6 meses, enquanto na lei 9.503 de 2006 ela vai de 6 a 12 meses, e daí? Domínios diferentes, que atuam sobre campos diferentes considerandos aspectos diferentes. As penalidades não se alteraram desde a lei anterior, apenas o domínio sobre o qual elas incidem, agora, abrangido todo espectro de níveis de álcool. Então você está protestando exclusivamente contra a diminuição dos níveis de tolerância? Ou protesta também contra a lei de 2006 e de 1995?</p>
<p>No terceiro parágrafo, explique qual é a relação entre estatística, danos civis e todo o resto! O que é que a inviabilidade do uso da estatística tem a ver com &#8220;impedimento&#8221; ou não de pagar os danos civis? Eu, em particular, nem sei ao certo sobre esses caso dos &#8220;danos civis&#8221;, o que eu sei que é o processo não pode correr exclusivamente no plano civil e administrativo, apenas porque não houve vítimas. Isso seria premiar a sorte! Daí que se justifica não o aumento da pena, que não há, mas a mudança de classificação do tipo.</p>
<p>Você não entendeu o que eu disse, pelo que declara no 4º parágrafo. Vou repetir, mesmo num pais que registra 4 mortes anuais no trânsito a lei que estabelece a impropriedade da relação álcool e volante é válida, pois o veto a essa relação é independente dos casos registrados, ela visa normatizar um conduta pelo conhecimento do POTENCIAL nocivo da combinação. A legislação está mais elaborada se discrimina claramente os tipos condenáveis, e não é só porque o não há o hábito de associá-lo que a lei deve eximir se tipíficá-lo. É óbvio que há um número tolerável de mortes no trânsito, isso simplesmente não tem nada a ver com o que eu disse. Além do mais, sua &#8220;discordância da necessidade da lei&#8221;, mostra que você está mais próxima da idéia de uma lei que visa alterar um estado de coisas do que você assume. Nem toda lei precisa especificamente visar isso. Ela pode simplesmente estabelecer preventivamente uma norma com base nos conhecimentos técnicos e científicos que dispomos &#8212; malgrado os hábitos dos cidadãos.</p>
<p>Não precisa de econometrista nenhum pois o econometrista ainda está submetido à lógica e em qualquer dos casos, não há relação lógica, apenas a conjunção de fatores que não podem ser controlados e portanto que não podem fundamentar nada de científico.</p>
<p>A sua leitura do art. 306 é bastante particular. Pode ser que em outro artigo ou passagem da lei haja alguma referência a proporcionalidade que você quer, mas na passagem que você mesmo destacou NADA, absolutamente nada, nenhuma passagem autoriza inserção do termo &#8220;quanto maior&#8221; ou qualquer similar de proporcionalidade, vou repeti-lo: <i>&#8220;Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem&#8221;</i>. Não há aí nenhuma referência a proporcionalidade &#8212; as penas não se alteraram.</p>
<p>Mas não achei qual é a lapso na lei que impede que o motorista bêbado seja punido?</p>
<p>As diferenças econômicas produzem excrescências em todos os domínios da atuação judiciária, é mero aceno retórico querer que essa lei desfaça algo que é próprio a institução. Se esse é um problema, é um problema da Constituição inteira, briguem com ela, pois.</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: yeda</title>
		<link>http://inresumo.com/2008/06/nao-aceite-bombons-deestranhos/#comment-106</link>
		<dc:creator>yeda</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2008 14:14:01 +0000</pubDate>
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		<description>E Pedro Schaffa disse muito bem: quem puder pagar um advogado, não fica um dia na cadeia (ou, vá lá, fica o mínimo, dependendo do crime).
Reitero: leis mal feitas, com brechas, precisam ser reformuladas (até para que ela atinja o fim a que se propõe).

"E viva o abolicionismo penal".. e eu nem vou muito longe: Viva o minimalismo!!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>E Pedro Schaffa disse muito bem: quem puder pagar um advogado, não fica um dia na cadeia (ou, vá lá, fica o mínimo, dependendo do crime).<br />
Reitero: leis mal feitas, com brechas, precisam ser reformuladas (até para que ela atinja o fim a que se propõe).</p>
<p>&#8220;E viva o abolicionismo penal&#8221;.. e eu nem vou muito longe: Viva o minimalismo!!</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Um Amigo</title>
		<link>http://inresumo.com/2008/06/nao-aceite-bombons-deestranhos/#comment-105</link>
		<dc:creator>Um Amigo</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2008 14:13:22 +0000</pubDate>
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		<description>Sou fã dessas duas gatas (Yeda e Jamille), continuem jogando duro nos comentários desse Blog.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sou fã dessas duas gatas (Yeda e Jamille), continuem jogando duro nos comentários desse Blog.</p>
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	<item>
		<title>Por: yeda</title>
		<link>http://inresumo.com/2008/06/nao-aceite-bombons-deestranhos/#comment-104</link>
		<dc:creator>yeda</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2008 13:12:45 +0000</pubDate>
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		<description>1 e 3)interdita qualquer quantidade de álcool, mas não é esse o bem jurídico que a lei pretende proteger e, sim, as vidas alheis, a incolumidade pública (ou não?). Qto maior o risco à ela maior deveria ser pena abstratamente estipulada. 4) precisaria de um econometrista para saber isso... mas quem emprega mais gente ? o mercado 1 ou mercado 2 ? qtas outras mortes decorrerão indiretamente do desemprego desses? (adotando mais o ponto de vista do estado-administração do que estado-judiciário)(é no caso concreto que o judiciário, óbvio, vulnerará esse argumento econômico em favor da vida).

Ainda pergunto: pq retirar da competência dos juizados especias o pagamento dos danos civis causados pelo motorista bêbado (pra ficar só nesse exemplo do endurecimento)? pq É CERTO fazer isso e, não, impor um procedimento mais brando ou mais duro ainda ? o q vc usa para poder quantificar a dureza da lei ? 
Por exemplo a omissão de socorro (art. 135 do CP) ou o perigo para vida de outrem (art. 132), crimes que tb visam tutelar a proteção abstrata à vida alheia, determinam penas mais brandas e tb se submetem ao juizado especial.

O critério estatístico foi colocado justamente para lembrar que, pela sua inviabilidade, não foi usado para dizer que quem causa acidente tem direito ou não a pagar os danos CIVIS no juizado especial. Portanto, de onde o legislador tirou esse parâmetro senão pela comoção pública (que considera o motorista bêbado um inimigo)?
Daqui a 10 anos vai se valorar adequada a prisão pérpetua?

Discordo da necessidade de uma lei dessa em país onde haja apenas 4 mortes por ano. Isso pq vivemos em sociedade e entendo perfeitamente aceitável que haja um número tolerável de mortes no trânsito. Assim como ocorre com mortalidade infantil, pobreza, analfabetismo... Todas essas mazelas admitem um nível tolerável (e novamente precisaria de um econometrista). E aqui procuro pensar num interesse público.
Diante da nossa realidade, sou a favor da redução do índice, em favor da diminuição do índice de mortes no trânsito.

No caso da lei anterior, o crime era proporcional pois estava assim escrita "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem". Qto maior a exposição a dano potencial a incolumidade de outrem maior seria sua pena.
A redação atual (secamente) estabelece o índice. ultrapassando-o = crime, ainda que esteja dirigindo num campo desabitado sem que haja outrem a quem se cause risco. Nesse caso, pq não entender que a infração administrativa era suficiente?

Enfim, repito, se há brechas na lei que, tecnicamente, possibilite que o objetivo dela não seja alcançado (punir o motorista bêbado), então ela tem lapsos (vc já concordou com isso, então não me alongo) e precisa ser reparada. Exceto qto ao artigo que proíbe a combinação de qq índice de álcool e direção.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>1 e 3)interdita qualquer quantidade de álcool, mas não é esse o bem jurídico que a lei pretende proteger e, sim, as vidas alheis, a incolumidade pública (ou não?). Qto maior o risco à ela maior deveria ser pena abstratamente estipulada. 4) precisaria de um econometrista para saber isso&#8230; mas quem emprega mais gente ? o mercado 1 ou mercado 2 ? qtas outras mortes decorrerão indiretamente do desemprego desses? (adotando mais o ponto de vista do estado-administração do que estado-judiciário)(é no caso concreto que o judiciário, óbvio, vulnerará esse argumento econômico em favor da vida).</p>
<p>Ainda pergunto: pq retirar da competência dos juizados especias o pagamento dos danos civis causados pelo motorista bêbado (pra ficar só nesse exemplo do endurecimento)? pq É CERTO fazer isso e, não, impor um procedimento mais brando ou mais duro ainda ? o q vc usa para poder quantificar a dureza da lei ?<br />
Por exemplo a omissão de socorro (art. 135 do CP) ou o perigo para vida de outrem (art. 132), crimes que tb visam tutelar a proteção abstrata à vida alheia, determinam penas mais brandas e tb se submetem ao juizado especial.</p>
<p>O critério estatístico foi colocado justamente para lembrar que, pela sua inviabilidade, não foi usado para dizer que quem causa acidente tem direito ou não a pagar os danos CIVIS no juizado especial. Portanto, de onde o legislador tirou esse parâmetro senão pela comoção pública (que considera o motorista bêbado um inimigo)?<br />
Daqui a 10 anos vai se valorar adequada a prisão pérpetua?</p>
<p>Discordo da necessidade de uma lei dessa em país onde haja apenas 4 mortes por ano. Isso pq vivemos em sociedade e entendo perfeitamente aceitável que haja um número tolerável de mortes no trânsito. Assim como ocorre com mortalidade infantil, pobreza, analfabetismo&#8230; Todas essas mazelas admitem um nível tolerável (e novamente precisaria de um econometrista). E aqui procuro pensar num interesse público.<br />
Diante da nossa realidade, sou a favor da redução do índice, em favor da diminuição do índice de mortes no trânsito.</p>
<p>No caso da lei anterior, o crime era proporcional pois estava assim escrita &#8220;Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem&#8221;. Qto maior a exposição a dano potencial a incolumidade de outrem maior seria sua pena.<br />
A redação atual (secamente) estabelece o índice. ultrapassando-o = crime, ainda que esteja dirigindo num campo desabitado sem que haja outrem a quem se cause risco. Nesse caso, pq não entender que a infração administrativa era suficiente?</p>
<p>Enfim, repito, se há brechas na lei que, tecnicamente, possibilite que o objetivo dela não seja alcançado (punir o motorista bêbado), então ela tem lapsos (vc já concordou com isso, então não me alongo) e precisa ser reparada. Exceto qto ao artigo que proíbe a combinação de qq índice de álcool e direção.</p>
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		<title>Por: Leonardo Bernardes</title>
		<link>http://inresumo.com/2008/06/nao-aceite-bombons-deestranhos/#comment-103</link>
		<dc:creator>Leonardo Bernardes</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2008 04:03:21 +0000</pubDate>
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		<description>O Estado totalitário faz muito mais do que simplesmente estender seus "tentáculos" a todos os aspectos da sociedade (essa parece a definição de um Estado socialista). O que singulariza o Estado totalitário é que ele reserva só para si o direito e as vias de elaboração e revogação das leis. Ele veda qualquer via de contestação e assim se transforma no único agente da sociedade. Isso nada tem a ver com o que estamos conversando, exatamente porque nos é permitido, além de conversar, mover processos questionando mesmo a lei editada. Somos partes atuantes na sociedade, seja na eleição e na participação dos movimentos políticos, seja no questionamento nas vias judiciais.

Suas objeções não são o bastante para revogá-la, de fato. 1) Se ela não é proporcional é porque não vê razão para sê-lo já que interdita qualquer quantidade de álcool &lt;b&gt;2) Esse é o único problema da legítimida da lei, que pode ser corrigido, repito, sem que o conteúdo restante seja prejudicado&lt;/b&gt; 3) Não há a menor viabilidade técnica para que essa objeção seja legítima, primeiro e mais importante, porque não há condições científicas determinantes para que se estabeleça o nível de tolerância de cada um -- saber que o metabolismo de cada um reage de maneira diferente é uma coisa, poder determinar especificamente é outra -- segundo, ainda que fosse possível ter o controle sobre esse fator, seria demasiadamente oneroso implantar qualquer medida baseada nele. 4) Esse argumento é o mais fácil, primeiro, porque o propósito de proteger a vida humana não deve se submeter a nenhum interesse econômico, segundo, porque, como todos sabem, a economia se regula, se por um lado o consumo de bebida decresce, o setor de transportes se expande, por último, esse não é um argumento técnico, é um argumento político e não se equipara aos outros 5) Está envolvido na mesma questão do argumento 2

Que a lei pode ser melhorada, sem dúvidas, mas isso não a torna ilegítima nem implica a sua revogação ou inutilidade. Que parâmetro se adota para entender que o motorista flagrado bêbado não possa mais fazer o pagamento dos danos que causou num Juizado Especial? Primeiro, vamos deixar as coisas claras, se um motorista causou um ACIDENTE, com ou sem vítimas, e causou prejuízos mas não mortes nem lesões, está aí um claro parâmetro para suprimir juizados especiais. Não vamos premiar o acaso, só porque não havia pessoas não significa que a conduta não tenha sido igualmente irresponsável. É apenas uma FELIZ coincidência que não estava sob o controle do motorista, que apenas contou com a sorte. Acho que isso pode ser um atenuante (não haver vítimas), sim, mas é sem dúvida um caso que justifica uma pena mais dura. &lt;i&gt;É porque ainda morre muita gente no trânsito, pela comoção pública apaixonada com esse fato? provavelmente (...)&lt;/i&gt; Eu não cheguei a entender como é que essa parte que se segue se encaixa no argumento. Há vítimas e por isso a pena deve ser mais dura? Bem, em todo caso, &lt;b&gt;esse argumento passa LONGE do meu&lt;/b&gt; e por isso não vou comentá-lo -- uma vez que eu estabeli que a legitimidade da lei é independente do número de casos e seria igualmente sensata ainda que fosse editada num pais que registrasse 4 mortes anuais no trânsito.

Critério estatístico pra que? Não entendi. Pra fundamentar a tal proporcionalidade? Em qualquer caso, é inviável um critério estatístico porque não dá pra abstrair a diferenças nas variáveis envolvidas. Além do mais, a relação entre mg/l e os acidentes nos diz o que sobre eles? Nada! Não há nenhuma ligação lógica, pode haver, claro, aumento em direção aos níveis mais altos, mas não quer dizer que a direção sob o efeito de uma latinha não seja perigosa! Não há níveis seguros. Se você diz que não há proporcionalidade, bem, se é assim, também não havia na lei anterior -- e por que ela também não era alvo de objeções? Em todo caso, na minha leitura leiga, aqui parece haver uma caracterista de proporcionalidade -- já que o tratamento é outro quando o sujeito consume taxas menores do que 0,6 ml:
&lt;i&gt;Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)&lt;/i&gt;</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado totalitário faz muito mais do que simplesmente estender seus &#8220;tentáculos&#8221; a todos os aspectos da sociedade (essa parece a definição de um Estado socialista). O que singulariza o Estado totalitário é que ele reserva só para si o direito e as vias de elaboração e revogação das leis. Ele veda qualquer via de contestação e assim se transforma no único agente da sociedade. Isso nada tem a ver com o que estamos conversando, exatamente porque nos é permitido, além de conversar, mover processos questionando mesmo a lei editada. Somos partes atuantes na sociedade, seja na eleição e na participação dos movimentos políticos, seja no questionamento nas vias judiciais.</p>
<p>Suas objeções não são o bastante para revogá-la, de fato. 1) Se ela não é proporcional é porque não vê razão para sê-lo já que interdita qualquer quantidade de álcool <b>2) Esse é o único problema da legítimida da lei, que pode ser corrigido, repito, sem que o conteúdo restante seja prejudicado</b> 3) Não há a menor viabilidade técnica para que essa objeção seja legítima, primeiro e mais importante, porque não há condições científicas determinantes para que se estabeleça o nível de tolerância de cada um &#8212; saber que o metabolismo de cada um reage de maneira diferente é uma coisa, poder determinar especificamente é outra &#8212; segundo, ainda que fosse possível ter o controle sobre esse fator, seria demasiadamente oneroso implantar qualquer medida baseada nele. 4) Esse argumento é o mais fácil, primeiro, porque o propósito de proteger a vida humana não deve se submeter a nenhum interesse econômico, segundo, porque, como todos sabem, a economia se regula, se por um lado o consumo de bebida decresce, o setor de transportes se expande, por último, esse não é um argumento técnico, é um argumento político e não se equipara aos outros 5) Está envolvido na mesma questão do argumento 2</p>
<p>Que a lei pode ser melhorada, sem dúvidas, mas isso não a torna ilegítima nem implica a sua revogação ou inutilidade. Que parâmetro se adota para entender que o motorista flagrado bêbado não possa mais fazer o pagamento dos danos que causou num Juizado Especial? Primeiro, vamos deixar as coisas claras, se um motorista causou um ACIDENTE, com ou sem vítimas, e causou prejuízos mas não mortes nem lesões, está aí um claro parâmetro para suprimir juizados especiais. Não vamos premiar o acaso, só porque não havia pessoas não significa que a conduta não tenha sido igualmente irresponsável. É apenas uma FELIZ coincidência que não estava sob o controle do motorista, que apenas contou com a sorte. Acho que isso pode ser um atenuante (não haver vítimas), sim, mas é sem dúvida um caso que justifica uma pena mais dura. <i>É porque ainda morre muita gente no trânsito, pela comoção pública apaixonada com esse fato? provavelmente (&#8230;)</i> Eu não cheguei a entender como é que essa parte que se segue se encaixa no argumento. Há vítimas e por isso a pena deve ser mais dura? Bem, em todo caso, <b>esse argumento passa LONGE do meu</b> e por isso não vou comentá-lo &#8212; uma vez que eu estabeli que a legitimidade da lei é independente do número de casos e seria igualmente sensata ainda que fosse editada num pais que registrasse 4 mortes anuais no trânsito.</p>
<p>Critério estatístico pra que? Não entendi. Pra fundamentar a tal proporcionalidade? Em qualquer caso, é inviável um critério estatístico porque não dá pra abstrair a diferenças nas variáveis envolvidas. Além do mais, a relação entre mg/l e os acidentes nos diz o que sobre eles? Nada! Não há nenhuma ligação lógica, pode haver, claro, aumento em direção aos níveis mais altos, mas não quer dizer que a direção sob o efeito de uma latinha não seja perigosa! Não há níveis seguros. Se você diz que não há proporcionalidade, bem, se é assim, também não havia na lei anterior &#8212; e por que ela também não era alvo de objeções? Em todo caso, na minha leitura leiga, aqui parece haver uma caracterista de proporcionalidade &#8212; já que o tratamento é outro quando o sujeito consume taxas menores do que 0,6 ml:<br />
<i>Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)<br />
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br />
        Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)</i></p>
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