1. Antinomia jurídica própria: conflito no campo da validade.
No campo da validade, podem ocorrer conflitos de primeiro grau: conflitos entre duas regras, conflitos entre dois princípios ou conflitos entre uma regra e um princípio. Critérios para solução de antinomias de primeiro grau: hierárquico, cronológico e especialidade.
Especialidade: artigo 2o, parágrafo 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nem a norma especial nem a norma geral revogam uma a outra.
Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. Art. 102, “caput”, da CRFB/1988.
Cronológico: lei posterior revoga a lei anterior. Artigo 2o, §1o, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Antinomias de segundo grau: segundo Norberto Bobbio, conflitos de segundo grau são conflitos entre critérios (hierárquico, cronológico e especialidade). Critérios para solução de antinomias de segundo grau:
Critério da especialidade X critério cronológico: prevalece o critério da especialidade.
Critério hierárquico X critério cronológico: prevalece o critério hierárquico.
Critério cronológico: mais fraco de todos eles.
Conflito entre critério hierárquico e o critério da especialidade: deve ser analisado o caso concreto.
2. Antinomia jurídica imprópria (ou antinomia de princípios):
Um conflito no campo da importância (colisão) parte do pressuposto de que ambos os princípios são válidos (ou seja, já foram analisados no campo da validade). Apenas princípios possuem essa dimensão.
O peso dos princípios é relativo, ou seja, só pode ser determinado diante de um caso concreto.
Duas técnicas para solução do conflito:
a) princípio da concordância prática ou harmonização: devemos procurar aplicar os dois de forma simultânea, ainda que seja diminuindo um pouco a aplicação de cada um;
b) princípio da ponderação: a análise do peso relativo dos princípios diante das circunstâncias do caso concreto.
3. Princípios da interpretação das leis:
- Filtragem constitucional: leitura dos demais ramos do Direito sob a ótica da Constituição.
- Constitucionalização do Direito: consagração na Constituição de normas de outros ramos, bem como a
interpretação desses ramos sob o enfoque constitucional.
3. A) Princípio da supremacia: toda interpretação parte da premissa de que a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.
3. B) Princípio da presunção de constitucionalidade: presunção relativa, não absoluta. Decorrência
do princípio da supremacia. Na dúvida, a lei deve ser considerada constitucional.
3. C) Princípio da interpretação conforme à Constituição:
Diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível
com a Constituição.
Limites (quando não caberá uma interpretação conforme à Constituição):
(i) clareza do texto legal: quanto maior for a clareza da lei, menor será a atuação do intérprete;
(ii) objetivo da lei: se o objetivo da lei é inconstitucional, não devemos mudar a interpretação dela para
que deixe de ser inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo era realmente esse.
Declaração de nulidade sem redução de texto: a norma é declarada inconstitucional sem que ocorra
qualquer alteração em seu texto.
Pontos em comum entre a interpretação conforme à Constituição e a declaração de nulidade
sem redução de texto:
(i) aplicam-se tanto ao controle difuso quanto ao concentrado;
(ii) não há qualquer alteração no texto da norma;
(iii) há uma redução do âmbito de interpretação e no outro mantém-se várias interpretações
possíveis.
Diferenças entre o princípio da interpretação conforme à Constituição e a declaração de nuli-dade sem redução de texto:
(i) na primeira, ocorre uma declaração de constitucionalidade; na segunda, de inconstitucionalidade
(cláusula da reserva de plenário – artigo 97 da CRFB/1988);
(ii) a interpretação conforme à Constituição é um princípio interpretativo, enquanto que a declaração de
nulidade é uma técnica de decisão judicial;
(iii) nenhum outro tribunal pode utilizar a interpretação.
3.D) Princípio da simetria: as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais devem seguir o
modelo estabelecido pela Constituição Federal. Arts. 25 e 29 da CRFB/1988. Normas de repetição obrigatória: certos dispositivos da Constituição Federal, se forem reproduzidos nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas dos municípios, obrigatoriamente deverão servir como modelo.
(Fonte: Resumo da aula de Marcelo Novelino - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes)
Etiquetas: Constitucional, Princípios, Resumo



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26 de Junho de 2008 at 14:12
yeda
hum… antinomia é um assunto que interessa a começar pelo próprio nome.
lembro de uma aula sociologia jurídica que me despertou interesse no assunto… despertou e adormeceu na mesma época, ok?! rssrs. até porque tentava entender a-nomia e não anti-nomia…
As antinomias, que ganharam maior destaque no Direito durante o século XIX período do positivismo jurídico (aliás, mais em função das críticas a esse..), evidenciam que o Direito não é sistema autônomo… tampouco mero sistema de estudos sobre o resultado de processo legislativo…
O conflito normativo coloca na berlinda a própria afirmação de que o Direito é mesmo uma ciência autônoma, tal como queria Kelsen…pois a evolução espaço-temporal da norma (e aqui eu me refiro apenas àquela resultado do processo legislativo) é movida por questões alheias à atividade judiciária. É, pois, bem mais suscetível às variações fáticas decorrentes da convivência em sociedade. daí a ocorrência de antinomias. E veja que foi ótimo ter isso em mente logo no início do curso..ainda maravilhada com a tridimensionalidade proposta por Miguel Reale.
ai ai.. saudosismo de formanda… mas tenho a sorte de poder discutir isso pessoalmente com a dona do blog. vamos marcar, moça.
Um debate também atual a respeito é o conflito entre normas decorrentes de tratados e convenções internacionais que tratam sobre direitos humanos e a Constituição ou mesmo a legislação infraconstitucional. A posição do STF tá se firmando e fruto disso deve ser a extinção da prisão civil para o depositário infiel… enfim, isso tá mais pra assunto em outro post, né?!
bjo