Julho 2008

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Terras Quilombolas

Liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta, que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda…” (Cecília Meireles)

As comunidades de fugitivos são produtos da resistência daqueles que eram submetidos à escravidão – que, pela visão “culturalista” (1930-1950), resistiam culturalmente ao processo da opressão e, pela visão “materialista”, que apenas fugiam da tortura dos senhores. É conhecido que em qualquer sociedade escravista surgem comunidades de fugitivos: no Brasil, essas comunidades receberam o nome de quilombos, mas comunidades essencialmente parecidas se formaram também na Venezuela, os cumbes; nos EUA, os marrons; em Cuba, os cimarrones. O significado da palavra quilombo, na grande maioria das línguas bantu (Africa Central e Centro-Ocidental) quer dizer “acampamento”. Nas terras brasileiras, esse “acampamento” era uma reorganização da comunidade africana, embora os cativos viessem de diversas regiões do outro continente ou filhos de africanos.

No recôncavo baiano, a formação das comunidades se iniciaram já em meados do século XVI, porém, foi no final do século XVI que um dos principais quilombos se formou, em Pernambuco: Quilombo dos Palmares, ou mesmo, por sua organização “República dos Palmares”, chegando a receber mais de 20.000 fugitivos o mesmo tempo e resistindo a 100 anos de investidas contra seu povo.

A primeira nuance de “legalidade” de um quilombo se deu exatamente no mais importante desses acampamentos, quando, em troca de autonomia, os quilombolas aceitaram a proposta da Coroa: em 1678, Coroa e Palmares assinaram um acordo de paz que dava direito à liberdade aos nascidos na comunidade. A força do quilombo era tão grande que vinha gerando prejuízos aos fazendeiros locais, pelos constantes ataques às fazendas locais e pelo fato de, juntos, conseguirem o maior número de fugitivos. Porém, posteriormente, tal acordo foi descumprido tanto pelos quilombolas, quanto pelos fazendeiros e Palmares, alvo de ataques violentíssimos, sucumbiu em 1695.

As comunidades de refugiados mudaram para sempre o cenário do campo no Brasil, e, ao longo dos séculos, em situações políticas e econômicas diversas, novos quilombos surgiram. Diferentes formações camponesas ainda podiam ser vistas no final do século XIX: quilombolas; comunidades de índios aldeados; comunidades formadas por homens livres “marginalizados”; terras de desertores militares; terras de senhores sem escravos, que exploravam a mão-de-obra européia.

No meio da resistência e luta, ou talvez mesmo por causa delas, os escravos refugiados se fortaleciam culturalmente, e não só se protegiam. Economicamente, a articulação com comunidades de refugiados de diferentes etnias ou mesmo no mercado clandestino, foi importante para a manutenção dos quilombos, onde se trabalhava com produtos agrícolas como feijão, milho e mandioca. Tais produtos eram comercializados dentro dos circuitos de abastecimento, através dos quais eram garantidas as relações externas com senhores e escravos, com taberneiros e vendedores locais. Inclusive, a respeito da economia dos quilombos, é importante frisar que inúmeros quilombos se dedicaram não só à atividade agrícola, mas também à mineração, comércio de lenha, produção de tabaco – tais espaços ocupados na economia são denominados de “campo negro”.

A autonomia que os quilombos proporcionavam aos refugiados fez com que a luta por sua manutenção, mesmo depois da abolição, gerasse experiência de luta e organização desses trabalhadores. A formalização jurídica advinda da Abolição, por si só, não teve o poder de conferir aos refugiados e seus descendentes a posse das terras as quais ocupavam, mas o histórico de articulação e resistência, quando as políticas públicas, praticamente inexistentes, lhes renegavam não só o direito à terra, mas lhes deixavam de herança a intolerância às comunidades negras. Nas áreas rurais, a concentração fundiária; nas áreas urbanas, a repressão e marginalização.

A Constituição Federal de 1988, através do Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), abriu espaço para que fossem direcionadas políticas públicas para os quilombos, com a seguinte redação:“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos.”

Segundo a Associação Brasileira de Antropologia, o termo “remanescente de quilombo”, contemporaneamente, não se refere a resíduos ou resquícios arqueológicos de ocupação temporal ou de comprovação biológica. Também não se trata de grupos isolados ou de uma população estritamente homogênea. Da mesma forma nem sempre foram constituídos a partir de movimentos insurrecionais ou rebelados, mas, sobretudo, consistem em grupos que desenvolveram práticas de resistência na manutenção e reprodução de seus modos de vida característicos num determinado lugar.

Sendo assim, o que define o quilombo, portanto, não é meramente o isolamento e a fuga, mas a resistência e a autonomia. “O que define o quilombo é o movimento de transição da condição de escravo para a de camponês livre”.

Atualmente, a legislação brasileira já adota este conceito de comunidade quilombola e reconhece por meio do Decreto nº 4.887/2003, que a determinação da condição quilombola advém da auto-identificação.

Na esfera federal, o Incra é o órgão responsável por titular as terras de quilombo seguindo os procedimentos estabelecidos no Decreto Federal nº 4.887, de 2003 que “Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” e na Instrução Normativa INCRA nº 20 de 2005 que “Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003”.

Bibliografia: GOMES, F. S. . Quilombos — Sonhando com a terra, construindo a cidadania. In: Pinski, Jaime & Pinski, Carla Bassanezi. (Org.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003, v. , p. 447-468.

PS: Para conhecer o processo de titulação das terras, o placar das terras tituladas, as dificuldades enfrentadas, os processos que correm no Incra, veja Comunidades Quilombolas.

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O mercado — com o aval de alguns Estados — institucionalizou os centros bancários offshore. O dinheiro sujo do mundo, habilmente manipulados por especialistas, corre livre e anômimo nesses centros. Por uma razão muito justa os criminosos preferem esse tipo de institução financeira.

O mais impressionante disso é que a maior parte dos detentores de liquidez na sociedade de hoje são criminosos e evasores fiscais. Eles têm uma boa razão para evitar o imobiliário ou outras propriedades tangíveis. É demasiado visível para acusadores e autoridades fiscais. É por isso que as estatísticas de balança de pagamentos classificam os movimentos de capital como “invisíveis”. Prestigiosas firmas de contabilidade e parceiros legais ocupam-se em inventar truques para evitar impostos e criar um “véu de intermediários” (”veil of tiers”) para proporcionar um manto de invisibilidade para a riqueza acumulada por desfalcadores, evasores fiscais, uns poucos traficantes de droga, traficantes de armas e agências de inteligência do governo para utilização nas suas operações encobertas.

Assim esclarece o professor Michel Hudson, que escreveu o artigo acima linkado. Mas tudo isso nós já sabemos. Daniel Dantas já faz parte da nossa vida — e por que não, da nossa família. É gente nossa, gente de bem!

O que é novidade é a proposta de criação dos “escritórios offshore”. Cunhei esse termo para nomear os escritórios de advocacia que, depois de aprovado o projeto de lei que lhes concede inviolabilidade, funcionarão quase do mesmo modo que os centros bancários. Penso, inclusive, que a aprovação do PL é claro sinal de desprestígio da classe bancária — já que apenas a poucas instituções, em paises “pequenos demais para adotarem códigos fiscais”, é permitido operar esse gênero movimentação financeira. No Brasil não, estamos prestes a permitir que todos os escritórios de advocacia tornem-se “centros offshore”. Quer coisa melhor? Poder esconder aqueles documentinhos comprometedores com seu próprio advogado. Se o Habeas Corpus tem perdido o valor, quem ousará afrontar a letra da lei a fim de violar a sacra privacidade dos advogados?

Olha, vocês perdoem minha prepotência leiga, viu! Eu imaginei que a inviolabilidade era garantida a toda espécie de propriedade privada, de sorte que qualquer exceção deveria ser previamente autorizada — e bem fundamentada — por uma autoridade judicial. Não sabia que aos advogados eram reservadas prerrogativas especiais. Quem vai gostar da notícia é a advogada de Marcola!

Mas não é uma queixa contra os advogados, registro! A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e o Ministério Público pediram ao Presidente que vete a proposta — embora a OAB, essa ilibada instituição de defesa dos interesses democráticos, tenha defendido o projeto. Minha queixa é contra essa classe de políticos que, a fim de proteger seus interesses, não hesita em lançar mão de qualquer medida. Felizmente, hoje de noite, o Presidente fez sinal de que iria vetar o projeto de lei. “A lei vale pra todos”, disse ele — também acho, Presidente. E vocês, interessados diretamente no caso, que acham?

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Hermenauta cavou um texto importantíssimo. Trata-se de uma coluna do jurista Dalmo Dallari manifestando-se contra a nomeação do então Advogado Geral da União, Gilmar Mendes, para membro do STF. O açodamento do pedido, antes do prazo regular para nomeação, foi suspeito. Recorto algumas passagens ilustrativas e sugiro a leitura do texto integral no blog do Hermenauta.

Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados nos dispositivos constitucionais

(…) Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional. Por isso é necessário chamar a atenção para alguns fatos graves, a fim de que o povo e a imprensa fiquem vigilantes e exijam das autoridades o cumprimento rigoroso e honesto de suas atribuições constitucionais, com a firmeza e transparência indispensáveis num sistema democrático.

(…) É importante assinalar que aquele alto funcionário do Executivo especializou-se em “inventar” soluções jurídicas no interesse do governo. Ele foi assessor muito próximo do ex-presidente Collor, que nunca se notabilizou pelo respeito ao direito. Já no governo Fernando Henrique, o mesmo dr. Gilmar Mendes, que pertence ao Ministério Público da União, aparece assessorando o ministro da Justiça Nelson Jobim, na tentativa de anular a demarcação de áreas indígenas. Alegando inconstitucionalidade, duas vezes negada pelo STF, “inventaram” uma tese jurídica, que serviu de base para um decreto do presidente Fernando Henrique revogando o decreto em que se baseavam as demarcações.

(…) “não são decisões injustas que causam a irritação, a iracúndia, a irritabilidade do advogado-geral da União, mas as decisões contrárias às medidas do Poder Executivo” [fala do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região]

Vejam a dimensão do problema! Diante da constatação do ministro Tarso Genro de que Daniel Dantas poderia fugir, Mendes alegou não ter tomado conhecimento do que foi dito embora tenha feito questão de acrescentar, num tom adequado à imagem pintada pelo texto de Dallari, que o Ministro da Justiça não tem competência para opinar. Agora, Procuradores preparam pedido de impeachment de Gilmar Mendes. Vamos esperar que a proposta encontre respaldo e apoio. Por ora, leiam também essa curiosa matéria que Yeda nos recomendou: Gilmar Mendes determina arquivamento de ações de reparação de danos contra ex-ministros de FHC.

Para aqueles que ainda não tiveram o coração envenenado pelo ceticismo, sugiro o abaixo-assinado lançado pelo Diário Gauche.

Assinem aqui

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O banqueiro Daniel Dantas, do Banco Opportunity, conseguiu ser preso, solto, preso novamente, solto através do segundo habeas corpus, contra nova decisão da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Como a história é longa demais para 3 dias de mídia (não se trata aqui de mais uma novela de Carlos Lombardi), imperioso que destaquemos apenas a aberração jurídica do “caso Daniel Dantas”.

O resumo da ópera já foi apresentado por Leonardo Bernardes no post abaixo. E como ele nos intimou a explicar o “gato” feito pelo Ministro Gilmar Mendes, que conseguiu ligar a decisão da Vara Federal Criminal ao STF, vale a pena explicar os pontos que serão expostos logo abaixo:

Habeas corpus é o remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Na Constituiçãoo de 1988 tem previsão no artigo 5°, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tal ação constitucional tem o rito disciplinado no Código de Processo Penal, nos artigos 647 a 667.

Em regra, é de competência do Tribunal Regional Federal (no caso em tela, especificamente) conhecer o pedido de habeas corpus quando a decisão coatora for proferida por Juiz Federal ao Tribunal subordinado, tendo em vista que  é a autoridade judiciária imediatamente superior.

Originariamente, cabe ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, segundo a CF/88, art. 10, I, alínea “i”: “o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

De pronto, podemos verificar que o paciente não é autoridade ou funcionário cujo os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de crime sujeito à mesma jurisdilção em uma única instância. Resta agora, analisar a hipótese da AUTORIDADE COATORA ser Tribunal Superior, o que também não se verifica, já que a autoridade coatora foi Juiz Federal (6ª Vara Federal Criminal de São Paulo).

O Princípio do Juiz Natural (permitam-me aqui colocá-lo assim, com iniciais maiúsculas, para fortalecer a idéia de que falamos de princípio que explicita as valorações políticas fundamentais do legislador - Canotilho) está disposto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente”. Ninguém: Princípio da Igualdade (só para registrar).

La garantia del juez natural indica esta normalidad, del regimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales. (LUIGI FERRAJOLI)

Ocorre que, como é possível notar, o Ministro, na sua decisão (leia versão na íntegra), se utilizou de habeas corpus PREVENTIVO (H.C. 107.514), impetrado antes do pedido de prisão preventiva e cujo o pedido de liminar foi negado no STJ, para apontar o Relator da referida descisão como o coator, tendo, dessa forma, como utilizar-se do texto constitucional para processar e julgar o pedido do banqueiro de liberdade. Eis o “gato”, ao qual me referi no início do texto.

A questão é: é possível utilizar-se de habeas corpus preventivo, impetrado semanas antes, pra decidir pelo abuso de poder da autoridade judiciária que determinou uma prisão preventiva, posterior ao habeas corpus é claro, mas que teve como base novas provas, como a participação em tentativa de suborno de autoridede policial?

O caso ainda me parece mais grave: Por força do artigo 653 do CPC, a decisão da 6ª Vara Federal Criminal deverá ser remetida ao Ministério Público, fotocopiadas as peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade, sendo ainda, condenada nas custas que por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação (artigo 653 do CPC, caput e parágrafo único).

O Ministro Gilmar Mendes declarou que o novo pedido de prisão (desta vez preventiva) proferido pelo Juiz Federal Faustodi Sanctis é “via oblíqua” para desrespeitar decisão da Suprema Corte. E o “gato” legal para atacar a nova decisão da 6ª Vara Federal? Não consigo imaginar maior ardil jurídico, que feriu profundamente a liberdade de julgar, assegurada constitucionalmente através de diversos dispositivos como irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade, vitaliciedade. Assim, as barreiras, que nos custam caro para garantir a liberdade judicial, foram transpostas com habilidade de felino.

*escrevendo às 03:55 da manhã, desculpem os eventuais erros, amanhã os corrijo.

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Gilmar Mendes

O Ministro do STF concedeu o habeas corpus a Daniel Dantas alegando que:

Não se pode decretar prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados, para fins de instrução processual. O interrogatório constitui ato normal do inquérito policial, em regra levado a efeito com o investigado solto, ante a garantia fundamental da presunção de inocência.

Para mim não havia nada a ser acrescentado, do ponto de vista técnico. Se o pedido de prisão não fez referência às alegações de suborno, não havia motivos para indeferir o habeas corpus, uma vez que não se justificava a manutenção da prisão. Parecia não fazer sentido alegar que a coleta de provas não havia sido cumprida no período em que Dantas esteve sob observação.

Dalmo Dallari, no entanto, abriu meus olhos. Ainda que não existisse menção à tentativa de suborno no pedido de prisão, é temerário afirmar que a coleta de provas já havia sido cumprida e que o réu não representava ameaça a ela.

A parte esse equívoco, há aspectos envolvidos no processo inteiro que são dignos de nota. Primeiro, é preciso lembrar, como fez Gravataí, que o ministro foi ex-Advogado Geral da União do governo FHC. Defendeu, portanto, os interesses daquele governo no caso das privatizações no setor de telecomunicação. Mais estranho do que isso foi a mensagem encontrada nos documentos de Daniel Dantas — na reportagem de César Tralli que você pode assistir aqui:

Como bem lembrou o samurai em seu post Cinismo e conivência:

Caberia à imprensa tentar averiguar o que “resolveria tudo com facilidade” quer dizer.

Aliás, ele fala também do alarde promovido por Miriam Leitão no Bom Dia Brasil, ecoando os ânimos atiçados pela possibilidade de Dantas abrir a caixa de Pandora. Claro, todo mundo preocupado em preservar os direitos individuais de Dantas. Que nobre! Ainda bem que temos tão inflexíveis defensores da democracia e do Estado de Direito. Mas Bob Fernandes (do Terra Magazine), numa reportagem espetacular, documentou a briga interna da Polícia Federal para deflagrar a operação que terminou com a prisão de Dantas.

Com esse post quero apenas elencar situação embaraçosas que precisam ser investigadas. Quando eu comecei a escrevê-lo Gilmar Mendes não havia concedido o segundo Habeas corpus a Daniel Dantas. No entanto eu já havia registrado a reportagem do Estadão que afirma que o tesouro da PF nesse caso são gravações telefônicas comprometedoras (reportagem que aponta também o envolvimento de um assessor do Presidente). Veja só uma das partes mencionadas pela reportagem:

Verônica, irmã de Daniel Dantas, fala no dia 14 de maio com um certo Arthur. “Precisa passar os detalhes sobre a legislação para o Madeira que é amigo do Gilmar (ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal) e isso pode parar na mão dele (ministro).”

Sobre o segundo habeas corpus, bem, o que se tem a dizer? O cenário fala por si: desde a brilhante afirmação de Dalmo Dallari, até a reportagem de César Tralli, passando, evidentemente, pela 120 assinaturas coligidas entre os juizes brasileiros em protesto contra a atuação do Ministro do STF. É preciso registrar também uma nota de uma reportagem do Terra Magazine, a ser analisada por vocês, pessoas ligadas ao Direito:

Como a prisão é preventiva, e não mais provisória, o primeiro recurso terá que ser feito, necessariamente, ao tribunal federal local, ao qual esteja afeito o juiz. No caso, De Santcis é juiz federal em São Paulo, na Sexta Vara Criminal. Portanto, recurso ao TRF paulista. (…) Ainda os ritos: só quando o tribunal regional negar um habeas corpus o recurso poderá ser feito ao Supremo Tribunal Federal.

(Salvo uma hecatombe, algo que leve o STF a saltar por cima de tudo e todos).

O uso do termo necessariamente mudou ou eu perdi alguma hecatombe recente? Ponham-me a par e me informe a razão pela qual o pedido de habeas corpus burlou os ritos.

Vale a pena ler também outra matéria do Terra Magazine, recém saída do forno: Maierovitch: “Gilmar Mendes merece impeachment”

ATUALIZAÇÕES:
Para tentar desqualificar o trabalho do juiz Fausto di Sanctis (que pediu as prisões de Daniel Dantas), circularam a notícia de que ele havia autorizado grampos no gabineto do ministro Gilmar Mendes. Notícia negada em nota pelo juiz além constatada pela ausência de grampos declarada pelos técnicos do STF. Esse jogo vai ficar ainda mais sujo, escrevam o que eu digo!

A carta de 42 Procuradores da Replública precisa ser destacada:

Dia de luto para as instituições democráticas brasileiras

(…) Definitivamente não há normalidade na flagrante supressão de instâncias do Judiciário brasileiro, sendo, nesse sentido, inédita a absurda decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

3. Não se deve aceitar com normalidade o fato de que a possível participação em tentativa de suborno de Autoridade Policial não sirva de fundamento para o decreto de prisão provisória.

4. O Regime Democrático foi frontalmente atingido pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em tempo recorde, desconstituindo as 175 (cento e setenta e cinco) páginas da decisão que decretou a prisão temporária de conhecidas pessoas da alta sociedade brasileira, sob o argumento da necessidade de proteção ao mais fraco. Definitivamente não há normalidade em se considerar grandes banqueiros investigados por servirem de mandantes para a corrupção de servidores públicos o lado mais fraco da sociedade.

Essa coisa toda está passando dos limites, não?
Quer enviar uma mensagem pro STF? clique aqui.

Leiam aqui na íntegra a decisão do Ministro que determinou a liberdade de Daniel Dantas pela segunda vez

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Não, não estou glosando o ex-presidente, apenas sugerindo que vocês tomem conhecimento de bons argumentos que se dirigem no sentido contrário da minha leitura — bem como da leitura que tem predominado entre aqueles que se opõem ao texto do PL referido no post anterior. Trata-se da interpretação de Gravatai, do Imprensa Marrom. Ele esmiuça o PL em busca dos afamados pontos nebulosos e nada encontra.

Elvira Lobato, repórter da Folha, produziu uma matéria sobre o parecer de seis advogados da FGV que destacavam a possibilidade de interpretação, a partir da redação do projeto, que envolva a criminalização de downloads e coisas semelhantes:

Segundo Ronaldo Lemos, ao se referir a “rede de computadores”, “dispositivos de comunicação” e “sistema informatizado”, o projeto engloba não só computadores mas reprodutores de MP3, aparelhos celulares, tocadores de DVD, sistemas de software e até conversores de TV digital, além de websites. Nessa linha, segundo ele, o projeto alcançaria até o desbloqueio de celular.

Para Gravataí — e eu também me convenci disso — o texto é claro. Mas os advogados da FGV alegam que ele abre espaço para ambiguidades que podem ensejar processos. Bem, sistema informatizado, convenhamos, é um termo realmente abrangente. Em todo caso eu acho que, diante da possibilidade de desentendimento não custa nada especificar detalhadamente o que se entende pelos conceitos mobilizados, a fim de eliminar qualquer possibilidade imprevista.

Os contrastes entre minha leitura e essa nova que lhes ofereço não é nada ruim, ao contrário, ajuda a formar a opinião daqueles que estão dispostos a construir uma. Se não restar mais nenhuma dúvida sobre a legimidade do novo texto do PL, não descartem meu post, ele anota, ainda que brevemente, algumas consequências da implantação de sistema de análise de tráfego para a manutenção da privacidade prescrita em lei.

Deixo pra vocês, estudantes e profissionais de direito, a tarefa de avaliar se os receios levantados pelos advogados são legítimos e, sobretudo, aplicáveis.

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Há ameaças reais rondando as cercanias do Congresso Nacional. Após atingir a marca histórica de 40 milhões de internautas, o Brasil se vê ameaçado por Projetos de Lei em vias de aprovação. Em linhas gerais, os Projetos instauram toda sorte de mecanismos abusivos para controle de informações de tráfego, a fim de apertar o cerco contra usuários que fazem downloads de conteúdo proprietário. Blogs e jornais documentam fartamente as anômalias das propostas. A título de ilustração usarei uma matéria da Folha: Baixar arquivo na internet pode virar crime.

O site da Safernet Brasil reserva uma seção para compilar informações relativas ao Projeto de Lei Substitutivo do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).

As melhores opiniões sobre o caso vêm do Blog de Sérgio Amadeu. Além de acompanhar a tramitação do PL no Legislativo, Sérgio esclareceu pontos implicados pelas sua redação, além de lançar uma campanha mobilizando os internautas contrariados. Publicou também um manifesto que conta com inúmeros signatários. Recorto um passagem a fim de esclarecer aspectos sobre os quais eu quero falar:

(…) ele [o artigo 285-B do PL] criminaliza a “TRANSFERÊNCIA DE DADOS OU INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA REDE DE COMPUTADORES, DISPOSITIVOS DE COMUNICAÇÃO OU SISTEMA INFORMATIZADO”. Este artigo criminaliza o uso de P2P, o uso justo de textos e TRNSFORMA o arquivamento de páginas em CACHE (para reduzir tráfego na rede) em uma atividade que exigirá autorização. Imagine se tivermos que pedir autorização para as redes européias, asiáticas ou norte-americanas que hospedam sites e páginas? Absurdo. Trata-se de impor a lógica da permissão e destruir a lógica da liberdade.

Além disso, os provedores são obrigados a denunciar as práticas que se enquadrem na nova configuração de crime prescrita pela lei, sob pena de serem onerados com pesadas multas. Leiam mais aqui e aqui.

Na minha opinão o projeto peca em três aspectos:
(1) Ignora o fenômenos social, político e econômico representado pela internet
(2) Institui mecanismo de controle de difícil implantação e manutenção
(3) Ameaça gravemente a privacidade e a individualidade dos internautas

(1) A internet expressa muito mais do que um mero avanço técnico, ela representa a possibilidade real de reformulação dos padrões de compartilhamento de conhecimento e propriedade intelectual. Esse tópico exige mais espaço, contudo, darei algumas pistas por alto sobre como podemos entender essa transformação. É preciso ter em mente que a propriedade intelectual e o compartilhamento não necessariamente se anulam. As alternativas linux para Sistema Operacionais são certamente mais seguras e versáteis que as opções tradicionais, sem que o seu desenvolvimento implique em custos para seus usuários. Nem por isso as empresas desenvolvedoras deixam de lucrar. O conhecimento compartilhado significa uso mais eficiente da razão que, por consequência, produz maior dinamismo. É possível encontrar casos de progresso nessa perspectiva mesmo dentro dos setores contrários à vigência do modelo de propriedade nos termos da internet. E não é qualquer caso. O Radiohead, a banda mais incensada do mundo nos últimos dois anos, promoveu uma revolução ao adotar novos padrões de venda e divulgação do seu novo disco — permitindo downloads gratuitos e sugerindo que os usuários definam o preço que querem pagar por ele, se acharem necessário. Assim superou as cifras dos discos anteriores e segue em frente! A internet é o signo de um novo tempo, não faz sentido paralisar as mudanças salutares que ela encerra pela crença dogmática em padrões manifestamente falidos. É compreensível a resistência ao novo, mas obstrui-lo é ignorância!

(2) Coming soon to an ISP near you:

DPI [Deep Packet Inspection] gear can be expensive, especially the kind that can simultaneously monitor hundreds of thousands of connections.

Mecanismos de inspeção de pacotes são caros e exigem implemento contínuo, já que as soluções para driblá-los crescem em velocidade assustadora. Quem pagará esse preço? Se o pior acontecer e a lei passar, haverá um período de hesitação, mas logo que os meios — já existentes - de contornar os filtros de inspeção cairem no domínio popular, a velocidade de suplementação precisará crescer no mesmo ritmo que os workarounds se a lei não quiser encalhar no mar da obsolência. Um futuro incerto guarda a imagem de internautas inseguros quanto à perseguição, baixando arquivos às escondidas, enquanto autoridades lamentam a ineficiência dos aparatos de fiscalização. As duas partes insatisfeitas e paralisadas!

(3) Essa talvez seja a consequência mais imediatamente perigosa. Se premissa número 1 não parece evidente, quem irá questionar a necessidade de se preservar a privacidade e a individualidade? O site Ars Technica contém inúmeros artigos sobre as medidas adotadas por provedores americanos, canadenses e europeus no sentido de praticar o traffic shaping — o controle de tráfego a partir da análise de pacotes. As premissas que apoiam a adoção de tais medidas nós discutiremos adiante, mas as consequências são notórias:

The goal is to identify the applications being used on the network, but some of these devices can go much further; those from a company like Narus, for instance, can look inside all traffic from a specific IP address, pick out the HTTP traffic, then drill even further down to capture only traffic headed to and from Gmail, and can even reassemble e-mails as they are typed out by the user.

Ameaçador, não? Não pára aí:

Looking this closely into packets can raise privacy concerns: can DPI equipment peek inside all of these packets and assemble them into a legible record of your e-mails, web browsing, VoIP calls, and passwords? Well, yes, it can.

Os mecanismo de inspeção de pacotes são poderosos e podem filtrar conteúdos de toda sorte. Que garantia nós teremos de que dispositivos tão poderosos não serão usados para violar privacidade, filtrar informações confidenciais, coagir, chantagear? Que interesses são esses que nos expõem a riscos tão grandes? A troco de quê nós estamos correndo esse perigo?

[modo ironia ligado] Na certa para não prejudicar a pobre indústria fonográfica. Ou quem sabe para que Bill Gates não passe fome! Imaginem quantos brioches o Steve Jobs não deixa de comer toda vez quem alguém baixa uma versão crackeada do Photoshop. Ivete Sangalo perde tanto com a venda de CDs piratas que eu, apiedado, penso em lhe fazer uma doação [modo ironia desligado]. Não é que o combate à pirataria deva simplesmente cessar, não precisamos rasgar as leis de propriedade privada, mas não parece justo abortar a primavera de uma das mais revolucionárias ferramentas já criadas pelo homem em nome de pequenos grupos super-privilegiados. Até porque, como eu já mencionei, não há incompatibilidade entre as suas produções e a distribuição livre. Há, sim, uma enorme preguiça de desenvolver soluções e alternativas para um cenário que já se solidificou. Aliás, uma ressalva se faz necessária: há diferenças significativas entre o sujeito que baixa música ou softwares pela internet e o vendedor. É uma fronteira obscura, mas não inexistente, de sorte que o tratamento não pode ser o mesmo.

De resto, lembremos, as vitórias da RIAA e de algumas entidades que representam os interesses comerciais de outros setores nos EUA e no resto do mundo são pontuais. Eles retiram sites, combatem softwares de compartilhamento — tudo isso é um imenso paliativo. As guerras verdadeiras são travadas atualmente por outras razões, os mais sofisticados instrumentos constituídos se definem por outros interesses, embora, inevitavelmente sirvam também à indústria da música. É a questão do exaflood — que envolve o despreparo das redes atuais para comportar o crescimento do fluxo de informações na rede. Alguns alegam, inclusive, que o tráfego seria inviável, mesmo nos dias de hoje, se alguns provedores não praticassem o controle de pacotes nos horários de pico. É questão realmente preocupante e inegável. A expansão de economias emergentes, a inclusão contínua das suas populações no mundo digital, o consumo continuado de equipamentos eletrônicos, o progressivo aumento de streaming de vídeo e upload de arquivos multimídia põem o fluxo da internet numa ascendência vertiginosa. Se não há alternativas, pensam eles, tem que haver controle. Além do mais, alegam, não é justo que um heavy user pague o mesmo que o usuário que apenas navega e confire e-mails.

Como vocês podem ver, são argumentos que passam à margem das questões levantadas pelas propostas do PL. Sinal de que até no que há de retrógrado nós estamos defasados. Sobre as questões acerca da tecnologia de inspeção de pacotes o artigo do Ars Technica, Deep packet inspection meets ‘Net neutrality, CALEA, é esclarecedor. E preocupante, sem dúvidas. Outro artigo destaca também a pressão exercida sobre as faculdades americanas para que elas comprem a briga da RIAA e fiscalizem os estudantes.

Nenhuma medida, porém, teve o alcance desse desvario tupiniquim que arrisca, em breve, converter em crimonosos 40 milhões de pessoas.

Diga não ao Projeto de Azeredo!

Sérgio Amadeu divulgou em seu blog um abaixo-assinado. Assinem, não custa nada. Há também um abaixo assinado mais antigo promovido, salvo engano, pelo portal Software Livre Brasil, clique aqui para assiná-lo. Há ainda a campanha a qual já me referi (ilustrada pela imagem acima), além da compilação dos e-mails dos senadores para quem quiser escrever lhes alguma malcriação. Eu sou cético quanto a possibilidade de qualquer medida política vingar. Políticos não temem ser retaliados, qualquer que seja sua conduta. E efetivamente não são, vide a reeleição de Maluf e de tantos outros picaretas. Seria mais prudente atacar a fonte. Sugerir uma campanha que oriente os usuários a não comprar CDs e DVDs por um mês, assim poderíamos acenar com o nosso poder. Ainda sim, não sei se seria produtivo.

Como eu já disse, há alternativas, como a criptografia de pacotes — para escapar à fiscalização. A criptografia tem inconvenientes, mas quando se estende aos cabeçalhos de pacotes é bastante eficiente. Para eliminar essa alternativa alguns provedores impedem o fluxo de pacotes criptografados. Esteganografia. para escapar a esse novo abuso. E assim seguirá! Por ora, essa existência precária me consola, na ausência de vias democráticas de solução.

Acompanhe aqui a tramitação do PL no Senado

PS. Perdoem um post tão longo e me absolvam dos eventuais erros. Revisá-lo, às 3h da manhã, é um crime!

ATUALIZAÇÃO:

10/07 - Projeto de lei aprovado pelo Senado prevê prisão por difusão de vírus.
No Senado a lei foi aprovada em votação simbólica e segue para a Câmara (pois foi alterada). O Senador Eduardo Azeredo alegou: “Esse negócio de proibir baixar arquivos de música nunca houve. Nosso objetivo é dar mais segurança para quem usa a internet”. Não se trata de saber o que há ou não há, o que queremos é vetar a possibilidade desse tipo interpretação — pra isso é preciso uma redação clara. Vamos esperar então a avaliação dos deputados e exercer pressão sobre eles.

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Seleção Natural

Da nossa querida Bahia veio o primeiro exemplo de como agir com “igualdade” na aplicação da Lei de “Tolerância Zero” (11.705/2008). O Juiz de Direito Eduardo Freitas Paranhos (Vara da Infância e Juventude) foi a primeira autoridade judicial a se envolver num acidente de trânsito alcoolizado (já que apresentava 0,68 decigrama de álcool por litro de sangue - bem acima do permitido). O outro envolvido no acidente era médico.

Para nossa surpresa, o Juiz foi encaminhado à Delegacia e as autoridades policiais cumpriram - em parte - o que está determinado em lei: o Juiz pagou a multa estipulada e teve a carteira apreendida. Porém não ficou detido e saiu (assim como o médico) com o carro envolvido no acidente, embora a lei determine a apreensão do veículo.

Sabemos que o PROCESSO que deve (!) ser instaurado contra o Juiz tem procedimento especial  (foro privilegiado), segundo sua posição de autoridade judiciária, porém a fase que antecede o processo judicial  deve ser IGUAL para todos.

A justificativa da delegada foi que o magistrado não teria sido preso em flagrante. Embora,o flagrante esteja  previsto no Código de Processo Penal (Art. 301 a 310) - ocorrendo quando o a pessoa: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” - os juízes só podem ser presos com determinação expressa de seu tribunal, caso a prisão seja em flagrante e o crime seja inafiançável, consoante dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

(Este post sofreu alteração em 05.07.08 para que alguns erros fossem retificados).

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