Permitam dois comentários.
Primeiro, devo observar que o compromisso político é um processo mais complexo do que a consulta ao rótulo informativo de um produto no mercado. Ele envolve anos de cultivo, aperfeiçoamento, discussão e participação de idéias — quem não se permite mudanças, não está aberto a avaliar os argumentos alheios ou a por à prova suas próprias crenças deve procurar a Igreja mais próxima, não há espaço para convicções inabaláveis, seja nos domínio democrático, seja no amplo projeto que constitui o conhecimento humano.
O caso é que, embora a idéia de informar os eleitores sobre os desvios cometidos pelos políticos seja boa, ela não pode se consumar através da violação de direitos elementares. É extremamente interessante que a sociedade civil se organize a fim de coletar e promover informações pertinentes ao processo eleitoral. Mas o uso que se faz dessa informações não pode correr a margem da lei. Parece ainda mais preocupante quando exige-se que o Estado assuma a função de coligir e divulgar tais informações, sem que se discuta com clareza os critérios para essa elaboração. Esse comentário se refere às “fichas sujas”.
Se é preciso que o povo informe-se dos atos dos seus candidatos, essa informação, contudo, não pode vir a qualquer custo. Vejam o caso que relata Sergio Leo em seu blog, sobre a inclusão do nome da candidata à prefeitura de São Paulo, Martha Suplicy:
Aí veio a Associação de Magistrados Brasileiros e fez uma coisa, em tese, na direção do que eu defendia: uma lista para informar ao povo quem tem processo. E o povo que decida.
Só que a lista, aparentemente, traz embutido o problema que eu apontava: a instrumentalização da Justiça para servir de arma de campanha. Incluíram a Marta Suplicy na lista, e, pelo que dizem os aliados da líder nas pesquisas, aproveitaram para isso processo movido pela oposição, que nem passou na primeira instãncia
Ele já havia resumido bem seu argumento:
Se cidadão questionado na Justiça for impedido de se candidatar, os partidos vão contratar advogados a peso de ouro, só para meter processo contra os concorrentes e inviabilizar candidaturas de oposição.
Se o processo é o critério de inclusão, ele converte-se em pena para os candidatos (e inagura a presunção da culpa, nova categoria jurídica). É óbvio que esse tipo de medida será pretexto pra instrumentalizações políticas do Judiciário. Eu simpatizo com a idéia de que é preciso que exista ao menos um julgamento para inclusão — mas reconheço, ainda sim, que se há a possibilidade de inocência, admitir um julgamento em primera instância como critério não nos livra do problema de converter o processo em pena. Não nos exime, portanto, da possibilidade de injustiça. Sabemos, sim, que os bons advogados contratados por Maluf, por exemplo, podem obscurecer os fatos de sorte a beneficiá-lo. Sabemos que a justiça no Brasil é tendenciosa — nem sempre pela má fé dos seus agentes, mas pelo peso que o poder econômico exerce em múltiplas variáveis envolvidas no processo. Nenhum desses aspectos, porém, justifica a adoção de padrões que violam princípios fundamentais. Que diferença faz, para quem está disposto a arriscar a inocência de alguém, se está votando no corrupto ou no honesto? É hipocrisia exigir de alguém um traço moral que não exigimos de nós mesmo.
Por isso, volto a questão inicial: o compromisso político exerce-se de forma mais segura pelas vias mais longas. Através da participação cotidiana das discussões públicas, da busca da informação diversificadas, da abertura ao diálogo que marca a pluralidade, solo de qualquer pretensão ao progresso. Portanto, apesar de imaginar que a inclusão de políticos julgados em alguma instância numa ficha informativa pudesse ser algo produtivo, não posso condenar a decisão do STF de impedir que os TREs barrem a candidatura dos candidatos de “ficha suja” — antes das decisões finais. Tampouco admito certos usos políticos de informações judiciais. É necessário analisar com cuidado esses casos para não incorrer em injustiças.
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Segundo, quero comentar a decisão do STF que decidiu que o uso de algemas em prisões é exceção. Serei breve e didático, pois acho que o assunto é demasiadamente rasteiro — e por isso mesmo um imenso desrespeito à população.
1. Não se trata de questionar a validade da decisão. Abusos, se existem, precisam ser coibidos.
2. Um pergunta, porém, se faz necessária: o problema relativo ao abuso no uso das algemas é recente? Creio que razoável responder negativamente a essa pergunta
3. O Supremo Tribunal Federal, pela súmula que editou, tinha e tem condições de agir — dentro do seu campo de atuação — contra esse tipo de conduta.
4. Por que, então, decidiu mover-se apenas depois do episódio das prisões de Daniel Dantas, Celso Pitta e cia? É a pergunta contundente!
O Supremo perde de vista o caráter político das suas ações e desrespeita grosseiramente o povo. (Mas é bem verdade que é costume de alguns de seus membros perder de vista esse caráter político). Sua decisão sublinhou a impressão popular de que a justiça é mesmo tendenciosa e celere apenas quando lhe convém. Que todos somos iguais, mas uns mais iguais que os outros. Se medida corretiva fosse imprescindível, tudo bem, mas que o Supremo tivesse a sensibilidade de adiá-la para dissimular o óbvio, o inegável — que a população está entregue a sua sorte, enquanto os ricos corruptores são objetos da sensibilidade dos poderosos.
A impressão que fica é que a decisão está aplainando lotes futuros, prevendo beneficiários pela vindoura brandura policial.



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8 de Agosto de 2008 at 9:23
Jamille Santana
A Constituição Federal dispõe as condições de elegibilidade, entre elas, o pleno exercício dos direitos políticos (art.14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal).
Em contrapartida, entre as condições que tornam um candidato inelegível está a condenação criminal transitada em julgado e, além disso, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III da C.F/88)
Ora, o trânsito em julgado da decisão condenatória é necessário para que o candidato se torne inelegível, atendendo à C.F/88.
Os atos dos quais decorrem a improbidade administrativa (art. 37, §4º da C.F./88), esses sim, depois de apurados, tornam alguém inelegível, posto que, conforme dispõe a Constituição Federal, o admnistrador que os pratica perde a plenitude dos seus direitos políticos, o que lhe retira a condição exigida pelo artigo 14, §3º, II da C.F.
A sansão proposta por alguns especialistas do Direito Eleitoral - e por muitos outros não-especialistas -, diante da vida anterior à candidatura, seria uma afronta ao princípio da presunção da inocência e arma poderosa e destrutiva na mão dos canditatos opositores. E, além de tudo, INCONSTITUCIONAL.
Imagino a enxurrada de processos na corrida por uma cadeirinha no Congresso, nas Assembléias…
A culpa por antecipação afetaria candidatos, partidos e eleitores - eternamente vistos como “tutelados”, incapazes de participar e fazer democracia, necessitando da guarda dos órgãos e instituições públicos.
Se os magistrados, data vênia, estiverem de fato preocupados com os eleitores e suas escolhas, julguem as ações interpostas para apuração de improbidade admistrativa. Alguém tem notícia de quantas já foram julgadas?