Posts de Jamille Santana

Feira de Santana - Bahia
Estudante de Direito, UEFS, 9º semestre
Coordenadora do Escritório de Advocacia José Neto & Associados
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O banqueiro Daniel Dantas, do Banco Opportunity, conseguiu ser preso, solto, preso novamente, solto através do segundo habeas corpus, contra nova decisão da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Como a história é longa demais para 3 dias de mídia (não se trata aqui de mais uma novela de Carlos Lombardi), imperioso que destaquemos apenas a aberração jurídica do “caso Daniel Dantas”.

O resumo da ópera já foi apresentado por Leonardo Bernardes no post abaixo. E como ele nos intimou a explicar o “gato” feito pelo Ministro Gilmar Mendes, que conseguiu ligar a decisão da Vara Federal Criminal ao STF, vale a pena explicar os pontos que serão expostos logo abaixo:

Habeas corpus é o remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Na Constituiçãoo de 1988 tem previsão no artigo 5°, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tal ação constitucional tem o rito disciplinado no Código de Processo Penal, nos artigos 647 a 667.

Em regra, é de competência do Tribunal Regional Federal (no caso em tela, especificamente) conhecer o pedido de habeas corpus quando a decisão coatora for proferida por Juiz Federal ao Tribunal subordinado, tendo em vista que  é a autoridade judiciária imediatamente superior.

Originariamente, cabe ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, segundo a CF/88, art. 10, I, alínea “i”: “o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

De pronto, podemos verificar que o paciente não é autoridade ou funcionário cujo os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de crime sujeito à mesma jurisdilção em uma única instância. Resta agora, analisar a hipótese da AUTORIDADE COATORA ser Tribunal Superior, o que também não se verifica, já que a autoridade coatora foi Juiz Federal (6ª Vara Federal Criminal de São Paulo).

O Princípio do Juiz Natural (permitam-me aqui colocá-lo assim, com iniciais maiúsculas, para fortalecer a idéia de que falamos de princípio que explicita as valorações políticas fundamentais do legislador - Canotilho) está disposto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente”. Ninguém: Princípio da Igualdade (só para registrar).

La garantia del juez natural indica esta normalidad, del regimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales. (LUIGI FERRAJOLI)

Ocorre que, como é possível notar, o Ministro, na sua decisão (leia versão na íntegra), se utilizou de habeas corpus PREVENTIVO (H.C. 107.514), impetrado antes do pedido de prisão preventiva e cujo o pedido de liminar foi negado no STJ, para apontar o Relator da referida descisão como o coator, tendo, dessa forma, como utilizar-se do texto constitucional para processar e julgar o pedido do banqueiro de liberdade. Eis o “gato”, ao qual me referi no início do texto.

A questão é: é possível utilizar-se de habeas corpus preventivo, impetrado semanas antes, pra decidir pelo abuso de poder da autoridade judiciária que determinou uma prisão preventiva, posterior ao habeas corpus é claro, mas que teve como base novas provas, como a participação em tentativa de suborno de autoridede policial?

O caso ainda me parece mais grave: Por força do artigo 653 do CPC, a decisão da 6ª Vara Federal Criminal deverá ser remetida ao Ministério Público, fotocopiadas as peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade, sendo ainda, condenada nas custas que por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação (artigo 653 do CPC, caput e parágrafo único).

O Ministro Gilmar Mendes declarou que o novo pedido de prisão (desta vez preventiva) proferido pelo Juiz Federal Faustodi Sanctis é “via oblíqua” para desrespeitar decisão da Suprema Corte. E o “gato” legal para atacar a nova decisão da 6ª Vara Federal? Não consigo imaginar maior ardil jurídico, que feriu profundamente a liberdade de julgar, assegurada constitucionalmente através de diversos dispositivos como irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade, vitaliciedade. Assim, as barreiras, que nos custam caro para garantir a liberdade judicial, foram transpostas com habilidade de felino.

*escrevendo às 03:55 da manhã, desculpem os eventuais erros, amanhã os corrijo.

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Seleção Natural

Da nossa querida Bahia veio o primeiro exemplo de como agir com “igualdade” na aplicação da Lei de “Tolerância Zero” (11.705/2008). O Juiz de Direito Eduardo Freitas Paranhos (Vara da Infância e Juventude) foi a primeira autoridade judicial a se envolver num acidente de trânsito alcoolizado (já que apresentava 0,68 decigrama de álcool por litro de sangue - bem acima do permitido). O outro envolvido no acidente era médico.

Para nossa surpresa, o Juiz foi encaminhado à Delegacia e as autoridades policiais cumpriram - em parte - o que está determinado em lei: o Juiz pagou a multa estipulada e teve a carteira apreendida. Porém não ficou detido e saiu (assim como o médico) com o carro envolvido no acidente, embora a lei determine a apreensão do veículo.

Sabemos que o PROCESSO que deve (!) ser instaurado contra o Juiz tem procedimento especial  (foro privilegiado), segundo sua posição de autoridade judiciária, porém a fase que antecede o processo judicial  deve ser IGUAL para todos.

A justificativa da delegada foi que o magistrado não teria sido preso em flagrante. Embora,o flagrante esteja  previsto no Código de Processo Penal (Art. 301 a 310) - ocorrendo quando o a pessoa: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” - os juízes só podem ser presos com determinação expressa de seu tribunal, caso a prisão seja em flagrante e o crime seja inafiançável, consoante dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

(Este post sofreu alteração em 05.07.08 para que alguns erros fossem retificados).

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Pessoas, esta semana mais uma surpresa boa pro InResumo. Ele está no jornal de Jânio Rêgo (Blog da Feira), um jornal da cidade de Feira de Santana.

Obrigada a Leonardo B. pelo título do post e pelo print screen que me deu de lembrança. A Yeda, agradeço a indicação ;)

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Por favor, queridos, não comam bombons sem antes ler os rótulos. Por mais que eles pareçam apetitosos. Vai que seja um bombonzinho de licor? O suficiente pra você pagar quase mil reais em multa, 7 pontos na carteira e um ano sem dirigir!  Tudo isso porque algum legislador se reuniu com outros, beberam um uísquinho e fizeram uma tal de lei “tolerância zero”. Provavelmente eles voltaram felizes - e de motorista -  para casa, satisfeitos por “darem uma resposta à sociedade“.

E vamos nos preparar pra enterrar mais uma lei? Já estou de preto!

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Porque é São João!

Essa é um das festas mais bonitas que conheço. Para mim, as festas juninas superam quaisquer outras do ano, superam os apelos do Natal e a expectativa (obrigatoriedade ?) de felicidade do Ano Novo. São João, Santo Antônio, São Pedro…não importa. Se é festa junina, é bacana. E tem um monte de música pra gente passar o mês inteirinho curtindo, tomando licor e comendo amendoim. Umas das tantas me lembro e gosto:

1. A Beira e o Mar - Del Feliz
2. Aria - por Quinteto Armorial
3. De Mala e Cuia - Flávio José
4. Sala de Reboco - Luiz Gonzaga
5. Confidências - com Jorge de Altinho
6. Ana Maria - Santana
7. Tamborete de Forró - Santana
8. Vontade - Santana
9. (todas, todas de Gonzaga e Santana …)
10. Cintura Fina - Sivuca e Dominguinhos

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Eu ainda me surpreendo com a criatividade dos penalistas.

Em Cingapura (Singapura), um viciado em cheirar axilas femininas foi condenado a 14 anos de prisão e 18 chibatadas nas nádegas por abordar as damas nas ruas e lhes roubar uma fungada na axila. Durante 15 meses, ele abordou as mulheres em suas casas, escadas, elevadores e deu no que deu.

Outra pena curiosa (senão a pena, o crime) foi aplicada por um Juiz na Tailândia. Uma prostituta “mentiu” num anúncio de jornal, no qual dizia ser uma jovem bonita e atraente.  O cliente foi ao seu encontro, mas constatou que a moça pesava mais de 100 quilos. Agora, terá que pagar uma multa com valor equivalente a US$ 238 e passar 11 meses na prisão. Isso que é direito do consumidor!

Fonte: G1

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1. Antinomia jurídica própria: conflito no campo da validade.

No campo da validade, podem ocorrer conflitos de primeiro grau: conflitos entre duas regras, conflitos entre dois princípios ou conflitos entre uma regra e um princípio. Critérios para solução de antinomias de primeiro grau: hierárquico, cronológico e especialidade.
Especialidade: artigo 2o, parágrafo 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nem a norma especial nem a norma geral revogam uma a outra.
Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. Art. 102, “caput”, da CRFB/1988.
Cronológico: lei posterior revoga a lei anterior. Artigo 2o, §1o, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Antinomias de segundo grau: segundo Norberto Bobbio, conflitos de segundo grau são conflitos entre critérios (hierárquico, cronológico e especialidade). Critérios para solução de antinomias de segundo grau:
Critério da especialidade X critério cronológico: prevalece o critério da especialidade.
Critério hierárquico X critério cronológico: prevalece o critério hierárquico.
Critério cronológico: mais fraco de todos eles.
Conflito entre critério hierárquico e o critério da especialidade: deve ser analisado o caso concreto.

2. Antinomia jurídica imprópria (ou antinomia de princípios):
Um conflito no campo da importância (colisão) parte do pressuposto de que ambos os princípios são válidos (ou seja, já foram analisados no campo da validade). Apenas princípios possuem essa dimensão.
O peso dos princípios é relativo, ou seja, só pode ser determinado diante de um caso concreto.
Duas técnicas para solução do conflito:
a) princípio da concordância prática ou harmonização: devemos procurar aplicar os dois de forma simultânea, ainda que seja diminuindo um pouco a aplicação de cada um;
b) princípio da ponderação: a análise do peso relativo dos princípios diante das circunstâncias do caso concreto.

3. Princípios da interpretação das leis:
- Filtragem constitucional: leitura dos demais ramos do Direito sob a ótica da Constituição.
- Constitucionalização do Direito: consagração na Constituição de normas de outros ramos, bem como a
interpretação desses ramos sob o enfoque constitucional.

3. A) Princípio da supremacia: toda interpretação parte da premissa de que a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.
3. B) Princípio da presunção de constitucionalidade: presunção relativa, não absoluta. Decorrência
do princípio da supremacia. Na dúvida, a lei deve ser considerada constitucional.
3. C) Princípio da interpretação conforme à Constituição:
Diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível
com a Constituição.

Limites (quando não caberá uma interpretação conforme à Constituição):
(i) clareza do texto legal: quanto maior for a clareza da lei, menor será a atuação do intérprete;
(ii) objetivo da lei: se o objetivo da lei é inconstitucional, não devemos mudar a interpretação dela para
que deixe de ser inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo era realmente esse.
Declaração de nulidade sem redução de texto: a norma é declarada inconstitucional sem que ocorra
qualquer alteração em seu texto.
Pontos em comum entre a interpretação conforme à Constituição e a declaração de nulidade
sem redução de texto:
(i) aplicam-se tanto ao controle difuso quanto ao concentrado;
(ii) não há qualquer alteração no texto da norma;
(iii) há uma redução do âmbito de interpretação e no outro mantém-se várias interpretações
possíveis.
Diferenças entre o princípio da interpretação conforme à Constituição e a declaração de nuli-dade sem redução de texto:
(i) na primeira, ocorre uma declaração de constitucionalidade; na segunda, de inconstitucionalidade
(cláusula da reserva de plenário – artigo 97 da CRFB/1988);

(ii) a interpretação conforme à Constituição é um princípio interpretativo, enquanto que a declaração de
nulidade é uma técnica de decisão judicial;
(iii) nenhum outro tribunal pode utilizar a interpretação.

3.D) Princípio da simetria: as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais devem seguir o
modelo estabelecido pela Constituição Federal. Arts. 25 e 29 da CRFB/1988. Normas de repetição obrigatória: certos dispositivos da Constituição Federal, se forem reproduzidos nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas dos municípios, obrigatoriamente deverão servir como modelo.

(Fonte: Resumo da aula de Marcelo Novelino - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes)

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Bem no dia dos namorados descobri que, sim, no mundo do trabalho, amor com amor se paga. Simples assim. Abaixo, a notícia do TST na íntegra:

Amor X trabalho: companheira de açougueiro não consegue vínculo de emprego

A relação amorosa entre o proprietário de um açougue em Nilópolis (RJ) e sua companheira acabou na Justiça do Trabalho quando ela, após a morte do comerciante, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com o estabelecimento. O pedido foi rejeitado pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) e mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo contra a decisão em julgamento realizado ontem (11).

Na inicial da ação, a mulher contou a sua versão da história. Segundo informou, teria sido admitida em 2002 pela O. A. Rocha Laticínios Ltda. (razão social do açougue) como caixa, sem carteira assinada e com salário de R$ 800,00, e demitida em 2006 sem receber as verbas rescisórias. Pedia anotação e baixa na carteira de trabalho e todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre elas horas extras por permanecer habitualmente no estabelecimento até as 22h.

Na contestação, surgiu outra versão: a reclamante seria, na verdade, companheira do falecido açougueiro, e por este motivo teria acesso às dependências da loja inclusive após o término do expediente. “Se, na época, eventualmente colaborava com o funcionamento da empresa seria, naturalmente, em seu próprio interesse e para ajudar o companheiro que amava, pois juntos caminhariam melhor em prol de suas realizações”, afirmava a peça de defesa.

Após a morte do proprietário, ainda de acordo com a contestação, seu filho teria mantido a mesada que o pai lhe dava, de R$ 100,00 por semana, até que a reclamante, “por questões pessoais, alegando falta de condições de estar num local que lhe trazia inúmeras lembranças”, não mais teria aparecido. Mais tarde, o inventariante se disse surpreendido pela reclamação trabalhista. “Até por uma questão de bom senso, não teria cabimento que se pagasse a uma caixa de um pequeno açougue R$ 800,00 por mês, pois a empresa é uma pequena loja de uma porta só, ou seja, um micro negócio”, argumentou a defesa.

O juiz de primeiro grau buscou definir se o que ocorreu primeiro foi a relação afetiva ou a profissional. Constatou-se que, anteriormente, a reclamante havia trabalhado em hospitais, como secretária e técnica de enfermagem, e que nos quatro anos anteriores ao da alegada admissão no açougue esteve desempregada. “Não fosse de estranhar a mudança de técnica de enfermagem para caixa, a autora ainda afirmou em seu depoimento que realizava todas as tarefas de administração do açougue e também da casa do proprietário, lavando, passando, cozinhando e fazendo faxina. Fica claro que a relação amorosa foi anterior à suposta relação de emprego”, concluiu o juiz, ao indeferir o pedido.

A sentença ressalta que a ocorrência de uma relação amorosa entre empregada e empregador, “produto da convivência diária e de uma provável afeição assim desenvolvida”, é fato socialmente conhecido. Só que na relação amorosa há o pressuposto de igualdade entre homem e mulher e da igualdade jurídica entre os cônjuges no casamento. “A relação de emprego, ao contrário, é de subordinação, em que um está sob o comando do outro, de modo que, em se tratando de empresa individual, não pode jamais surgir relação de emprego entre marido e mulher ou entre os conviventes”, afirma a sentença, pois seria impossível tentar separar a igualdade doméstica da subordinação do emprego e vice-versa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, que interpôs então agravo de instrumento ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinalou que o TRT/RJ, ao examinar as provas – principalmente o depoimento pessoal – concluiu que não havia relação de subordinação, mas sim de companheirismo, e apresentou prova de que a vida sentimental e profissional da mulher e do comerciante – único proprietário da firma – “estavam confundidas”. Desta forma, somente o reexame das provas permitiria que se chegasse a entendimento diferente, e o TST, conforme sua jurisprudência (Súmula nº 126), não se detém na apreciação de fatos e provas, por se tratar de instância extraordinária. (AIRR 645/2006-501-01-40.2)

Fonte: TST Notícias.

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A lei que rege a relação empregatícia entre os domésticos e seus patrões é a lei 5.859/72. Segundo a lei específica, o conceito de empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. Um dos condicionantes para que um trabalhador seja considerado doméstico é, além da natureza da atividade, a figura de um empregador específico:”pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.

A lei trata de forma diferenciada estes trabalhadores que, embora tenham direito à assinatura da Carteira de Trabalho, não possuem diversos direitos inerentes aos outros empregados. A diferenciação da situação desses trabalhadores sempre foi justificada pela condição especial do empregador doméstico, que na enorme maioria das vezes, de fato, não têm condições de arcar com todo o dispêndio gerado pelos encargos inerentes ao contrato de trabalho previsto na CLT.

Por este motivo (e outros tantos que à Sociologia cabe explicar), os empregados domésticos estiveram sempre à margem da legislação e da proteção do direito do trabalho. Até então, os empregados domésticos não têm direito ao recolhimento obrigatório do FGTS, férias em dobro, hora extra acrescida de 50%, estabilidade (com exceção daquela que ocorre durante a gravidez e após o parto), seguro desemprego… Há pouquíssimo tempo (Lei 8.324/2006) foi assegurada à empregada doméstica a estabilidade na gestação, mas agora tem-se a chance de ampliar esses direitos com uma PEC que será enviada para votação no Congresso Nacional, possivelmente ainda este ano.

A diferença entre as categorias é injusta, quanto a isso não há dúvida, mas o que vem ocorrendo é que a cada proposta suscitada para a melhoria da legislação que rege a relação empregatícia doméstica, vemos que os custos oneram quase que exclusivamente o empregador - e penso que não é necessário explanar que a maioria dos empregadores não têm como suportar o custo de um empregado doméstico com as mesmas garantias dos celetistas. As propostas apresentadas não oneram o Estado, responsabilizando-o pelas garantias desses trabalhadores, tal como o seguro desemprego. A discussão atual gira em torno das horas extras, depósito de FGTS e adicional noturno, por exemplo - mudanças que responsabilizam apenas o empregador.

Dos 34 direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente, apenas nove ou dez deles também são destinados aos domésticos. A discussão é longa, pautada, quiçá, nos anos de escravidão e também na condição peculiar do empregador doméstico. Quanto custa um empregado celetista? O empregador brasileiro (na maioria das vezes) pode arcar sozinho com o merecido reconhecimento legislativo aos empregados domésticos? O empregados domésticos devem continuar à margem da legislação e das melhores condições de trabalho?

Pano pra manga.

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“Ninguém escolheu nascer; ninguém vive sem escolher. Cada qual é inocente de si, mas responsável por seus atos” (COMTE-SPONVILLE, André. A vida humana. p. 26. Martins Fontes: São Paulo, 2007)

O Brasil vive atualmente um impasse jurídico, o Supremo Tribunal Federal decidirá brevemente sobre a constitucionalidade da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), a qual trata de duas polêmicas: a produção e a comercialização de produtos geneticamente modificados e as pesquisas com células-tronco.

Amanhã, provavelmente, teremos uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança, em relação ao artigo 5º da lei, que permite a utilização de células-tronco embrionárias fertilizadas in vitro para a pesquisa, desde que não haja mais possibilidade para implantação do embrião no útero materno. A ação foi proposta em 2005 por Cláudio Fonteles, à época procurador-geral da República. O então procurador defendeu que o embrião seria vida humana e, por tanto, seria constitucionalmente protegido.

Ao Direito, certamente, não cabe conceituar o amor, a paixão, o ódio, o câncer, a morte. Caberia ao Direito conceituar a vida? Lembrando do que ocorreu com o conceito de morte há anos atrás, podemos refletir sobre o papel do Direito e das Ciências Biomédicas na construção de parâmetros conceituais. Os avanços biomédicos causam verdadeiros rebuliços jurídicos. Antes, o Direito trabalhava com o conceito de morte como sendo a parada da atividade cardio-respiratória. E assim foi por anos, até que, devido a novas descobertas biomédicas, o Direito adaptou-se ao conceito de morte cerebral, levando em consideração os novos parâmetros clínicos e rompendo com o conceito clássico de morte. A lei 9.434/97 condicinou a remoção de órgãos, post mortem, à paralisação irreversível das atividades cerebrais, refletindo sobre todo o ordenamento jurídico.

Não cabe aqui, neste momento, discutir o conceito da morte ou da vida, mas se este conceito pode ser definido pelo Direito.

A vida, assim como a morte, não é uma ficção jurídica. Existem e são tratadas enquanto realidade por outra Ciência. Ao Direito é concebível, dentro dos anseios sociais, trabalhar com conceitos pré-definidos para assegurar juridicamente, aos dois casos (morte e vida) a conduta eticamente esperada e reprimir as condutas que, por ventura, venham a transgredir a ética. Esse me parece o caminho mais acertado e creio que o STF vai marcar a sua histórica decisão nesse sentido.

A professora e advogada Rita Simões Bonelli (BA) palestrou no II Congresso Baiano de Direito de Família sobre os aspectos principais da Tutela da Vida Humana. Com o vasto debate acerca do tema, a professora escolheu discursar sobre um tema que interessa não só ao Brasil, mas a todo o mundo: as pesquisas com células tronco-embrionárias e o Direito.

Hoje, as pesquisas no país se restringem às células da medula óssea e do cordão umbilical. Mas essas células originam apenas alguns tecidos do corpo.
A lei, aprovada pelo Senado, permite a pesquisa em células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há mais de três anos. Mas, para que o estudo seja feito, os pais devem autorizar a pesquisa expressamente.
Atualmente, esses embriões, ao completarem quatro anos de congelamento, são descartados. Essas células, ao contrário das provenientes da medula e do cordão umbilical, se mostram mais eficazes para formar qualquer tecido do corpo. (Fonte: Folha Online)

Admitindo a complexidade do tema (que é, além de tudo, essencialmente técnico), a professora pautou a sua palestra nas interrogações jurídicas possíveis em relação ao tema, e convidou os ouvintes a uma reflexão sem “fechar questões”.

Para refletir, brevemente vou colocar à disposição de todos o áudio da palestra. Por enquanto, apenas o início, por escrito:

Quando a gente pensa em reflexões sobre vida humana, dramas humanos, nós sempre somos levados a buscar recorrência na mitologia grega e nesse estudo sobre pesquisa com células tronco-embrionárias, me veio à idéia, me veio à mente, talvez fazer uma analogia com o mito de Pandora. Pandora, como todos sabem, na Mitologia Grega, foi a primeira mulher a habitar a Terra. E com ela veio uma caixa, doada por Zeus, com advertência de que essa caixa não poderia ser aberta. Pandora, mulher, não sei porque resolveu abrir a caixa e ficou assustada porque dessa caixa foram saindo os males da humanidade, um a um, e ela, assustada, antes que todos os males fossem incorporados à existência humana, fechou a caixa., para que houvesse um antídoto contra os males que já haviam sido libertados.

Pois bem, eu raciocino com os senhores que talvez hoje essa caixa de Pandora esteja hoje nas mãos dos Supremo Tribunal Federal, que foi instigado a decidir questão da mais alta relevância: questões relativas à vida e à morte; para alguns, questões relativas ao bem e ao mal.

E por que essa polêmica em torno da utilização das células tronco-embrionárias e como se dá essa questão relativa ao início da vida? Será que o Direito pode, tem condições de definir o que é vida? Ou apenas utilizar um critério, como já foi utilizado outrora com a morte, para tentar operacionalizar certos conceitos? Essa pergunta nos faz … porque no mundo contemporâneo, na sociedade contemporânea, nós vivemos cada vez mais sendo surpreendidos com os avanços da ciência biomédica. Andre Comte-Sponville , em “A vida Humana”, que o curso da existência não é mais dependente de uma lei superior que destina o homem à condição de mero espectador. Agora o homem já tem condição de fazer o seu próprio destino.

A assertiva bíblica: “Crescei-vos e multiplicai-vos” nem sempre se torna possível pelos métodos naturais. Entram em cena então o cientista e as técnicas de reprodução assistida, através das técnicas de fertilização artificial, heteróloga ou homóloga, o cientista vai tentar ajudar os casais que querem ter filhos e não podem a realizar esse sonho que faz parte da própria existência humana e é o que perdura a nossa existência aqui na Terra. (Rita Bonelli, II Congresso Brasileiro de Direito de Família)

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Foto feita com máquina artesanal com caixa de fósforo (fosfoto). - Witon Matos

Neste ano, foi sancionada a Lei 11.645/2008 que torna obrigatório no ensino fundamental e médio, nas escolas brasileiras públicas e particulares, o estudo da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena. A nova legislação (que veio a alterar a Lei 9.394/96) estabelece que o conteúdo programático incluirá diversos aspectos da história e da cultura que formaram a população brasileira, levando em consideração os Índios e Africanos. Aspectos como

o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

A política para implementação da temática na educação brasileira deve, agora, estar articulada com movimentos sociais e políticas públicas para que, depois da legislação, haja uma real implementação da determinação legal. O sistema antigo de educação brasileira sempre negou a existência de uma outra história que não fosse aquela já esquematizada (Grécia-Europa Medieval-América Descoberta…). Alguém consegue pensar diferente deste “esquema”?

A preocupação com o tema é recente, parte por carência de fontes , parte porque o negro não teve acesso à escolarização por séculos. A preocupação se traduziu em 2003 na edição da Lei 10.639 e, mais recentemente, na Lei 11.645/2008. Ambas reestabelecem o diálogo e rompem com a linha de ensino fundamentada em apenas uma civilização, logo em um país formado por muitas nações.

Nações indígenas e africanas podem comemorar parte de uma grande luta, que não está para terminar tão cedo. Desde os tempos da Primeira República (1839/1930) até a edição da Lei 11.645/2008, muitos passos foram dados para a atual incorporação do estudo das civilizações indígenas e africanas na escola brasileira, como, por exemplo, a LDB de 1961 (art. 38, III) que determinava que diferentes culturas serviriam de base para o ensino da História do Brasil. Mas apenas em 2008 a legislação foi mais severa a ponto de exigir o ensino das duas culturas em escolas brasileiras.

Antes da Lei 11.645/2008, o presidente Luiz Inácio e o então ministro Cristovam Buarque, sancionaram a Lei 10.639/2003, tornando obrigatória a matéria “História e Cultura Afro-Brasileira”. Me parece que agora a lei de 2008 veio corrigir a omissão em relação aos indígenas.

A lei é um passo importante, mas, além do estabelecimento legal, tornar a legislação efetiva através das políticas públicas é que poder tornar possível a História fora das linhas te tempo, de local e de civilização já pré-estabelecidas.

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Posse

A posse é o poder de fato que permite ao possuidor ingerir sócio-economicamente, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem de vida, que se manifesta através do exercício, ou possibilidade de exercício, inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse. Ou seja, a posse é a base do direito elencado no artigo 1.196 do Código Civil de 2002.

No nosso ordenamento jurídico, o conceito de posse está atrelado à Teoria Objetiva, de Jhering, que diz a posse dá ao possuidor o poder de agir como proprietário, dando ao bem função social e econômica, fixando o seu destino e, como comparado à propriedade, respeitando a função social a que se destina o bem.

Já o detentor (art. 1.198, CC/02), conserva a posse em nome de outro, cumprindo as ordens e instruções de quem, de fato, a possui. Ou seja, enquanto o bem ganha destino econômico ou social com o possuidor, a relação jurídica que o detentor tem com esse bem exclui a posse, já que a lei estabelece as causae detentionis. A diferença básica entre a posse e a detenção é o fato de o possuidor usufruir o bem para si, sócio-economicamente, enquanto que o detentor administra o bem em favor de terceiro, cumprindo ordens de terceiro.

O Direito Brasileiro está filiado à Teoria da Posse Objetiva (de Von Ihering), a qual admite que a posse seja o exercício de um poder sobre a coisa, correspondente ao de propriedade ou de outro direito real. Não sendo necessário que o possuidor tenha animus domini. Sendo assim, a posse não encontra limites nem mesmo nos direitos reais. A doutrina, a qual se filia o direito pátrio, admite o desdobramento da relação possessória, sendo essa o resultado das diversas formas de utilização econômica das coisas, se adequando às necessidades de determinar e proteger a posse, diferentemente da Teoria Subjetiva, que classifica os possuidores de meros detentores e visa proteger essencialmente a propriedade.

Quando a legislação pátria se filiou à Teoria proposta por Ihering, admitiu que a lei protegesse todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que foi economicamente feita.

Dessa forma, quando, em relação a um imóvel, se opera a prescrição aquisitiva e a coisa ganhou o destino para que foi economicamente feita, há possibilidade de estarmos diante de uma situação que adimita o instituto de usucapião. O instituto referido é fundamentado no sentido social e axiológico, sendo inadmissível que o possuidor se comporte de maneira tal como o proprietário do bem, dando-lhe destino afastado da função social que lhe é inerente, aplicando-lhe a função social da posse.

A Teoria Objetiva adotada é eficaz no sentido de proteger essa posse, de forma tal que a Teoria Subjetiva não traria essa possibilidade. Uma vez atendendo ao princípio da função social da posse, a usucapião se serve da Teoria Objetiva, alcançando a proteção necessária à posse que atende aos requisitos legais, como preceitua o artigo 1.196 do Código Civil:

Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.

O dispositivo citado reconhece infraconstitucionalmente, não só função social da posse, a sua própria dimensão como fato (também), e não somente como direito, bem como demonstra a possibilidade de manifestação do fenômeno possessório em casos específicos, utilizando-se o sistema defensivo da posse.

A composse está caracterizada quando, segundo o regime jurídico adotado pelo Código de 2002, em seu artigo 1.199, duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, exercendo, ou podendo exercer, atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Por tanto, o Regime Jurídico adotado para a composse exclui a posse exclusiva sobre bens adquiridos durante a composse (como no caso de herança, enquanto não se fez a partilha). O primeiro caso em tela, onde os quatro compossuidores exercem a posse sobre o todo, será regido pelo artigo referido.

Porém, segundo Sílvio de Salvo Venosa, se os compossuidores acordam em delimitar o terreno objeto de sua posse, ou a extensão fática do objeto da posse, passa cada um a exercer a posse exclusiva sobre o torrão escolhido, desaparecendo, no caso, a composse. Se tornando, neste caso, posse exclusiva, não mais regida pelo artigo 1.199 do CC/02, haja vista ter se tornado posse pro diviso, com delimitações claras sobre o bem, descaracterizando a “verdadeira composse”. Afinal, o compossuidor tem direito de nele instalar-se, desde que não exclua os demais, em razão da existência, necessária e permanente, de composse de todos os demais compossuidores. “O verdadeiro estado de posse em comum pressupõe estado de fato pelo qual diversos sujeitos possuem em comum a mesma coisa indivisa.”

No segundo caso, estamos diante da posse exclusiva, já que a composse extinguiu-se por vontade dos sujeitos que fizeram desaparecer o estado de indivisão.

Bibliografia:

Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

Venosa, Silvio de S. Direito Civil. 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007.

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O divórcio, segundo Maria Helena Diniz, é a “dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias”.

A lei n.º 6.515 introduziu a figura do divórcio, regulamentando a dissolubilidade do vínculo matrimonial, que havia sido permitida pela Emenda Constitucional 9 publicada no mesmo ano. Anteriormente, a figura permitida no nosso direito pátrio era o desquite, através do qual a convivência (ou sociedade conjugal) era rompida, porém os cônjuges continuavam impedidos de contraírem novas núpcias.

Com a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, as hipóteses de dissolução do casamento por divórcio foram ampliadas. Assim, uma das possibilidades está configurada após a prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, hipótese do divórcio indireto, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos, sendo o chamado divórcio direto.

Ademais, é oportuno ressaltar que a ação de divórcio é de cunho personalíssimo. Isto quer dizer: o seu pedido somente compete aos cônjuges. Caso um dos cônjuges seja incapaz poderá defender-se ou ajuizar a ação por meio de seu curador, ascendente ou irmão.

Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil (artigo 1.580) trazem a previsão de duas modalidades do divórcio, o indireto ou conversão e o direto, objeto do presente.

O divórcio direto é aquele que se opera após ter transcorrido mais de dois anos da separação de fato dos cônjuges. O único requisito legal para a figura do divórcio direto é que os cônjuges estejam separados de fato (vivendo separados), a pelo menos dois anos consecutivos. Portanto, se o casal voltar a viver junto interrompe a contagem desse prazo, o simples encontro dos cônjuges sem a intenção de se reconciliarem não obsta o curso do prazo da separação de fato. Nesta modalidade não se exige a demonstração da causa da separação.

O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, não sendo necessária a explicação da causa da separação em ambos. O divórcio consensual segue o mesmo procedimento da separação consensual, indicando também os meios de provar o tempo da separação de fato; o valor da pensão alimentícia do cônjuge que dela necessitar, e de que forma ela será paga; a partilha dos bens que deverá ser homologada pela sentença do divórcio, não podendo ser discutida separadamente como acontece na separação judicial.

O procedimento a ser adotado é o previsto nos artigos. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, devendo-se observar os seguintes requisitos:

“I – a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

II – a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III – se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV – a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio”

No caso de existirem testemunhas que possam comprovar o tempo que o casal está separado, estas serão ouvidas na audiência de ratificação do pedido de divórcio.

Ademais, nesta modalidade se faz imprescindível a tentativa de conciliação, devendo os cônjuges ser ouvidos pessoalmente pelo juiz.

No divórcio direto não se discute a possibilidade de culpa pela desconstituição do vinculo matrimonial, a única discussão que ocorre é em decorrência terem transcorridos ou não o prazo de dois anos da separação de fato.

Contudo, há algumas divergências na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de auferir a culpa de um dos cônjuges, entretanto, não há nenhum entendimento pacificado prevalecendo o entendimento que a análise da culpa não se faz necessária, principalmente quando se trata de divórcio direto consensual.

Aspectos processuais e efeitos do divórcio direto

A Lei nº 7.841/89 trouxe nova redação ao artigo 40, dispondo: “no caso de separação de fato, e desde que completados dois anos consecutivos, poderá ser promovida a ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado o decurso do tempo de separação”, revogando o art. 38.
Posteriormente, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.580, § 2º, dispôs que o motivo da separação não deve ser mais alegada, desde que comprovada a separação de fato por mais de 02 anos.

O divórcio direto consensual obedecerá aos artigos que regulam a separação judicial (arts. 1.120 e 1.124 do CPC), observadas ainda as seguintes normas (art. 40, §2º da Lei do Divórcio):

Art. 40.

Parágrafo 2º

I. a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente:

II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

No Divórcio Consensual a petição inicial destinada ao Juiz deverá conter as informações básicas sobre o casamento, filhos e bens do casal. Naturalmente que devem acompanhar o pedido judicial também os documentos oficiais que comprovam as declarações. É imprescindível, portanto, a certidão do casamento e as certidões de nascimento dos filhos.

O prazo de dois anos, computado desde a ruptura definitiva, deve ser ininterrupto e as testemunhas devem atestar a veracidade das indormações declaradas pelos divorciandos.

O vínculo matrimonial desconstitui-se pela sentença transitada em julgado, reclamando-se o seu registro apenas para efeitos colaterais.

Ademais, ainda que ocorra a dissolução do vínculo matrimonial, a obrigação com a educação, guarda e sustento dos filhos continua para ambos os pais. Há em decorrência do dever de mútua assistência, a obrigação alimentar devida ao cônjuge necessitado. Extinguir-se-á, essa obrigação caso cônjuge contraria uma nova união.

Bibliografia

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, 23.ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo , Curso de Direito Civil, Direito de Família, 5.ª Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

ARAÚJO Jr., Gediel Claudino de, Direito de Família Teoria e Prática, 1º Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

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Sucessão (do latim sucedere), no sentido amplo, ocorre quando há substituição de alguém por outrem numa relação. No Direito, esta substituição ocorre nas relações jurídicas patrimoniais quando há morte de uma pessoa (titular de direito), haja vista a extinção das relações personalíssimas.Desta forma, quando alguém substituir outro numa relação jurídica (substituição que tem como causa a morte) há sucessão. O ato de suceder é direito da personalidade garantido constitucionalmente no Direito Brasileiro.

A sucessão pode ser legítima ou testamentária. A primeira obedece à vocação hereditária natural, estabelecida pelos laços sanguíneos ou casamento.
Bens particulares são, segundo o artigo 98 do Código Civil de 2002 (antigo artigo 65), aqueles que não se confundem com os públicos, já que esses são bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, os bens que não estão elencados nos incisos do artigo 98, serão particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem, tal qual dispõe o caput. Havendo bens que a ninguém pertencem.

Herança é o conjunto de direitos e obrigações, indivisíveis até a partilha, que se transmitem por causa da morte (causa mortis) do falecido para uma ou mais pessoas legitimadas para tanto. Assim, é termo exclusivo da Sucessão de que trata o Direito.

Herança é o patrimônio (conjunto transmissível de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos) que outrora pertenceu à pessoa que faleceu.

Herdeiros são pessoas que, obedecendo a chamada “vocação hereditária”, adquirem por sucessão o patrimônio do “de cujus”. São classificados como:
Herdeiros propriamente ditos - São as pessoas que recebem uma fração do patrimônio do de cujus.

Legatários - são os herdeiros contemplados nas disposições de última vontade, com coisa certa e determinada.Herdeiros universais - são os beneficiados que recebem a totalidade da herança.
Herdeiro testamentário - são as pessoas beneficiadas por testamento.
Herdeiros necessários - são os descendentes e ascendentes.
Herdeiros legítimos - são as pessoas enumeradas na ordem de vocação hereditária.

A “vocação hereditária” está disposta no nosso Código Civil e legitima, em ordem, os possíveis herdeiros:

I - descendentes;
II - ascendentes;
III - cônjuge sobrevivente;
IV - colaterais;
V - Estados, Distrito Federal ou União.

A abertura da sucessão da qual trata o Direito ocorre no exato momento da morte do autor da herança, sendo de grande valor a fixação deste momento, porque a posse e domínio da herança se dão desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, como preceitua nossa lei. O fato gerador da abertura é a morte, determinante na transmissão hereditária e abertura desta sucessão.

Além do tempo, importante também o local (foro universal da herança) da morte, já que, segundo o Código Civil, “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. Tais determinações legais são cumpridas no momento do assentamento do óbito, para que a abertura da sucessão seja legal. Se existirem vícios no assentamento, a abertura da sucessão pode ser contestada.

A morte, motivadora da abertura da sucessão, pode ser, inclusive, presumida, desde que observadas as exigências legais para a sua aceitação. A transmissão da herança se dá na data da morte do de cujus. Com a morte do autor da herança, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros. Como ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade, o herdeiro pode deixar de aceitar, renunciar à herança.

Como já citado anteriormente, a importância da data e hora precisas do óbito, já que qualquer precedência, mesmo de segundos, influi na transmissão do acervo hereditário.

A administração da herança se dá na abertura do inventário, que tem como finalidade é achar, descobrir, descrever os bens da herança, assim como os possíveis herdeiros. Ao tempo que os bens e herdeiros são reconhecidos através deste levantamento, há a necessidade da manutenção desses bens, para tanto, o juiz nomeia um inventariante (seguindo a ordem de legitimidade estabelecida pelo Código Civil), a quem caberá a administração dos bens da herança, ou um administrador provisório – este, na maioria das vezes, que não se nomear de logo o inventariante.

A abertura da sucessão se difere da abertura do inventário. Enquanto a abertura da sucessão se dá desde logo ocorra o óbito do autor da herança, como preceitua o artigo correspondente da nossa lei, a abertura do inventário é um processo que deve obedecer às regras de competência e prevenção. Deve ser requisitado por quem estiver na administração do espólio, munido da certidão de óbito do de cujus e no prazo de 30 dias da abertura da sucessão. Através de legitimação concorrente, podem requerer abertura do inventário as pessoas relacionadas no artigo 988 do CC/02.

Bibliografia
VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL. 5ª Edição. São Paulo:Editora Atlas, 2005. Volumes I e VII.

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A intimidade é um direito fundamental, garantido no inciso X do artigo 5º. No mesmo dispositivo está previsto o direito à privacidade. Fundamentais, os dois devem ser invocados se analisados em conjunto, já que o Judiciário não pode garantir um em detrimento do outro.

No ambiente de trabalho, o uso pessoal da Internet pode trazer problemas econômicos à Empresa. No Brasil, por exemplo, segundo pesquisa da Websense, os empregados que têm acesso livre à Internet gastam em torno de 6 horas semanais em sites pessoais. Já nos EUA, o prejuízo é de 178 bilhões de dólares por ano por causa do acesso pessoal indevido.

Nos últimos anos, vários casos estão sendo levados ao Judiciário e formando jurisprudência sólida a respeito. O Tribunal Superior do Trabalho autorizou recentemente um empregador a exercer “de forma moderada, generalizada e impessoal” o controle de e-mails da empresa.

Desta forma, podemos interpretar que o entendimento do TST está fundamentado não apenas no direito da empresa em proteger seu patrimônio e a sua lucratividade, podendo monitorar os e-mails corporativos, mas também na proteção ao direito de intimidade do empregado. As sentenças dos Tribunais regionais publicadas não fazem referência ao monitoramento dos e-mails pessoais, já que apenas o e-mail corporativo é ferramenta da empresa, cedida ao empregado para que possa desenvolver seu trabalho e o seu mal uso pode gerar uma dispensa justificada:

Não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. (TRT 10 Região)

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Para Sempre

Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.

Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
- mistério profundo -
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.

(Carlos Drummond de Andrade)

Carlos Drummond recitando esse poema. Clique aqui para fazer o download.

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A progressividade é o aumento das alíquotas de um determinado imposto em função de um parâmetro definido. Está dividida em progressividade fiscal e progressividade extrafiscal. A primeira é calculada em função da base de cálculo do imposto – no caso do IPTU, o valor venal do imóvel. A segunda, em função de um parâmetro estranho ao direito tributário, com a finalidade de atingir um objetivo social ou econômico.
Ao IPTU, antes da emenda constitucional nº29 de setembro de 2000, era aplicada apenas a progressividade extrafiscal, prevista na Constituição Federal. Assim, quando o bem imóvel descumpria a sua função social, aumentavam-se as alíquotas em relação àquele imposto. O objetivo era que aquele bem cumprisse o papel social constitucionalmente determinado para ele.
A Carta Magna dizia que para instituir o IPTU progressivo no tempo, o município deveria prever a hipótese no plano diretor e editar lei específica municipal, nos termos de lei federal.
Essa lei federal somente foi publicada em 2001 e foi chamada de “Estatuto da Cidade” (Lei nº 10.257, de 2001). Antes de sua publicação, era vedado ao município instituir o IPTU progressivo no tempo, para exigi-lo “do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado” (art. 182 da CF).
No ano de 2000, o Congresso Nacional estatui a progressividade fiscal ao IPTU, anteriormente aplicada aos impostos pessoais, através da Emenda Constitucional nº 29/2000. Desde então, a progressividade do IPTU passou a ser calculada sobre o valor venal do imóvel e não só, também passou a ser fixada em decorrência do local ou uso do imóvel segundo nova redação do artigo 156 da Constituição Federal.
Antes da referida emenda, o Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradamente sobre o tema inadmitindo a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel, sob o argumento de que a única progressividade prevista constitucionalmente para o IPTU era de caráter extrafiscal e que, ademais, não caberia progressividade fiscal no referido imposto, visto que o mesmo tem caráter real. O acórdão abaixo transcrito é emblemático das seguidas decisões do Excelso Pretório:

“RE-153771 / MG - RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-05-09-97 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496
Julgamento: 05/09/1997 - Tribunal Pleno

EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.”

A Emenda Constitucional nº29/2000 trará mudanças profundas na Jurisprudência acerca do tema, já que modificou o artigo 156 da Constituição Federal, acrescentando-lhe à redação a progressividade fiscal. Tanto que o Supremo Tribunal Federal publicou em data de 09/10/03 as súmulas 656 e 668 que tratam respectivamente da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas para o ITBI e sobre a inconstitucionalidade do estabelecimento da progressividade para o IPTU, antes da edição da emenda constitucional 29/2000, com a seguinte redação, in verbis:

Enunciado da Súmula 656:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

Enunciado da Súmula 668:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

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Na Roma antiga o conceito de “res” era bem mais amplo do que o que se dá hoje. “Res” não era apenas coisa material, mas a palavra em latim alcançava também as coisas imateriais. Atualmente, nós podemos comparar o seu conceito com o que hoje a legislação, interpretada pela doutrina brasileira, chama de “bens jurídicos“, como ministra Sílvio de Salvo Venosa.

Resumo de Bens Jurídicos. Clique aqui para fazer o download.

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Um questionamento para o Direito Penal ou a Criminologia - ou a quem interessar possa:

Será possível encontrar um jurado que ainda não tenha opinião formada sobre um caso virado e revirado com tamanha intensidade pelas autoridades policiais e pela mídia? (Alberto Dines - Observatório da Imprensa)

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O comércio é um dos traços marcantes da cidade de Feira de Santana, aqui na Bahia: de câmbios primitivos ela nasceu e por um comércio cada vez mais expansivo a cidade se desdobra. É espantosa a afônica mudança que a cidade passa. A expansão das áreas comerciais é silenciosa e rápida, no entanto, não é sempre garantia de emprego e de todos os direitos que se alcança a partir dele.

Uma atividade que é absolutamente necessária ao desenvolvimento e ampliação de um comércio é a representação comercial – que pode se dar de duas formas: autônoma ou subordinada. É uma linha tênue a que separa os dois tipos de trabalhadores e, muitas vezes, representado e representante não sabem que tipo de relação conservam um com o outro. A lei que regulamenta a atividade é a lei 4886/65, alterada pela lei 8.420/92.

O representante comercial autônomo é aquele que exerce sua ampla liberdade para conduzir sua atividade: organiza-se, escolhe seus clientes, admite ou não auxiliares e a ele não deve ser exigida a exclusividade. Pressuposto essencial para o comerciante autônomo é agir dentro de suas próprias escolhas e assumir suas conseqüências – despesas, por exemplo. O artigo 1º da Lei 4.886/65 exige a total autonomia do representante para que não se configure o vínculo empregatício.

Mas, se o representado vai além das diretivas básicas, e impõe ao representante a zona de trabalho, a forma como deve se organizar, os clientes que deve atender, já se configura aí o vínculo laboral. Outros traços que admitem a relação de emprego são a exclusividade ou dever de fidelidade, a determinação de produtividade e a colaboração com a empresa representada.

Se a conexão empregatícia se confirma, por qualquer dos traços citados, tem-se a justa proteção ao trabalhador, através da Consolidação das Leis Trabalhistas. As características do empregado devem estar moldadas pelo artigo 3º da CLT: não-eventualidade, dependência de salário – mesmo que este se configure pelo pagamento de comissões ou participação nos lucros – e subordinação ao empregador.

É importantíssimo o conhecimento do tipo de relação que se está admitindo a qualquer um dos pólos (representante ou representado) para que as expectativas iniciais não se frustrem no decorrer da representação comercial. O ideal é que empresa e trabalhador se reconheçam em seus papéis e que os direitos e deveres de cada um possam ser exercidos sem “lesões” às suas vontades contratuais.

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A Prescrição e a Decadência se fundam no conceito de inércia, por esse motivo há constante analogia entre ambas, afinal, as duas se fundam na inércia do titular do direito. O exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado, esta premissa se fundamenta na necessidade de segurança jurídica. Apesar de terem o mesmo fundamento, com objetivo de alcançar a segurança jurídica, a prescrição e a decadência são institutos diversos, pois que são formas de perecimento de direitos subjetivos diferentes:enquanto a decadência recai sobre o direito em si, a prescrição atinge o direito de agir, o direito de acionar a Justiça.

Resumo de Prescrição e Decadência. Clique aqui para fazer o download

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Infelizmente aqui na Bahia as faculdades de Direito dão pouquíssima importância ao estudo de outras línguas na área jurídica. Em alguns Estados a matéria é oferecida, há também alguns cursos na área, como English Legal ou Español Jurídico.

Caso se sintam inspirados.

Resumo de inglês jurídico. Clique aqui para fazer o download

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Dia do Choro

A bênção Pixinguinha
Tu que choraste na flauta
Todas as minhas mágoas de amor

Decisões judiciais que inovam e dão esperança às necessidades sociais devem ser repassadas. Quando o Legislativo é lento e o Executivo acomodado, o Judiciário muitas vezes faz a diferença. A 3ª Turma do STJ decidiu que os processos, nos quais figurem como parte portadores de HIV, terão prioridade de tramitação. Para a Ministra Nancy Andrighi, a prestação jurisdicional célere é dever do Estado, principalmente em casos que as pessoas se encontram em situação delicada de saúde. Assim, a 3ª Turma decidiu aplicando a interpretação extensiva do artigo 1.211 - A do CPC, Estatuto do Idoso e demais artigos constitucionais pertinentes :

Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamentos balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal

Infelizmente o princípio da celeridade processual está distante de ser alcançado plenamente - como podemos esquecer dos processos que, por anos a fio, os recursos do INSS arastam, mesmo que idosos aposentados estejam brigando contra o tempo por um reajuste na aposentadoria?

Leia na íntegra a decisão aqui.

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Um pouco de preguiça pra escrever, mas ela também não seria um método? Assim vocês ganham uma tira jurídica e “mafaldiana”. Por falar nisso, tive um blog de tiras certa vez, mas está desativado. Quem quiser conferir o Tiras & Cia é só clicar aqui.

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Um jornalista vem causando rebuliço e movimentando a Revista Veja para, desta vez, figurar o pólo ativo de uma ação de indenização. O nome dele é Luís Nassif e, contando com apenas um Blog e uma excelente descrição do que ele chamou de “jornalismo esgoto”, tem preocupado a revista Veja. Dizem que alguns dos responsáveis pela redação da revista já anunciaram que irão processar Nassif.

Com uma série de textos brilhantes, o jornalista tenta (e parece que vem conseguindo) desmistificar a “verdade semanal” que seria a revista de mais de 1 milhão de exemplares por semana:

O maior fenômeno de anti-jornalismo dos últimos anos foi o que ocorreu com a revista Veja. Gradativamente, o maior semanário brasileiro foi se transformando em um pasquim sem compromisso com o jornalismo, recorrendo a ataques desqualificadores contra quem atravessasse seu caminho, envolvendo-se em guerras comerciais e aceitando que suas páginas e sites abrigassem matérias e colunas do mais puro esgoto jornalístico.

Mal a semana começou e a revista Veja já está com a capa saindo do formo sobre o assunto mais retável do momento (esqueceram Lula?): a pequena Isabella. Ou melhor, os supostos assassinos da menina. A capa semanal mais lida do país diz, em letras garrafais: “FORAM ELES”. Em fontes bem menores, completa: “Para a polícia não há mais dúvida sobre a morte de Isabella”.

Estamos no dia 21.04 e a capa se refere ao futuro dia 23! Mas já se pode ver na internet, no site da revista, a edição que logo, logo sairá. Engraçado ver como, tempos antes, Nassif já tinha anunciado o interesse da revista em fomentar escândalos para atender a uma demanda comercial em Assassinatos de Reputação.

A mídia vem desconsiderando o avanço em relação à “constitucionalização” em todas as áreas do Direito e desrespeitando os princípios mais avançados da nossa legislação. No Direito Penal, por exemplo, não mais se admite um julgamento “vingativo ou reativo”, a raiva social que é consideravelmente aumentada pelos meios de comunicação, não pode ser parâmetro para julgamento, que dirá “pré-julgamento”. A punição não é “um fim em si mesmo”.

Fico a imaginar quantos princípios jurídicos, e até mesmo jornalísticos, não são desconsiderados quando a mídia comercializa um crime. Os que se referem, por exemplo, ao devido processo legal já estão presentes nas cartas e tratados internacionais. A Declaração Internacional dos Direitos Humanos (1948) assinala, em seu preâmbulo, os princípios da dignidade e da humanidade, para quaisquer pessoas. São bases os mesmos princípios da nossa Constituição.

A legalidade, princípio assinalado por nossa Carta Magna, envolve, principalmente, o processo legal. Assim como o do devido processo legal, do juiz e promotor naturais, da igualdade judicial., da ampla defesa e do contraditório.

Talvez o princípio que mais esteja sendo atacado pelos abusos da Revista no caso referido seja o da presunção da inocência. O estado de inocência está garantido do artigo 5º, LVII, da CF/88, inadmitindo julgamentos antecipados e “explorações fantasiosas” de fatos que nem sequer chegaram aos tribunais.

Ainda, se estivéssemos tratando aqui de Direito do Consumidor (ora, o assunto não é tão rentável?), poderíamos devolver a revista que sairá ainda no dia 23 (mas já tem capa) sob o o que é fundamentado no artigo 31 do CDC:

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Grifamos)

Certa vez li no Observatório da Imprensa um texto de Ilka Marinho de Andrade Zanotto. E antes que alguém suscite aqui a “liberdade de imprensa”, transcrevo-o:

É incomensurável a responsabilidade da mídia ao veicular os bastidores das tragédias; é inadmissível dar crédito às declarações de indivíduos ávidos de fama e aos boatos mais estapafúrdios, transformando versões em fatos, sem antes ouvir todos os envolvidos, e, no caso, vilipendiados. Arma-se um circo em torno dos bodes expiatórios que remete de imediato à Fogueira das Vaidades, de Tom Wolfe, no qual o protagonista inocente é condenado a partir de um conluio macabro entre interesses opostos, tendo como argamassa a busca de promoção (no sentido lato e estrito) e tendo a mídia como peça chave da orquestração.

Alberto Dines, estaria estarrecido se não houvesse tábuas de salvação como a consciência dos juízes corajosos ou como este Observatório. Desde o ‘Jornal dos Jornais’ inexistia uma janela eficaz e isenta pela qual a imprensa pudesse se auto-esquadrinhar. Como Guimarães Rosa, ‘a cada dia da vida a gente aprende uma nova qualidade de medo’. Nunca pensei em ter medo da imprensa, cuja liberdade sempre defendi nos 20 anos em que exerci a crítica teatral no Estado, na TV Cultura, nas revistas Visão e IstoÉ: venci-o ao divulgar os dossiês, fortalecida pela confiança na verdadeira imprensa, aquela que se pauta pela ética, inerente à profissão. Confio nela, como confio na justiça dos homens e de Deus.” (Observatório da Imprensa sob o título Tragédia e mídia”, em data de 5 de março de 1997)

Por jornalistas como Nassif e sua “arma de internauta” (blog), por pessoas como Ilka Marinho e sua lucidez que devemos nos levantar contra impérios anti-democráticos como a Editora Abril.

Referências: Princípios do Processo Penal. Artigo de Vladimir Aras, acessado em Mundo Jurídico, em 21.04.2008.

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Parafraseando Quintana, o bom das segundas-feiras, do primeiro dia de cada mês, e do primeiro do Ano, é que nos dão a ilusão que a vida se renova… Que seria de nós se a folhinha marcasse hoje o dia 732.666 da era Cristã? (não vou levar em consideração os três últimos dígitos e que bem hoje perdi o documento do carro).

O fato é que hoje é segunda-feira e posso começar um regime, colocar os resumos em dia, me inscrever naquele concurso, mudar o visual, começar a estudar, arquivar as petições, iniciar isso, concluir aquilo… Mas isso fica para a próxima segunda, hoje é feriado (Bendito Tiradentes!) e vou assistir um filminho, tomar um sorvete, esticar o sono…

Pra não dizer que não falei de Direito, vou recomendar um filme que assisti ontem . “Invasão de Domicílio(Breaking and Entering), um filme de Anthony Minghella, o terceiro dele com Jude Law e o segundo com Juliette Binoche.

Senta que lá vem a história:Will (Jude Law), arquiteto bem sucedido em Londres, mora com sua namorada Liv e seu relacionamento está sendo invadido pelos problemas da enteada. Além disso, o seu escritório é invadido por Miro (Rafo Gaviron), um adolescente bósnio, envolvido constantemente em crimes. Em busca do invasor, Will se aproxima de Amira (Juliette Binoche), mãe de Miro, “invadindo” sua intimidade para descobrir algo sobre os crimes. Esse ciclo de invasões é apenas uma das possíveis interpretações do filme, que prende a atenção do início ao fim - mérito dos diálogos e dramas interessantes, já que o filme se arrasta um pouco e, no final, todos parecem perdoar as atitudes invasivas que dão a graça ao filme. Apesar da crise final de bondade, o filme merece ser conferido. Um trabalho muito bonito, cenas belíssimas e interpretações comoventes. Gostei bastante!

“É a lei da relatividade de Einstein. Relativamente falando, se eu ou o Sandy violarmos a lei vamos arrumar um bom advogado. Os caras que entraram aqui vão direito para a cadeia. Não tem escapatória. É uma lei para nós e outra para eles” (Will, persongem de Jude Law)*

*Alguma coincidência com o Brasil?

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Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (CC/02)

O assunto parece ser banal, mas saber reconhecer o domicílio das partes tem importância fundamental, assim como saber diferenciar entre residência e morada. A determinação tem relevância para definir a lei aplicável a cada situação, para estabelecer o lugar onde se devam celebrar negócios jurídicos e atos da pessoa; onde deva exercer direitos; propor ação judicial e responder pelas obrigações, como explica Roberto Grassi Neto.

Domicílio e Pessoa Jurídica. Clique aqui para fazer o download.

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Lado B

Fazer mixtapes é uma arte, um legado dos anos 70/80. Escolher cada música, colocá-las em ordem. A ordem de uma fita K7 nunca era casual, sempre escondia (ou escancarava) um propósito. Afinal, não era mole repetir uma música, a trilha tinha que ser bem bacana. E de tão bacana, se podia ouvir 15 vezes. E grudar na cabeça a ordem das músicas. Sem contar que a escolha de cada lado (lado A ou lado B) era fundamental. Pelo menos pra mim, o Lado A sempre tinha as mais rentáveis. O lado B era mais intimista.

Uma seleção pra vocês. Algumas MPB’s primeiro.

Lado B:

1. Desafinado (Newton Mendonça/ Tom Jobim);
2. Rancho da Goiabada (João Bosco/Aldir Blanc); [com Elis!]
3. Tiro ao Álvaro (Adorinan Barbosa);
4. Não Tenha Medo (Miltinho Ediberto);
5. Fala Baixinho (Pixinguinha/ Hermínio Bello);
6. Diamante Verdadeiro (Caetano Veloso);
7. Quero Esquecer Você (Jorge Ben); [o sotaque do Jorge nesta aqui!]
8. Luz Negra (Nelson Cavaquinho/Irani Barros); [com Cazuza!]
9. Dor de Cotovelo (Caetano Veloso);
10. Eu vou ficar aqui (Arnaldo Antunes);
11. A Carne (Farofa Carioca)

* Bah! Essa seleção está essencialmente romântica!

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” … En esos años hubiera podido decirme los versos quizá apócrifos de Poe:

From childhood’s hour I have not been
As others were; I have not seen

As others saw; I could not bring
My passions from a common spring-

Pero lo que para el virginiano era un estigma (luciferino, pero por ello mismo montruoso) que lo aislaba y condenaba

And all I loved, I loved alone”

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