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Hermenauta cavou um texto importantíssimo. Trata-se de uma coluna do jurista Dalmo Dallari manifestando-se contra a nomeação do então Advogado Geral da União, Gilmar Mendes, para membro do STF. O açodamento do pedido, antes do prazo regular para nomeação, foi suspeito. Recorto algumas passagens ilustrativas e sugiro a leitura do texto integral no blog do Hermenauta.

Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados nos dispositivos constitucionais

(…) Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional. Por isso é necessário chamar a atenção para alguns fatos graves, a fim de que o povo e a imprensa fiquem vigilantes e exijam das autoridades o cumprimento rigoroso e honesto de suas atribuições constitucionais, com a firmeza e transparência indispensáveis num sistema democrático.

(…) É importante assinalar que aquele alto funcionário do Executivo especializou-se em “inventar” soluções jurídicas no interesse do governo. Ele foi assessor muito próximo do ex-presidente Collor, que nunca se notabilizou pelo respeito ao direito. Já no governo Fernando Henrique, o mesmo dr. Gilmar Mendes, que pertence ao Ministério Público da União, aparece assessorando o ministro da Justiça Nelson Jobim, na tentativa de anular a demarcação de áreas indígenas. Alegando inconstitucionalidade, duas vezes negada pelo STF, “inventaram” uma tese jurídica, que serviu de base para um decreto do presidente Fernando Henrique revogando o decreto em que se baseavam as demarcações.

(…) “não são decisões injustas que causam a irritação, a iracúndia, a irritabilidade do advogado-geral da União, mas as decisões contrárias às medidas do Poder Executivo” [fala do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região]

Vejam a dimensão do problema! Diante da constatação do ministro Tarso Genro de que Daniel Dantas poderia fugir, Mendes alegou não ter tomado conhecimento do que foi dito embora tenha feito questão de acrescentar, num tom adequado à imagem pintada pelo texto de Dallari, que o Ministro da Justiça não tem competência para opinar. Agora, Procuradores preparam pedido de impeachment de Gilmar Mendes. Vamos esperar que a proposta encontre respaldo e apoio. Por ora, leiam também essa curiosa matéria que Yeda nos recomendou: Gilmar Mendes determina arquivamento de ações de reparação de danos contra ex-ministros de FHC.

Para aqueles que ainda não tiveram o coração envenenado pelo ceticismo, sugiro o abaixo-assinado lançado pelo Diário Gauche.

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O banqueiro Daniel Dantas, do Banco Opportunity, conseguiu ser preso, solto, preso novamente, solto através do segundo habeas corpus, contra nova decisão da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Como a história é longa demais para 3 dias de mídia (não se trata aqui de mais uma novela de Carlos Lombardi), imperioso que destaquemos apenas a aberração jurídica do “caso Daniel Dantas”.

O resumo da ópera já foi apresentado por Leonardo Bernardes no post abaixo. E como ele nos intimou a explicar o “gato” feito pelo Ministro Gilmar Mendes, que conseguiu ligar a decisão da Vara Federal Criminal ao STF, vale a pena explicar os pontos que serão expostos logo abaixo:

Habeas corpus é o remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Na Constituiçãoo de 1988 tem previsão no artigo 5°, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tal ação constitucional tem o rito disciplinado no Código de Processo Penal, nos artigos 647 a 667.

Em regra, é de competência do Tribunal Regional Federal (no caso em tela, especificamente) conhecer o pedido de habeas corpus quando a decisão coatora for proferida por Juiz Federal ao Tribunal subordinado, tendo em vista que  é a autoridade judiciária imediatamente superior.

Originariamente, cabe ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, segundo a CF/88, art. 10, I, alínea “i”: “o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

De pronto, podemos verificar que o paciente não é autoridade ou funcionário cujo os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de crime sujeito à mesma jurisdilção em uma única instância. Resta agora, analisar a hipótese da AUTORIDADE COATORA ser Tribunal Superior, o que também não se verifica, já que a autoridade coatora foi Juiz Federal (6ª Vara Federal Criminal de São Paulo).

O Princípio do Juiz Natural (permitam-me aqui colocá-lo assim, com iniciais maiúsculas, para fortalecer a idéia de que falamos de princípio que explicita as valorações políticas fundamentais do legislador - Canotilho) está disposto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente”. Ninguém: Princípio da Igualdade (só para registrar).

La garantia del juez natural indica esta normalidad, del regimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales. (LUIGI FERRAJOLI)

Ocorre que, como é possível notar, o Ministro, na sua decisão (leia versão na íntegra), se utilizou de habeas corpus PREVENTIVO (H.C. 107.514), impetrado antes do pedido de prisão preventiva e cujo o pedido de liminar foi negado no STJ, para apontar o Relator da referida descisão como o coator, tendo, dessa forma, como utilizar-se do texto constitucional para processar e julgar o pedido do banqueiro de liberdade. Eis o “gato”, ao qual me referi no início do texto.

A questão é: é possível utilizar-se de habeas corpus preventivo, impetrado semanas antes, pra decidir pelo abuso de poder da autoridade judiciária que determinou uma prisão preventiva, posterior ao habeas corpus é claro, mas que teve como base novas provas, como a participação em tentativa de suborno de autoridede policial?

O caso ainda me parece mais grave: Por força do artigo 653 do CPC, a decisão da 6ª Vara Federal Criminal deverá ser remetida ao Ministério Público, fotocopiadas as peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade, sendo ainda, condenada nas custas que por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação (artigo 653 do CPC, caput e parágrafo único).

O Ministro Gilmar Mendes declarou que o novo pedido de prisão (desta vez preventiva) proferido pelo Juiz Federal Faustodi Sanctis é “via oblíqua” para desrespeitar decisão da Suprema Corte. E o “gato” legal para atacar a nova decisão da 6ª Vara Federal? Não consigo imaginar maior ardil jurídico, que feriu profundamente a liberdade de julgar, assegurada constitucionalmente através de diversos dispositivos como irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade, vitaliciedade. Assim, as barreiras, que nos custam caro para garantir a liberdade judicial, foram transpostas com habilidade de felino.

*escrevendo às 03:55 da manhã, desculpem os eventuais erros, amanhã os corrijo.

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Gilmar Mendes

O Ministro do STF concedeu o habeas corpus a Daniel Dantas alegando que:

Não se pode decretar prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados, para fins de instrução processual. O interrogatório constitui ato normal do inquérito policial, em regra levado a efeito com o investigado solto, ante a garantia fundamental da presunção de inocência.

Para mim não havia nada a ser acrescentado, do ponto de vista técnico. Se o pedido de prisão não fez referência às alegações de suborno, não havia motivos para indeferir o habeas corpus, uma vez que não se justificava a manutenção da prisão. Parecia não fazer sentido alegar que a coleta de provas não havia sido cumprida no período em que Dantas esteve sob observação.

Dalmo Dallari, no entanto, abriu meus olhos. Ainda que não existisse menção à tentativa de suborno no pedido de prisão, é temerário afirmar que a coleta de provas já havia sido cumprida e que o réu não representava ameaça a ela.

A parte esse equívoco, há aspectos envolvidos no processo inteiro que são dignos de nota. Primeiro, é preciso lembrar, como fez Gravataí, que o ministro foi ex-Advogado Geral da União do governo FHC. Defendeu, portanto, os interesses daquele governo no caso das privatizações no setor de telecomunicação. Mais estranho do que isso foi a mensagem encontrada nos documentos de Daniel Dantas — na reportagem de César Tralli que você pode assistir aqui:

Como bem lembrou o samurai em seu post Cinismo e conivência:

Caberia à imprensa tentar averiguar o que “resolveria tudo com facilidade” quer dizer.

Aliás, ele fala também do alarde promovido por Miriam Leitão no Bom Dia Brasil, ecoando os ânimos atiçados pela possibilidade de Dantas abrir a caixa de Pandora. Claro, todo mundo preocupado em preservar os direitos individuais de Dantas. Que nobre! Ainda bem que temos tão inflexíveis defensores da democracia e do Estado de Direito. Mas Bob Fernandes (do Terra Magazine), numa reportagem espetacular, documentou a briga interna da Polícia Federal para deflagrar a operação que terminou com a prisão de Dantas.

Com esse post quero apenas elencar situação embaraçosas que precisam ser investigadas. Quando eu comecei a escrevê-lo Gilmar Mendes não havia concedido o segundo Habeas corpus a Daniel Dantas. No entanto eu já havia registrado a reportagem do Estadão que afirma que o tesouro da PF nesse caso são gravações telefônicas comprometedoras (reportagem que aponta também o envolvimento de um assessor do Presidente). Veja só uma das partes mencionadas pela reportagem:

Verônica, irmã de Daniel Dantas, fala no dia 14 de maio com um certo Arthur. “Precisa passar os detalhes sobre a legislação para o Madeira que é amigo do Gilmar (ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal) e isso pode parar na mão dele (ministro).”

Sobre o segundo habeas corpus, bem, o que se tem a dizer? O cenário fala por si: desde a brilhante afirmação de Dalmo Dallari, até a reportagem de César Tralli, passando, evidentemente, pela 120 assinaturas coligidas entre os juizes brasileiros em protesto contra a atuação do Ministro do STF. É preciso registrar também uma nota de uma reportagem do Terra Magazine, a ser analisada por vocês, pessoas ligadas ao Direito:

Como a prisão é preventiva, e não mais provisória, o primeiro recurso terá que ser feito, necessariamente, ao tribunal federal local, ao qual esteja afeito o juiz. No caso, De Santcis é juiz federal em São Paulo, na Sexta Vara Criminal. Portanto, recurso ao TRF paulista. (…) Ainda os ritos: só quando o tribunal regional negar um habeas corpus o recurso poderá ser feito ao Supremo Tribunal Federal.

(Salvo uma hecatombe, algo que leve o STF a saltar por cima de tudo e todos).

O uso do termo necessariamente mudou ou eu perdi alguma hecatombe recente? Ponham-me a par e me informe a razão pela qual o pedido de habeas corpus burlou os ritos.

Vale a pena ler também outra matéria do Terra Magazine, recém saída do forno: Maierovitch: “Gilmar Mendes merece impeachment”

ATUALIZAÇÕES:
Para tentar desqualificar o trabalho do juiz Fausto di Sanctis (que pediu as prisões de Daniel Dantas), circularam a notícia de que ele havia autorizado grampos no gabineto do ministro Gilmar Mendes. Notícia negada em nota pelo juiz além constatada pela ausência de grampos declarada pelos técnicos do STF. Esse jogo vai ficar ainda mais sujo, escrevam o que eu digo!

A carta de 42 Procuradores da Replública precisa ser destacada:

Dia de luto para as instituições democráticas brasileiras

(…) Definitivamente não há normalidade na flagrante supressão de instâncias do Judiciário brasileiro, sendo, nesse sentido, inédita a absurda decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

3. Não se deve aceitar com normalidade o fato de que a possível participação em tentativa de suborno de Autoridade Policial não sirva de fundamento para o decreto de prisão provisória.

4. O Regime Democrático foi frontalmente atingido pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em tempo recorde, desconstituindo as 175 (cento e setenta e cinco) páginas da decisão que decretou a prisão temporária de conhecidas pessoas da alta sociedade brasileira, sob o argumento da necessidade de proteção ao mais fraco. Definitivamente não há normalidade em se considerar grandes banqueiros investigados por servirem de mandantes para a corrupção de servidores públicos o lado mais fraco da sociedade.

Essa coisa toda está passando dos limites, não?
Quer enviar uma mensagem pro STF? clique aqui.

Leiam aqui na íntegra a decisão do Ministro que determinou a liberdade de Daniel Dantas pela segunda vez

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Não, não estou glosando o ex-presidente, apenas sugerindo que vocês tomem conhecimento de bons argumentos que se dirigem no sentido contrário da minha leitura — bem como da leitura que tem predominado entre aqueles que se opõem ao texto do PL referido no post anterior. Trata-se da interpretação de Gravatai, do Imprensa Marrom. Ele esmiuça o PL em busca dos afamados pontos nebulosos e nada encontra.

Elvira Lobato, repórter da Folha, produziu uma matéria sobre o parecer de seis advogados da FGV que destacavam a possibilidade de interpretação, a partir da redação do projeto, que envolva a criminalização de downloads e coisas semelhantes:

Segundo Ronaldo Lemos, ao se referir a “rede de computadores”, “dispositivos de comunicação” e “sistema informatizado”, o projeto engloba não só computadores mas reprodutores de MP3, aparelhos celulares, tocadores de DVD, sistemas de software e até conversores de TV digital, além de websites. Nessa linha, segundo ele, o projeto alcançaria até o desbloqueio de celular.

Para Gravataí — e eu também me convenci disso — o texto é claro. Mas os advogados da FGV alegam que ele abre espaço para ambiguidades que podem ensejar processos. Bem, sistema informatizado, convenhamos, é um termo realmente abrangente. Em todo caso eu acho que, diante da possibilidade de desentendimento não custa nada especificar detalhadamente o que se entende pelos conceitos mobilizados, a fim de eliminar qualquer possibilidade imprevista.

Os contrastes entre minha leitura e essa nova que lhes ofereço não é nada ruim, ao contrário, ajuda a formar a opinião daqueles que estão dispostos a construir uma. Se não restar mais nenhuma dúvida sobre a legimidade do novo texto do PL, não descartem meu post, ele anota, ainda que brevemente, algumas consequências da implantação de sistema de análise de tráfego para a manutenção da privacidade prescrita em lei.

Deixo pra vocês, estudantes e profissionais de direito, a tarefa de avaliar se os receios levantados pelos advogados são legítimos e, sobretudo, aplicáveis.

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Há ameaças reais rondando as cercanias do Congresso Nacional. Após atingir a marca histórica de 40 milhões de internautas, o Brasil se vê ameaçado por Projetos de Lei em vias de aprovação. Em linhas gerais, os Projetos instauram toda sorte de mecanismos abusivos para controle de informações de tráfego, a fim de apertar o cerco contra usuários que fazem downloads de conteúdo proprietário. Blogs e jornais documentam fartamente as anômalias das propostas. A título de ilustração usarei uma matéria da Folha: Baixar arquivo na internet pode virar crime.

O site da Safernet Brasil reserva uma seção para compilar informações relativas ao Projeto de Lei Substitutivo do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).

As melhores opiniões sobre o caso vêm do Blog de Sérgio Amadeu. Além de acompanhar a tramitação do PL no Legislativo, Sérgio esclareceu pontos implicados pelas sua redação, além de lançar uma campanha mobilizando os internautas contrariados. Publicou também um manifesto que conta com inúmeros signatários. Recorto um passagem a fim de esclarecer aspectos sobre os quais eu quero falar:

(…) ele [o artigo 285-B do PL] criminaliza a “TRANSFERÊNCIA DE DADOS OU INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA REDE DE COMPUTADORES, DISPOSITIVOS DE COMUNICAÇÃO OU SISTEMA INFORMATIZADO”. Este artigo criminaliza o uso de P2P, o uso justo de textos e TRNSFORMA o arquivamento de páginas em CACHE (para reduzir tráfego na rede) em uma atividade que exigirá autorização. Imagine se tivermos que pedir autorização para as redes européias, asiáticas ou norte-americanas que hospedam sites e páginas? Absurdo. Trata-se de impor a lógica da permissão e destruir a lógica da liberdade.

Além disso, os provedores são obrigados a denunciar as práticas que se enquadrem na nova configuração de crime prescrita pela lei, sob pena de serem onerados com pesadas multas. Leiam mais aqui e aqui.

Na minha opinão o projeto peca em três aspectos:
(1) Ignora o fenômenos social, político e econômico representado pela internet
(2) Institui mecanismo de controle de difícil implantação e manutenção
(3) Ameaça gravemente a privacidade e a individualidade dos internautas

(1) A internet expressa muito mais do que um mero avanço técnico, ela representa a possibilidade real de reformulação dos padrões de compartilhamento de conhecimento e propriedade intelectual. Esse tópico exige mais espaço, contudo, darei algumas pistas por alto sobre como podemos entender essa transformação. É preciso ter em mente que a propriedade intelectual e o compartilhamento não necessariamente se anulam. As alternativas linux para Sistema Operacionais são certamente mais seguras e versáteis que as opções tradicionais, sem que o seu desenvolvimento implique em custos para seus usuários. Nem por isso as empresas desenvolvedoras deixam de lucrar. O conhecimento compartilhado significa uso mais eficiente da razão que, por consequência, produz maior dinamismo. É possível encontrar casos de progresso nessa perspectiva mesmo dentro dos setores contrários à vigência do modelo de propriedade nos termos da internet. E não é qualquer caso. O Radiohead, a banda mais incensada do mundo nos últimos dois anos, promoveu uma revolução ao adotar novos padrões de venda e divulgação do seu novo disco — permitindo downloads gratuitos e sugerindo que os usuários definam o preço que querem pagar por ele, se acharem necessário. Assim superou as cifras dos discos anteriores e segue em frente! A internet é o signo de um novo tempo, não faz sentido paralisar as mudanças salutares que ela encerra pela crença dogmática em padrões manifestamente falidos. É compreensível a resistência ao novo, mas obstrui-lo é ignorância!

(2) Coming soon to an ISP near you:

DPI [Deep Packet Inspection] gear can be expensive, especially the kind that can simultaneously monitor hundreds of thousands of connections.

Mecanismos de inspeção de pacotes são caros e exigem implemento contínuo, já que as soluções para driblá-los crescem em velocidade assustadora. Quem pagará esse preço? Se o pior acontecer e a lei passar, haverá um período de hesitação, mas logo que os meios — já existentes - de contornar os filtros de inspeção cairem no domínio popular, a velocidade de suplementação precisará crescer no mesmo ritmo que os workarounds se a lei não quiser encalhar no mar da obsolência. Um futuro incerto guarda a imagem de internautas inseguros quanto à perseguição, baixando arquivos às escondidas, enquanto autoridades lamentam a ineficiência dos aparatos de fiscalização. As duas partes insatisfeitas e paralisadas!

(3) Essa talvez seja a consequência mais imediatamente perigosa. Se premissa número 1 não parece evidente, quem irá questionar a necessidade de se preservar a privacidade e a individualidade? O site Ars Technica contém inúmeros artigos sobre as medidas adotadas por provedores americanos, canadenses e europeus no sentido de praticar o traffic shaping — o controle de tráfego a partir da análise de pacotes. As premissas que apoiam a adoção de tais medidas nós discutiremos adiante, mas as consequências são notórias:

The goal is to identify the applications being used on the network, but some of these devices can go much further; those from a company like Narus, for instance, can look inside all traffic from a specific IP address, pick out the HTTP traffic, then drill even further down to capture only traffic headed to and from Gmail, and can even reassemble e-mails as they are typed out by the user.

Ameaçador, não? Não pára aí:

Looking this closely into packets can raise privacy concerns: can DPI equipment peek inside all of these packets and assemble them into a legible record of your e-mails, web browsing, VoIP calls, and passwords? Well, yes, it can.

Os mecanismo de inspeção de pacotes são poderosos e podem filtrar conteúdos de toda sorte. Que garantia nós teremos de que dispositivos tão poderosos não serão usados para violar privacidade, filtrar informações confidenciais, coagir, chantagear? Que interesses são esses que nos expõem a riscos tão grandes? A troco de quê nós estamos correndo esse perigo?

[modo ironia ligado] Na certa para não prejudicar a pobre indústria fonográfica. Ou quem sabe para que Bill Gates não passe fome! Imaginem quantos brioches o Steve Jobs não deixa de comer toda vez quem alguém baixa uma versão crackeada do Photoshop. Ivete Sangalo perde tanto com a venda de CDs piratas que eu, apiedado, penso em lhe fazer uma doação [modo ironia desligado]. Não é que o combate à pirataria deva simplesmente cessar, não precisamos rasgar as leis de propriedade privada, mas não parece justo abortar a primavera de uma das mais revolucionárias ferramentas já criadas pelo homem em nome de pequenos grupos super-privilegiados. Até porque, como eu já mencionei, não há incompatibilidade entre as suas produções e a distribuição livre. Há, sim, uma enorme preguiça de desenvolver soluções e alternativas para um cenário que já se solidificou. Aliás, uma ressalva se faz necessária: há diferenças significativas entre o sujeito que baixa música ou softwares pela internet e o vendedor. É uma fronteira obscura, mas não inexistente, de sorte que o tratamento não pode ser o mesmo.

De resto, lembremos, as vitórias da RIAA e de algumas entidades que representam os interesses comerciais de outros setores nos EUA e no resto do mundo são pontuais. Eles retiram sites, combatem softwares de compartilhamento — tudo isso é um imenso paliativo. As guerras verdadeiras são travadas atualmente por outras razões, os mais sofisticados instrumentos constituídos se definem por outros interesses, embora, inevitavelmente sirvam também à indústria da música. É a questão do exaflood — que envolve o despreparo das redes atuais para comportar o crescimento do fluxo de informações na rede. Alguns alegam, inclusive, que o tráfego seria inviável, mesmo nos dias de hoje, se alguns provedores não praticassem o controle de pacotes nos horários de pico. É questão realmente preocupante e inegável. A expansão de economias emergentes, a inclusão contínua das suas populações no mundo digital, o consumo continuado de equipamentos eletrônicos, o progressivo aumento de streaming de vídeo e upload de arquivos multimídia põem o fluxo da internet numa ascendência vertiginosa. Se não há alternativas, pensam eles, tem que haver controle. Além do mais, alegam, não é justo que um heavy user pague o mesmo que o usuário que apenas navega e confire e-mails.

Como vocês podem ver, são argumentos que passam à margem das questões levantadas pelas propostas do PL. Sinal de que até no que há de retrógrado nós estamos defasados. Sobre as questões acerca da tecnologia de inspeção de pacotes o artigo do Ars Technica, Deep packet inspection meets ‘Net neutrality, CALEA, é esclarecedor. E preocupante, sem dúvidas. Outro artigo destaca também a pressão exercida sobre as faculdades americanas para que elas comprem a briga da RIAA e fiscalizem os estudantes.

Nenhuma medida, porém, teve o alcance desse desvario tupiniquim que arrisca, em breve, converter em crimonosos 40 milhões de pessoas.

Diga não ao Projeto de Azeredo!

Sérgio Amadeu divulgou em seu blog um abaixo-assinado. Assinem, não custa nada. Há também um abaixo assinado mais antigo promovido, salvo engano, pelo portal Software Livre Brasil, clique aqui para assiná-lo. Há ainda a campanha a qual já me referi (ilustrada pela imagem acima), além da compilação dos e-mails dos senadores para quem quiser escrever lhes alguma malcriação. Eu sou cético quanto a possibilidade de qualquer medida política vingar. Políticos não temem ser retaliados, qualquer que seja sua conduta. E efetivamente não são, vide a reeleição de Maluf e de tantos outros picaretas. Seria mais prudente atacar a fonte. Sugerir uma campanha que oriente os usuários a não comprar CDs e DVDs por um mês, assim poderíamos acenar com o nosso poder. Ainda sim, não sei se seria produtivo.

Como eu já disse, há alternativas, como a criptografia de pacotes — para escapar à fiscalização. A criptografia tem inconvenientes, mas quando se estende aos cabeçalhos de pacotes é bastante eficiente. Para eliminar essa alternativa alguns provedores impedem o fluxo de pacotes criptografados. Esteganografia. para escapar a esse novo abuso. E assim seguirá! Por ora, essa existência precária me consola, na ausência de vias democráticas de solução.

Acompanhe aqui a tramitação do PL no Senado

PS. Perdoem um post tão longo e me absolvam dos eventuais erros. Revisá-lo, às 3h da manhã, é um crime!

ATUALIZAÇÃO:

10/07 - Projeto de lei aprovado pelo Senado prevê prisão por difusão de vírus.
No Senado a lei foi aprovada em votação simbólica e segue para a Câmara (pois foi alterada). O Senador Eduardo Azeredo alegou: “Esse negócio de proibir baixar arquivos de música nunca houve. Nosso objetivo é dar mais segurança para quem usa a internet”. Não se trata de saber o que há ou não há, o que queremos é vetar a possibilidade desse tipo interpretação — pra isso é preciso uma redação clara. Vamos esperar então a avaliação dos deputados e exercer pressão sobre eles.

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Seleção Natural

Da nossa querida Bahia veio o primeiro exemplo de como agir com “igualdade” na aplicação da Lei de “Tolerância Zero” (11.705/2008). O Juiz de Direito Eduardo Freitas Paranhos (Vara da Infância e Juventude) foi a primeira autoridade judicial a se envolver num acidente de trânsito alcoolizado (já que apresentava 0,68 decigrama de álcool por litro de sangue - bem acima do permitido). O outro envolvido no acidente era médico.

Para nossa surpresa, o Juiz foi encaminhado à Delegacia e as autoridades policiais cumpriram - em parte - o que está determinado em lei: o Juiz pagou a multa estipulada e teve a carteira apreendida. Porém não ficou detido e saiu (assim como o médico) com o carro envolvido no acidente, embora a lei determine a apreensão do veículo.

Sabemos que o PROCESSO que deve (!) ser instaurado contra o Juiz tem procedimento especial  (foro privilegiado), segundo sua posição de autoridade judiciária, porém a fase que antecede o processo judicial  deve ser IGUAL para todos.

A justificativa da delegada foi que o magistrado não teria sido preso em flagrante. Embora,o flagrante esteja  previsto no Código de Processo Penal (Art. 301 a 310) - ocorrendo quando o a pessoa: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” - os juízes só podem ser presos com determinação expressa de seu tribunal, caso a prisão seja em flagrante e o crime seja inafiançável, consoante dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

(Este post sofreu alteração em 05.07.08 para que alguns erros fossem retificados).

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Pessoas, esta semana mais uma surpresa boa pro InResumo. Ele está no jornal de Jânio Rêgo (Blog da Feira), um jornal da cidade de Feira de Santana.

Obrigada a Leonardo B. pelo título do post e pelo print screen que me deu de lembrança. A Yeda, agradeço a indicação ;)

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Por favor, queridos, não comam bombons sem antes ler os rótulos. Por mais que eles pareçam apetitosos. Vai que seja um bombonzinho de licor? O suficiente pra você pagar quase mil reais em multa, 7 pontos na carteira e um ano sem dirigir!  Tudo isso porque algum legislador se reuniu com outros, beberam um uísquinho e fizeram uma tal de lei “tolerância zero”. Provavelmente eles voltaram felizes - e de motorista -  para casa, satisfeitos por “darem uma resposta à sociedade“.

E vamos nos preparar pra enterrar mais uma lei? Já estou de preto!

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Eu ainda me surpreendo com a criatividade dos penalistas.

Em Cingapura (Singapura), um viciado em cheirar axilas femininas foi condenado a 14 anos de prisão e 18 chibatadas nas nádegas por abordar as damas nas ruas e lhes roubar uma fungada na axila. Durante 15 meses, ele abordou as mulheres em suas casas, escadas, elevadores e deu no que deu.

Outra pena curiosa (senão a pena, o crime) foi aplicada por um Juiz na Tailândia. Uma prostituta “mentiu” num anúncio de jornal, no qual dizia ser uma jovem bonita e atraente.  O cliente foi ao seu encontro, mas constatou que a moça pesava mais de 100 quilos. Agora, terá que pagar uma multa com valor equivalente a US$ 238 e passar 11 meses na prisão. Isso que é direito do consumidor!

Fonte: G1

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1. Antinomia jurídica própria: conflito no campo da validade.

No campo da validade, podem ocorrer conflitos de primeiro grau: conflitos entre duas regras, conflitos entre dois princípios ou conflitos entre uma regra e um princípio. Critérios para solução de antinomias de primeiro grau: hierárquico, cronológico e especialidade.
Especialidade: artigo 2o, parágrafo 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nem a norma especial nem a norma geral revogam uma a outra.
Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. Art. 102, “caput”, da CRFB/1988.
Cronológico: lei posterior revoga a lei anterior. Artigo 2o, §1o, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Antinomias de segundo grau: segundo Norberto Bobbio, conflitos de segundo grau são conflitos entre critérios (hierárquico, cronológico e especialidade). Critérios para solução de antinomias de segundo grau:
Critério da especialidade X critério cronológico: prevalece o critério da especialidade.
Critério hierárquico X critério cronológico: prevalece o critério hierárquico.
Critério cronológico: mais fraco de todos eles.
Conflito entre critério hierárquico e o critério da especialidade: deve ser analisado o caso concreto.

2. Antinomia jurídica imprópria (ou antinomia de princípios):
Um conflito no campo da importância (colisão) parte do pressuposto de que ambos os princípios são válidos (ou seja, já foram analisados no campo da validade). Apenas princípios possuem essa dimensão.
O peso dos princípios é relativo, ou seja, só pode ser determinado diante de um caso concreto.
Duas técnicas para solução do conflito:
a) princípio da concordância prática ou harmonização: devemos procurar aplicar os dois de forma simultânea, ainda que seja diminuindo um pouco a aplicação de cada um;
b) princípio da ponderação: a análise do peso relativo dos princípios diante das circunstâncias do caso concreto.

3. Princípios da interpretação das leis:
- Filtragem constitucional: leitura dos demais ramos do Direito sob a ótica da Constituição.
- Constitucionalização do Direito: consagração na Constituição de normas de outros ramos, bem como a
interpretação desses ramos sob o enfoque constitucional.

3. A) Princípio da supremacia: toda interpretação parte da premissa de que a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.
3. B) Princípio da presunção de constitucionalidade: presunção relativa, não absoluta. Decorrência
do princípio da supremacia. Na dúvida, a lei deve ser considerada constitucional.
3. C) Princípio da interpretação conforme à Constituição:
Diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível
com a Constituição.

Limites (quando não caberá uma interpretação conforme à Constituição):
(i) clareza do texto legal: quanto maior for a clareza da lei, menor será a atuação do intérprete;
(ii) objetivo da lei: se o objetivo da lei é inconstitucional, não devemos mudar a interpretação dela para
que deixe de ser inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo era realmente esse.
Declaração de nulidade sem redução de texto: a norma é declarada inconstitucional sem que ocorra
qualquer alteração em seu texto.
Pontos em comum entre a interpretação conforme à Constituição e a declaração de nulidade
sem redução de texto:
(i) aplicam-se tanto ao controle difuso quanto ao concentrado;
(ii) não há qualquer alteração no texto da norma;
(iii) há uma redução do âmbito de interpretação e no outro mantém-se várias interpretações
possíveis.
Diferenças entre o princípio da interpretação conforme à Constituição e a declaração de nuli-dade sem redução de texto:
(i) na primeira, ocorre uma declaração de constitucionalidade; na segunda, de inconstitucionalidade
(cláusula da reserva de plenário – artigo 97 da CRFB/1988);

(ii) a interpretação conforme à Constituição é um princípio interpretativo, enquanto que a declaração de
nulidade é uma técnica de decisão judicial;
(iii) nenhum outro tribunal pode utilizar a interpretação.

3.D) Princípio da simetria: as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais devem seguir o
modelo estabelecido pela Constituição Federal. Arts. 25 e 29 da CRFB/1988. Normas de repetição obrigatória: certos dispositivos da Constituição Federal, se forem reproduzidos nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas dos municípios, obrigatoriamente deverão servir como modelo.

(Fonte: Resumo da aula de Marcelo Novelino - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes)

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Bem no dia dos namorados descobri que, sim, no mundo do trabalho, amor com amor se paga. Simples assim. Abaixo, a notícia do TST na íntegra:

Amor X trabalho: companheira de açougueiro não consegue vínculo de emprego

A relação amorosa entre o proprietário de um açougue em Nilópolis (RJ) e sua companheira acabou na Justiça do Trabalho quando ela, após a morte do comerciante, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com o estabelecimento. O pedido foi rejeitado pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) e mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo contra a decisão em julgamento realizado ontem (11).

Na inicial da ação, a mulher contou a sua versão da história. Segundo informou, teria sido admitida em 2002 pela O. A. Rocha Laticínios Ltda. (razão social do açougue) como caixa, sem carteira assinada e com salário de R$ 800,00, e demitida em 2006 sem receber as verbas rescisórias. Pedia anotação e baixa na carteira de trabalho e todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre elas horas extras por permanecer habitualmente no estabelecimento até as 22h.

Na contestação, surgiu outra versão: a reclamante seria, na verdade, companheira do falecido açougueiro, e por este motivo teria acesso às dependências da loja inclusive após o término do expediente. “Se, na época, eventualmente colaborava com o funcionamento da empresa seria, naturalmente, em seu próprio interesse e para ajudar o companheiro que amava, pois juntos caminhariam melhor em prol de suas realizações”, afirmava a peça de defesa.

Após a morte do proprietário, ainda de acordo com a contestação, seu filho teria mantido a mesada que o pai lhe dava, de R$ 100,00 por semana, até que a reclamante, “por questões pessoais, alegando falta de condições de estar num local que lhe trazia inúmeras lembranças”, não mais teria aparecido. Mais tarde, o inventariante se disse surpreendido pela reclamação trabalhista. “Até por uma questão de bom senso, não teria cabimento que se pagasse a uma caixa de um pequeno açougue R$ 800,00 por mês, pois a empresa é uma pequena loja de uma porta só, ou seja, um micro negócio”, argumentou a defesa.

O juiz de primeiro grau buscou definir se o que ocorreu primeiro foi a relação afetiva ou a profissional. Constatou-se que, anteriormente, a reclamante havia trabalhado em hospitais, como secretária e técnica de enfermagem, e que nos quatro anos anteriores ao da alegada admissão no açougue esteve desempregada. “Não fosse de estranhar a mudança de técnica de enfermagem para caixa, a autora ainda afirmou em seu depoimento que realizava todas as tarefas de administração do açougue e também da casa do proprietário, lavando, passando, cozinhando e fazendo faxina. Fica claro que a relação amorosa foi anterior à suposta relação de emprego”, concluiu o juiz, ao indeferir o pedido.

A sentença ressalta que a ocorrência de uma relação amorosa entre empregada e empregador, “produto da convivência diária e de uma provável afeição assim desenvolvida”, é fato socialmente conhecido. Só que na relação amorosa há o pressuposto de igualdade entre homem e mulher e da igualdade jurídica entre os cônjuges no casamento. “A relação de emprego, ao contrário, é de subordinação, em que um está sob o comando do outro, de modo que, em se tratando de empresa individual, não pode jamais surgir relação de emprego entre marido e mulher ou entre os conviventes”, afirma a sentença, pois seria impossível tentar separar a igualdade doméstica da subordinação do emprego e vice-versa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, que interpôs então agravo de instrumento ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinalou que o TRT/RJ, ao examinar as provas – principalmente o depoimento pessoal – concluiu que não havia relação de subordinação, mas sim de companheirismo, e apresentou prova de que a vida sentimental e profissional da mulher e do comerciante – único proprietário da firma – “estavam confundidas”. Desta forma, somente o reexame das provas permitiria que se chegasse a entendimento diferente, e o TST, conforme sua jurisprudência (Súmula nº 126), não se detém na apreciação de fatos e provas, por se tratar de instância extraordinária. (AIRR 645/2006-501-01-40.2)

Fonte: TST Notícias.

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A lei que rege a relação empregatícia entre os domésticos e seus patrões é a lei 5.859/72. Segundo a lei específica, o conceito de empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. Um dos condicionantes para que um trabalhador seja considerado doméstico é, além da natureza da atividade, a figura de um empregador específico:”pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.

A lei trata de forma diferenciada estes trabalhadores que, embora tenham direito à assinatura da Carteira de Trabalho, não possuem diversos direitos inerentes aos outros empregados. A diferenciação da situação desses trabalhadores sempre foi justificada pela condição especial do empregador doméstico, que na enorme maioria das vezes, de fato, não têm condições de arcar com todo o dispêndio gerado pelos encargos inerentes ao contrato de trabalho previsto na CLT.

Por este motivo (e outros tantos que à Sociologia cabe explicar), os empregados domésticos estiveram sempre à margem da legislação e da proteção do direito do trabalho. Até então, os empregados domésticos não têm direito ao recolhimento obrigatório do FGTS, férias em dobro, hora extra acrescida de 50%, estabilidade (com exceção daquela que ocorre durante a gravidez e após o parto), seguro desemprego… Há pouquíssimo tempo (Lei 8.324/2006) foi assegurada à empregada doméstica a estabilidade na gestação, mas agora tem-se a chance de ampliar esses direitos com uma PEC que será enviada para votação no Congresso Nacional, possivelmente ainda este ano.

A diferença entre as categorias é injusta, quanto a isso não há dúvida, mas o que vem ocorrendo é que a cada proposta suscitada para a melhoria da legislação que rege a relação empregatícia doméstica, vemos que os custos oneram quase que exclusivamente o empregador - e penso que não é necessário explanar que a maioria dos empregadores não têm como suportar o custo de um empregado doméstico com as mesmas garantias dos celetistas. As propostas apresentadas não oneram o Estado, responsabilizando-o pelas garantias desses trabalhadores, tal como o seguro desemprego. A discussão atual gira em torno das horas extras, depósito de FGTS e adicional noturno, por exemplo - mudanças que responsabilizam apenas o empregador.

Dos 34 direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente, apenas nove ou dez deles também são destinados aos domésticos. A discussão é longa, pautada, quiçá, nos anos de escravidão e também na condição peculiar do empregador doméstico. Quanto custa um empregado celetista? O empregador brasileiro (na maioria das vezes) pode arcar sozinho com o merecido reconhecimento legislativo aos empregados domésticos? O empregados domésticos devem continuar à margem da legislação e das melhores condições de trabalho?

Pano pra manga.

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“Ninguém escolheu nascer; ninguém vive sem escolher. Cada qual é inocente de si, mas responsável por seus atos” (COMTE-SPONVILLE, André. A vida humana. p. 26. Martins Fontes: São Paulo, 2007)

O Brasil vive atualmente um impasse jurídico, o Supremo Tribunal Federal decidirá brevemente sobre a constitucionalidade da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), a qual trata de duas polêmicas: a produção e a comercialização de produtos geneticamente modificados e as pesquisas com células-tronco.

Amanhã, provavelmente, teremos uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança, em relação ao artigo 5º da lei, que permite a utilização de células-tronco embrionárias fertilizadas in vitro para a pesquisa, desde que não haja mais possibilidade para implantação do embrião no útero materno. A ação foi proposta em 2005 por Cláudio Fonteles, à época procurador-geral da República. O então procurador defendeu que o embrião seria vida humana e, por tanto, seria constitucionalmente protegido.

Ao Direito, certamente, não cabe conceituar o amor, a paixão, o ódio, o câncer, a morte. Caberia ao Direito conceituar a vida? Lembrando do que ocorreu com o conceito de morte há anos atrás, podemos refletir sobre o papel do Direito e das Ciências Biomédicas na construção de parâmetros conceituais. Os avanços biomédicos causam verdadeiros rebuliços jurídicos. Antes, o Direito trabalhava com o conceito de morte como sendo a parada da atividade cardio-respiratória. E assim foi por anos, até que, devido a novas descobertas biomédicas, o Direito adaptou-se ao conceito de morte cerebral, levando em consideração os novos parâmetros clínicos e rompendo com o conceito clássico de morte. A lei 9.434/97 condicinou a remoção de órgãos, post mortem, à paralisação irreversível das atividades cerebrais, refletindo sobre todo o ordenamento jurídico.

Não cabe aqui, neste momento, discutir o conceito da morte ou da vida, mas se este conceito pode ser definido pelo Direito.

A vida, assim como a morte, não é uma ficção jurídica. Existem e são tratadas enquanto realidade por outra Ciência. Ao Direito é concebível, dentro dos anseios sociais, trabalhar com conceitos pré-definidos para assegurar juridicamente, aos dois casos (morte e vida) a conduta eticamente esperada e reprimir as condutas que, por ventura, venham a transgredir a ética. Esse me parece o caminho mais acertado e creio que o STF vai marcar a sua histórica decisão nesse sentido.

A professora e advogada Rita Simões Bonelli (BA) palestrou no II Congresso Baiano de Direito de Família sobre os aspectos principais da Tutela da Vida Humana. Com o vasto debate acerca do tema, a professora escolheu discursar sobre um tema que interessa não só ao Brasil, mas a todo o mundo: as pesquisas com células tronco-embrionárias e o Direito.

Hoje, as pesquisas no país se restringem às células da medula óssea e do cordão umbilical. Mas essas células originam apenas alguns tecidos do corpo.
A lei, aprovada pelo Senado, permite a pesquisa em células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há mais de três anos. Mas, para que o estudo seja feito, os pais devem autorizar a pesquisa expressamente.
Atualmente, esses embriões, ao completarem quatro anos de congelamento, são descartados. Essas células, ao contrário das provenientes da medula e do cordão umbilical, se mostram mais eficazes para formar qualquer tecido do corpo. (Fonte: Folha Online)

Admitindo a complexidade do tema (que é, além de tudo, essencialmente técnico), a professora pautou a sua palestra nas interrogações jurídicas possíveis em relação ao tema, e convidou os ouvintes a uma reflexão sem “fechar questões”.

Para refletir, brevemente vou colocar à disposição de todos o áudio da palestra. Por enquanto, apenas o início, por escrito:

Quando a gente pensa em reflexões sobre vida humana, dramas humanos, nós sempre somos levados a buscar recorrência na mitologia grega e nesse estudo sobre pesquisa com células tronco-embrionárias, me veio à idéia, me veio à mente, talvez fazer uma analogia com o mito de Pandora. Pandora, como todos sabem, na Mitologia Grega, foi a primeira mulher a habitar a Terra. E com ela veio uma caixa, doada por Zeus, com advertência de que essa caixa não poderia ser aberta. Pandora, mulher, não sei porque resolveu abrir a caixa e ficou assustada porque dessa caixa foram saindo os males da humanidade, um a um, e ela, assustada, antes que todos os males fossem incorporados à existência humana, fechou a caixa., para que houvesse um antídoto contra os males que já haviam sido libertados.

Pois bem, eu raciocino com os senhores que talvez hoje essa caixa de Pandora esteja hoje nas mãos dos Supremo Tribunal Federal, que foi instigado a decidir questão da mais alta relevância: questões relativas à vida e à morte; para alguns, questões relativas ao bem e ao mal.

E por que essa polêmica em torno da utilização das células tronco-embrionárias e como se dá essa questão relativa ao início da vida? Será que o Direito pode, tem condições de definir o que é vida? Ou apenas utilizar um critério, como já foi utilizado outrora com a morte, para tentar operacionalizar certos conceitos? Essa pergunta nos faz … porque no mundo contemporâneo, na sociedade contemporânea, nós vivemos cada vez mais sendo surpreendidos com os avanços da ciência biomédica. Andre Comte-Sponville , em “A vida Humana”, que o curso da existência não é mais dependente de uma lei superior que destina o homem à condição de mero espectador. Agora o homem já tem condição de fazer o seu próprio destino.

A assertiva bíblica: “Crescei-vos e multiplicai-vos” nem sempre se torna possível pelos métodos naturais. Entram em cena então o cientista e as técnicas de reprodução assistida, através das técnicas de fertilização artificial, heteróloga ou homóloga, o cientista vai tentar ajudar os casais que querem ter filhos e não podem a realizar esse sonho que faz parte da própria existência humana e é o que perdura a nossa existência aqui na Terra. (Rita Bonelli, II Congresso Brasileiro de Direito de Família)

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Foto feita com máquina artesanal com caixa de fósforo (fosfoto). - Witon Matos

Neste ano, foi sancionada a Lei 11.645/2008 que torna obrigatório no ensino fundamental e médio, nas escolas brasileiras públicas e particulares, o estudo da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena. A nova legislação (que veio a alterar a Lei 9.394/96) estabelece que o conteúdo programático incluirá diversos aspectos da história e da cultura que formaram a população brasileira, levando em consideração os Índios e Africanos. Aspectos como

o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

A política para implementação da temática na educação brasileira deve, agora, estar articulada com movimentos sociais e políticas públicas para que, depois da legislação, haja uma real implementação da determinação legal. O sistema antigo de educação brasileira sempre negou a existência de uma outra história que não fosse aquela já esquematizada (Grécia-Europa Medieval-América Descoberta…). Alguém consegue pensar diferente deste “esquema”?

A preocupação com o tema é recente, parte por carência de fontes , parte porque o negro não teve acesso à escolarização por séculos. A preocupação se traduziu em 2003 na edição da Lei 10.639 e, mais recentemente, na Lei 11.645/2008. Ambas reestabelecem o diálogo e rompem com a linha de ensino fundamentada em apenas uma civilização, logo em um país formado por muitas nações.

Nações indígenas e africanas podem comemorar parte de uma grande luta, que não está para terminar tão cedo. Desde os tempos da Primeira República (1839/1930) até a edição da Lei 11.645/2008, muitos passos foram dados para a atual incorporação do estudo das civilizações indígenas e africanas na escola brasileira, como, por exemplo, a LDB de 1961 (art. 38, III) que determinava que diferentes culturas serviriam de base para o ensino da História do Brasil. Mas apenas em 2008 a legislação foi mais severa a ponto de exigir o ensino das duas culturas em escolas brasileiras.

Antes da Lei 11.645/2008, o presidente Luiz Inácio e o então ministro Cristovam Buarque, sancionaram a Lei 10.639/2003, tornando obrigatória a matéria “História e Cultura Afro-Brasileira”. Me parece que agora a lei de 2008 veio corrigir a omissão em relação aos indígenas.

A lei é um passo importante, mas, além do estabelecimento legal, tornar a legislação efetiva através das políticas públicas é que poder tornar possível a História fora das linhas te tempo, de local e de civilização já pré-estabelecidas.

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Posse

A posse é o poder de fato que permite ao possuidor ingerir sócio-economicamente, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem de vida, que se manifesta através do exercício, ou possibilidade de exercício, inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse. Ou seja, a posse é a base do direito elencado no artigo 1.196 do Código Civil de 2002.

No nosso ordenamento jurídico, o conceito de posse está atrelado à Teoria Objetiva, de Jhering, que diz a posse dá ao possuidor o poder de agir como proprietário, dando ao bem função social e econômica, fixando o seu destino e, como comparado à propriedade, respeitando a função social a que se destina o bem.

Já o detentor (art. 1.198, CC/02), conserva a posse em nome de outro, cumprindo as ordens e instruções de quem, de fato, a possui. Ou seja, enquanto o bem ganha destino econômico ou social com o possuidor, a relação jurídica que o detentor tem com esse bem exclui a posse, já que a lei estabelece as causae detentionis. A diferença básica entre a posse e a detenção é o fato de o possuidor usufruir o bem para si, sócio-economicamente, enquanto que o detentor administra o bem em favor de terceiro, cumprindo ordens de terceiro.

O Direito Brasileiro está filiado à Teoria da Posse Objetiva (de Von Ihering), a qual admite que a posse seja o exercício de um poder sobre a coisa, correspondente ao de propriedade ou de outro direito real. Não sendo necessário que o possuidor tenha animus domini. Sendo assim, a posse não encontra limites nem mesmo nos direitos reais. A doutrina, a qual se filia o direito pátrio, admite o desdobramento da relação possessória, sendo essa o resultado das diversas formas de utilização econômica das coisas, se adequando às necessidades de determinar e proteger a posse, diferentemente da Teoria Subjetiva, que classifica os possuidores de meros detentores e visa proteger essencialmente a propriedade.

Quando a legislação pátria se filiou à Teoria proposta por Ihering, admitiu que a lei protegesse todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que foi economicamente feita.

Dessa forma, quando, em relação a um imóvel, se opera a prescrição aquisitiva e a coisa ganhou o destino para que foi economicamente feita, há possibilidade de estarmos diante de uma situação que adimita o instituto de usucapião. O instituto referido é fundamentado no sentido social e axiológico, sendo inadmissível que o possuidor se comporte de maneira tal como o proprietário do bem, dando-lhe destino afastado da função social que lhe é inerente, aplicando-lhe a função social da posse.

A Teoria Objetiva adotada é eficaz no sentido de proteger essa posse, de forma tal que a Teoria Subjetiva não traria essa possibilidade. Uma vez atendendo ao princípio da função social da posse, a usucapião se serve da Teoria Objetiva, alcançando a proteção necessária à posse que atende aos requisitos legais, como preceitua o artigo 1.196 do Código Civil:

Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.

O dispositivo citado reconhece infraconstitucionalmente, não só função social da posse, a sua própria dimensão como fato (também), e não somente como direito, bem como demonstra a possibilidade de manifestação do fenômeno possessório em casos específicos, utilizando-se o sistema defensivo da posse.

A composse está caracterizada quando, segundo o regime jurídico adotado pelo Código de 2002, em seu artigo 1.199, duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, exercendo, ou podendo exercer, atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Por tanto, o Regime Jurídico adotado para a composse exclui a posse exclusiva sobre bens adquiridos durante a composse (como no caso de herança, enquanto não se fez a partilha). O primeiro caso em tela, onde os quatro compossuidores exercem a posse sobre o todo, será regido pelo artigo referido.

Porém, segundo Sílvio de Salvo Venosa, se os compossuidores acordam em delimitar o terreno objeto de sua posse, ou a extensão fática do objeto da posse, passa cada um a exercer a posse exclusiva sobre o torrão escolhido, desaparecendo, no caso, a composse. Se tornando, neste caso, posse exclusiva, não mais regida pelo artigo 1.199 do CC/02, haja vista ter se tornado posse pro diviso, com delimitações claras sobre o bem, descaracterizando a “verdadeira composse”. Afinal, o compossuidor tem direito de nele instalar-se, desde que não exclua os demais, em razão da existência, necessária e permanente, de composse de todos os demais compossuidores. “O verdadeiro estado de posse em comum pressupõe estado de fato pelo qual diversos sujeitos possuem em comum a mesma coisa indivisa.”

No segundo caso, estamos diante da posse exclusiva, já que a composse extinguiu-se por vontade dos sujeitos que fizeram desaparecer o estado de indivisão.

Bibliografia:

Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

Venosa, Silvio de S. Direito Civil. 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007.

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O divórcio, segundo Maria Helena Diniz, é a “dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias”.

A lei n.º 6.515 introduziu a figura do divórcio, regulamentando a dissolubilidade do vínculo matrimonial, que havia sido permitida pela Emenda Constitucional 9 publicada no mesmo ano. Anteriormente, a figura permitida no nosso direito pátrio era o desquite, através do qual a convivência (ou sociedade conjugal) era rompida, porém os cônjuges continuavam impedidos de contraírem novas núpcias.

Com a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, as hipóteses de dissolução do casamento por divórcio foram ampliadas. Assim, uma das possibilidades está configurada após a prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, hipótese do divórcio indireto, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos, sendo o chamado divórcio direto.

Ademais, é oportuno ressaltar que a ação de divórcio é de cunho personalíssimo. Isto quer dizer: o seu pedido somente compete aos cônjuges. Caso um dos cônjuges seja incapaz poderá defender-se ou ajuizar a ação por meio de seu curador, ascendente ou irmão.

Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil (artigo 1.580) trazem a previsão de duas modalidades do divórcio, o indireto ou conversão e o direto, objeto do presente.

O divórcio direto é aquele que se opera após ter transcorrido mais de dois anos da separação de fato dos cônjuges. O único requisito legal para a figura do divórcio direto é que os cônjuges estejam separados de fato (vivendo separados), a pelo menos dois anos consecutivos. Portanto, se o casal voltar a viver junto interrompe a contagem desse prazo, o simples encontro dos cônjuges sem a intenção de se reconciliarem não obsta o curso do prazo da separação de fato. Nesta modalidade não se exige a demonstração da causa da separação.

O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, não sendo necessária a explicação da causa da separação em ambos. O divórcio consensual segue o mesmo procedimento da separação consensual, indicando também os meios de provar o tempo da separação de fato; o valor da pensão alimentícia do cônjuge que dela necessitar, e de que forma ela será paga; a partilha dos bens que deverá ser homologada pela sentença do divórcio, não podendo ser discutida separadamente como acontece na separação judicial.

O procedimento a ser adotado é o previsto nos artigos. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, devendo-se observar os seguintes requisitos:

“I – a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

II – a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III – se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV – a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio”

No caso de existirem testemunhas que possam comprovar o tempo que o casal está separado, estas serão ouvidas na audiência de ratificação do pedido de divórcio.

Ademais, nesta modalidade se faz imprescindível a tentativa de conciliação, devendo os cônjuges ser ouvidos pessoalmente pelo juiz.

No divórcio direto não se discute a possibilidade de culpa pela desconstituição do vinculo matrimonial, a única discussão que ocorre é em decorrência terem transcorridos ou não o prazo de dois anos da separação de fato.

Contudo, há algumas divergências na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de auferir a culpa de um dos cônjuges, entretanto, não há nenhum entendimento pacificado prevalecendo o entendimento que a análise da culpa não se faz necessária, principalmente quando se trata de divórcio direto consensual.

Aspectos processuais e efeitos do divórcio direto

A Lei nº 7.841/89 trouxe nova redação ao artigo 40, dispondo: “no caso de separação de fato, e desde que completados dois anos consecutivos, poderá ser promovida a ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado o decurso do tempo de separação”, revogando o art. 38.
Posteriormente, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.580, § 2º, dispôs que o motivo da separação não deve ser mais alegada, desde que comprovada a separação de fato por mais de 02 anos.

O divórcio direto consensual obedecerá aos artigos que regulam a separação judicial (arts. 1.120 e 1.124 do CPC), observadas ainda as seguintes normas (art. 40, §2º da Lei do Divórcio):

Art. 40.

Parágrafo 2º

I. a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente:

II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

No Divórcio Consensual a petição inicial destinada ao Juiz deverá conter as informações básicas sobre o casamento, filhos e bens do casal. Naturalmente que devem acompanhar o pedido judicial também os documentos oficiais que comprovam as declarações. É imprescindível, portanto, a certidão do casamento e as certidões de nascimento dos filhos.

O prazo de dois anos, computado desde a ruptura definitiva, deve ser ininterrupto e as testemunhas devem atestar a veracidade das indormações declaradas pelos divorciandos.

O vínculo matrimonial desconstitui-se pela sentença transitada em julgado, reclamando-se o seu registro apenas para efeitos colaterais.

Ademais, ainda que ocorra a dissolução do vínculo matrimonial, a obrigação com a educação, guarda e sustento dos filhos continua para ambos os pais. Há em decorrência do dever de mútua assistência, a obrigação alimentar devida ao cônjuge necessitado. Extinguir-se-á, essa obrigação caso cônjuge contraria uma nova união.

Bibliografia

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, 23.ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo , Curso de Direito Civil, Direito de Família, 5.ª Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

ARAÚJO Jr., Gediel Claudino de, Direito de Família Teoria e Prática, 1º Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

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Sucessão (do latim sucedere), no sentido amplo, ocorre quando há substituição de alguém por outrem numa relação. No Direito, esta substituição ocorre nas relações jurídicas patrimoniais quando há morte de uma pessoa (titular de direito), haja vista a extinção das relações personalíssimas.Desta forma, quando alguém substituir outro numa relação jurídica (substituição que tem como causa a morte) há sucessão. O ato de suceder é direito da personalidade garantido constitucionalmente no Direito Brasileiro.

A sucessão pode ser legítima ou testamentária. A primeira obedece à vocação hereditária natural, estabelecida pelos laços sanguíneos ou casamento.
Bens particulares são, segundo o artigo 98 do Código Civil de 2002 (antigo artigo 65), aqueles que não se confundem com os públicos, já que esses são bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, os bens que não estão elencados nos incisos do artigo 98, serão particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem, tal qual dispõe o caput. Havendo bens que a ninguém pertencem.

Herança é o conjunto de direitos e obrigações, indivisíveis até a partilha, que se transmitem por causa da morte (causa mortis) do falecido para uma ou mais pessoas legitimadas para tanto. Assim, é termo exclusivo da Sucessão de que trata o Direito.

Herança é o patrimônio (conjunto transmissível de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos) que outrora pertenceu à pessoa que faleceu.

Herdeiros são pessoas que, obedecendo a chamada “vocação hereditária”, adquirem por sucessão o patrimônio do “de cujus”. São classificados como:
Herdeiros propriamente ditos - São as pessoas que recebem uma fração do patrimônio do de cujus.

Legatários - são os herdeiros contemplados nas disposições de última vontade, com coisa certa e determinada.Herdeiros universais - são os beneficiados que recebem a totalidade da herança.
Herdeiro testamentário - são as pessoas beneficiadas por testamento.
Herdeiros necessários - são os descendentes e ascendentes.
Herdeiros legítimos - são as pessoas enumeradas na ordem de vocação hereditária.

A “vocação hereditária” está disposta no nosso Código Civil e legitima, em ordem, os possíveis herdeiros:

I - descendentes;
II - ascendentes;
III - cônjuge sobrevivente;
IV - colaterais;
V - Estados, Distrito Federal ou União.

A abertura da sucessão da qual trata o Direito ocorre no exato momento da morte do autor da herança, sendo de grande valor a fixação deste momento, porque a posse e domínio da herança se dão desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, como preceitua nossa lei. O fato gerador da abertura é a morte, determinante na transmissão hereditária e abertura desta sucessão.

Além do tempo, importante também o local (foro universal da herança) da morte, já que, segundo o Código Civil, “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. Tais determinações legais são cumpridas no momento do assentamento do óbito, para que a abertura da sucessão seja legal. Se existirem vícios no assentamento, a abertura da sucessão pode ser contestada.

A morte, motivadora da abertura da sucessão, pode ser, inclusive, presumida, desde que observadas as exigências legais para a sua aceitação. A transmissão da herança se dá na data da morte do de cujus. Com a morte do autor da herança, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros. Como ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade, o herdeiro pode deixar de aceitar, renunciar à herança.

Como já citado anteriormente, a importância da data e hora precisas do óbito, já que qualquer precedência, mesmo de segundos, influi na transmissão do acervo hereditário.

A administração da herança se dá na abertura do inventário, que tem como finalidade é achar, descobrir, descrever os bens da herança, assim como os possíveis herdeiros. Ao tempo que os bens e herdeiros são reconhecidos através deste levantamento, há a necessidade da manutenção desses bens, para tanto, o juiz nomeia um inventariante (seguindo a ordem de legitimidade estabelecida pelo Código Civil), a quem caberá a administração dos bens da herança, ou um administrador provisório – este, na maioria das vezes, que não se nomear de logo o inventariante.

A abertura da sucessão se difere da abertura do inventário. Enquanto a abertura da sucessão se dá desde logo ocorra o óbito do autor da herança, como preceitua o artigo correspondente da nossa lei, a abertura do inventário é um processo que deve obedecer às regras de competência e prevenção. Deve ser requisitado por quem estiver na administração do espólio, munido da certidão de óbito do de cujus e no prazo de 30 dias da abertura da sucessão. Através de legitimação concorrente, podem requerer abertura do inventário as pessoas relacionadas no artigo 988 do CC/02.

Bibliografia
VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL. 5ª Edição. São Paulo:Editora Atlas, 2005. Volumes I e VII.

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A intimidade é um direito fundamental, garantido no inciso X do artigo 5º. No mesmo dispositivo está previsto o direito à privacidade. Fundamentais, os dois devem ser invocados se analisados em conjunto, já que o Judiciário não pode garantir um em detrimento do outro.

No ambiente de trabalho, o uso pessoal da Internet pode trazer problemas econômicos à Empresa. No Brasil, por exemplo, segundo pesquisa da Websense, os empregados que têm acesso livre à Internet gastam em torno de 6 horas semanais em sites pessoais. Já nos EUA, o prejuízo é de 178 bilhões de dólares por ano por causa do acesso pessoal indevido.

Nos últimos anos, vários casos estão sendo levados ao Judiciário e formando jurisprudência sólida a respeito. O Tribunal Superior do Trabalho autorizou recentemente um empregador a exercer “de forma moderada, generalizada e impessoal” o controle de e-mails da empresa.

Desta forma, podemos interpretar que o entendimento do TST está fundamentado não apenas no direito da empresa em proteger seu patrimônio e a sua lucratividade, podendo monitorar os e-mails corporativos, mas também na proteção ao direito de intimidade do empregado. As sentenças dos Tribunais regionais publicadas não fazem referência ao monitoramento dos e-mails pessoais, já que apenas o e-mail corporativo é ferramenta da empresa, cedida ao empregado para que possa desenvolver seu trabalho e o seu mal uso pode gerar uma dispensa justificada:

Não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. (TRT 10 Região)

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A progressividade é o aumento das alíquotas de um determinado imposto em função de um parâmetro definido. Está dividida em progressividade fiscal e progressividade extrafiscal. A primeira é calculada em função da base de cálculo do imposto – no caso do IPTU, o valor venal do imóvel. A segunda, em função de um parâmetro estranho ao direito tributário, com a finalidade de atingir um objetivo social ou econômico.
Ao IPTU, antes da emenda constitucional nº29 de setembro de 2000, era aplicada apenas a progressividade extrafiscal, prevista na Constituição Federal. Assim, quando o bem imóvel descumpria a sua função social, aumentavam-se as alíquotas em relação àquele imposto. O objetivo era que aquele bem cumprisse o papel social constitucionalmente determinado para ele.
A Carta Magna dizia que para instituir o IPTU progressivo no tempo, o município deveria prever a hipótese no plano diretor e editar lei específica municipal, nos termos de lei federal.
Essa lei federal somente foi publicada em 2001 e foi chamada de “Estatuto da Cidade” (Lei nº 10.257, de 2001). Antes de sua publicação, era vedado ao município instituir o IPTU progressivo no tempo, para exigi-lo “do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado” (art. 182 da CF).
No ano de 2000, o Congresso Nacional estatui a progressividade fiscal ao IPTU, anteriormente aplicada aos impostos pessoais, através da Emenda Constitucional nº 29/2000. Desde então, a progressividade do IPTU passou a ser calculada sobre o valor venal do imóvel e não só, também passou a ser fixada em decorrência do local ou uso do imóvel segundo nova redação do artigo 156 da Constituição Federal.
Antes da referida emenda, o Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradamente sobre o tema inadmitindo a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel, sob o argumento de que a única progressividade prevista constitucionalmente para o IPTU era de caráter extrafiscal e que, ademais, não caberia progressividade fiscal no referido imposto, visto que o mesmo tem caráter real. O acórdão abaixo transcrito é emblemático das seguidas decisões do Excelso Pretório:

“RE-153771 / MG - RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-05-09-97 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496
Julgamento: 05/09/1997 - Tribunal Pleno

EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.”

A Emenda Constitucional nº29/2000 trará mudanças profundas na Jurisprudência acerca do tema, já que modificou o artigo 156 da Constituição Federal, acrescentando-lhe à redação a progressividade fiscal. Tanto que o Supremo Tribunal Federal publicou em data de 09/10/03 as súmulas 656 e 668 que tratam respectivamente da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas para o ITBI e sobre a inconstitucionalidade do estabelecimento da progressividade para o IPTU, antes da edição da emenda constitucional 29/2000, com a seguinte redação, in verbis:

Enunciado da Súmula 656:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

Enunciado da Súmula 668:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

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Na Roma antiga o conceito de “res” era bem mais amplo do que o que se dá hoje. “Res” não era apenas coisa material, mas a palavra em latim alcançava também as coisas imateriais. Atualmente, nós podemos comparar o seu conceito com o que hoje a legislação, interpretada pela doutrina brasileira, chama de “bens jurídicos“, como ministra Sílvio de Salvo Venosa.

Resumo de Bens Jurídicos. Clique aqui para fazer o download.

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Um questionamento para o Direito Penal ou a Criminologia - ou a quem interessar possa:

Será possível encontrar um jurado que ainda não tenha opinião formada sobre um caso virado e revirado com tamanha intensidade pelas autoridades policiais e pela mídia? (Alberto Dines - Observatório da Imprensa)

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O comércio é um dos traços marcantes da cidade de Feira de Santana, aqui na Bahia: de câmbios primitivos ela nasceu e por um comércio cada vez mais expansivo a cidade se desdobra. É espantosa a afônica mudança que a cidade passa. A expansão das áreas comerciais é silenciosa e rápida, no entanto, não é sempre garantia de emprego e de todos os direitos que se alcança a partir dele.

Uma atividade que é absolutamente necessária ao desenvolvimento e ampliação de um comércio é a representação comercial – que pode se dar de duas formas: autônoma ou subordinada. É uma linha tênue a que separa os dois tipos de trabalhadores e, muitas vezes, representado e representante não sabem que tipo de relação conservam um com o outro. A lei que regulamenta a atividade é a lei 4886/65, alterada pela lei 8.420/92.

O representante comercial autônomo é aquele que exerce sua ampla liberdade para conduzir sua atividade: organiza-se, escolhe seus clientes, admite ou não auxiliares e a ele não deve ser exigida a exclusividade. Pressuposto essencial para o comerciante autônomo é agir dentro de suas próprias escolhas e assumir suas conseqüências – despesas, por exemplo. O artigo 1º da Lei 4.886/65 exige a total autonomia do representante para que não se configure o vínculo empregatício.

Mas, se o representado vai além das diretivas básicas, e impõe ao representante a zona de trabalho, a forma como deve se organizar, os clientes que deve atender, já se configura aí o vínculo laboral. Outros traços que admitem a relação de emprego são a exclusividade ou dever de fidelidade, a determinação de produtividade e a colaboração com a empresa representada.

Se a conexão empregatícia se confirma, por qualquer dos traços citados, tem-se a justa proteção ao trabalhador, através da Consolidação das Leis Trabalhistas. As características do empregado devem estar moldadas pelo artigo 3º da CLT: não-eventualidade, dependência de salário – mesmo que este se configure pelo pagamento de comissões ou participação nos lucros – e subordinação ao empregador.

É importantíssimo o conhecimento do tipo de relação que se está admitindo a qualquer um dos pólos (representante ou representado) para que as expectativas iniciais não se frustrem no decorrer da representação comercial. O ideal é que empresa e trabalhador se reconheçam em seus papéis e que os direitos e deveres de cada um possam ser exercidos sem “lesões” às suas vontades contratuais.

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