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O banqueiro Daniel Dantas, do Banco Opportunity, conseguiu ser preso, solto, preso novamente, solto através do segundo habeas corpus, contra nova decisão da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Como a história é longa demais para 3 dias de mídia (não se trata aqui de mais uma novela de Carlos Lombardi), imperioso que destaquemos apenas a aberração jurídica do “caso Daniel Dantas”.

O resumo da ópera já foi apresentado por Leonardo Bernardes no post abaixo. E como ele nos intimou a explicar o “gato” feito pelo Ministro Gilmar Mendes, que conseguiu ligar a decisão da Vara Federal Criminal ao STF, vale a pena explicar os pontos que serão expostos logo abaixo:

Habeas corpus é o remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Na Constituiçãoo de 1988 tem previsão no artigo 5°, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tal ação constitucional tem o rito disciplinado no Código de Processo Penal, nos artigos 647 a 667.

Em regra, é de competência do Tribunal Regional Federal (no caso em tela, especificamente) conhecer o pedido de habeas corpus quando a decisão coatora for proferida por Juiz Federal ao Tribunal subordinado, tendo em vista que  é a autoridade judiciária imediatamente superior.

Originariamente, cabe ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, segundo a CF/88, art. 10, I, alínea “i”: “o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

De pronto, podemos verificar que o paciente não é autoridade ou funcionário cujo os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de crime sujeito à mesma jurisdilção em uma única instância. Resta agora, analisar a hipótese da AUTORIDADE COATORA ser Tribunal Superior, o que também não se verifica, já que a autoridade coatora foi Juiz Federal (6ª Vara Federal Criminal de São Paulo).

O Princípio do Juiz Natural (permitam-me aqui colocá-lo assim, com iniciais maiúsculas, para fortalecer a idéia de que falamos de princípio que explicita as valorações políticas fundamentais do legislador - Canotilho) está disposto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente”. Ninguém: Princípio da Igualdade (só para registrar).

La garantia del juez natural indica esta normalidad, del regimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales. (LUIGI FERRAJOLI)

Ocorre que, como é possível notar, o Ministro, na sua decisão (leia versão na íntegra), se utilizou de habeas corpus PREVENTIVO (H.C. 107.514), impetrado antes do pedido de prisão preventiva e cujo o pedido de liminar foi negado no STJ, para apontar o Relator da referida descisão como o coator, tendo, dessa forma, como utilizar-se do texto constitucional para processar e julgar o pedido do banqueiro de liberdade. Eis o “gato”, ao qual me referi no início do texto.

A questão é: é possível utilizar-se de habeas corpus preventivo, impetrado semanas antes, pra decidir pelo abuso de poder da autoridade judiciária que determinou uma prisão preventiva, posterior ao habeas corpus é claro, mas que teve como base novas provas, como a participação em tentativa de suborno de autoridede policial?

O caso ainda me parece mais grave: Por força do artigo 653 do CPC, a decisão da 6ª Vara Federal Criminal deverá ser remetida ao Ministério Público, fotocopiadas as peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade, sendo ainda, condenada nas custas que por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação (artigo 653 do CPC, caput e parágrafo único).

O Ministro Gilmar Mendes declarou que o novo pedido de prisão (desta vez preventiva) proferido pelo Juiz Federal Faustodi Sanctis é “via oblíqua” para desrespeitar decisão da Suprema Corte. E o “gato” legal para atacar a nova decisão da 6ª Vara Federal? Não consigo imaginar maior ardil jurídico, que feriu profundamente a liberdade de julgar, assegurada constitucionalmente através de diversos dispositivos como irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade, vitaliciedade. Assim, as barreiras, que nos custam caro para garantir a liberdade judicial, foram transpostas com habilidade de felino.

*escrevendo às 03:55 da manhã, desculpem os eventuais erros, amanhã os corrijo.

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Pessoas, esta semana mais uma surpresa boa pro InResumo. Ele está no jornal de Jânio Rêgo (Blog da Feira), um jornal da cidade de Feira de Santana.

Obrigada a Leonardo B. pelo título do post e pelo print screen que me deu de lembrança. A Yeda, agradeço a indicação ;)

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Um questionamento para o Direito Penal ou a Criminologia - ou a quem interessar possa:

Será possível encontrar um jurado que ainda não tenha opinião formada sobre um caso virado e revirado com tamanha intensidade pelas autoridades policiais e pela mídia? (Alberto Dines - Observatório da Imprensa)

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Tribunal Superior Eleitoral - Resolução 22.718

O propósito aparente da resolução era regular a conduta “agentes públicos em campanha eleitoral”, até que um parecer nefasto revelou sua verdadeira natureza.

Parecer do TSE restringe campanha eleitoral na internet:

A razão central para a proibição dessas tecnologias, de acordo com o parecer, é a falta de legislação específica para tratar do assunto. Certo é que, conforme senso comum, se algo não é proibido, em tese, deveria ser facultado. Contudo, se a lei não proíbe determinadas práticas de propaganda eleitoral, também não as autoriza, diz o parecer. No campo da propaganda eleitoral, o que não é previsto é proibido, concluiu o documento do Tribunal Superior Eleitoral.

(…) Sobre blogs, e-mail marketing e telemarketing não há legislação. Por isso, a manifestação do TSE poderá ser determinante.

O parecer ainda aguarda o endosso dos ministros, mas sua mera existência é de fazer arrepiar — pela ignorância e pelo abuso que traz sem pudor.

Em primeiro lugar é preciso dizer que a tentativa de evitar o abuso do poder econômico está entre estúpida e inútil. A receita de cada candidato sempre produzirá discrepâncias em matéria de veiculação publicitária. Até onde eu sei — aqui eu admito um ponto cego na minha argumentação — não há nenhuma cota que fixe proporções entre os gastos de cada candidato de sorte a amenizar, no mundo real, a força que o poder econômico inevitavelmente imprime nas campanhas. Embora seja um divisor de águas para o mercado publicitário, a internet ganha representatividade no mundo político não como instrumento a seu serviço.

Vamos então para o segundo e mais importante aspecto: a internet rompe o oligopólio na produção e divulgação de informação. Esse talvez seja o aspecto que aterroriza algumas figuras da política e da magistratura. Quando as idéias ganham autonomia, quando a pauta começa a vir de fora do quadros das grandes agência de notícia — é certo que a democracia está ganhando força, ao passo que se enfraquece a imprensa tradicional. Não se trata, contudo, de uma substituição, essa nova configuração apenas redistribui as forças e opõe à voz unissonante dos meios de comunicação o burburinho incômodo de uma legião de homens e mulheres debatendo, conversando, dialogando, promovendo a pluralidade que constitui a matéria-prima do Estado moderno. Se isso incomoda é porque o debate não pode ser balizado — senão de fora, por medidas abortivas externas. A falta de controle aflige os que estão acostumados a dominar. A liberdade é o mais antigo obstáculo à alienação.

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Pedro Doria comentou o parecer do TSE e desde então iniciou uma empreitada divertida, colecionando informações de agentes públicos em outros paises que já entenderam a força e o papel da internet. Há casos bem curiosos como The official twitter channel for the Prime Minister’s Office based at 10 Downing Street. Os posts dessa série costumam ser nomeado com a seguinte forma O TSE não sabe, mas…

Pedro Doria, a propósito, é talvez o mais competente e responsável jornalista dessa geração que frequenta a rede. Vale a pena conferir suas análises políticas.

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Um jornalista vem causando rebuliço e movimentando a Revista Veja para, desta vez, figurar o pólo ativo de uma ação de indenização. O nome dele é Luís Nassif e, contando com apenas um Blog e uma excelente descrição do que ele chamou de “jornalismo esgoto”, tem preocupado a revista Veja. Dizem que alguns dos responsáveis pela redação da revista já anunciaram que irão processar Nassif.

Com uma série de textos brilhantes, o jornalista tenta (e parece que vem conseguindo) desmistificar a “verdade semanal” que seria a revista de mais de 1 milhão de exemplares por semana:

O maior fenômeno de anti-jornalismo dos últimos anos foi o que ocorreu com a revista Veja. Gradativamente, o maior semanário brasileiro foi se transformando em um pasquim sem compromisso com o jornalismo, recorrendo a ataques desqualificadores contra quem atravessasse seu caminho, envolvendo-se em guerras comerciais e aceitando que suas páginas e sites abrigassem matérias e colunas do mais puro esgoto jornalístico.

Mal a semana começou e a revista Veja já está com a capa saindo do formo sobre o assunto mais retável do momento (esqueceram Lula?): a pequena Isabella. Ou melhor, os supostos assassinos da menina. A capa semanal mais lida do país diz, em letras garrafais: “FORAM ELES”. Em fontes bem menores, completa: “Para a polícia não há mais dúvida sobre a morte de Isabella”.

Estamos no dia 21.04 e a capa se refere ao futuro dia 23! Mas já se pode ver na internet, no site da revista, a edição que logo, logo sairá. Engraçado ver como, tempos antes, Nassif já tinha anunciado o interesse da revista em fomentar escândalos para atender a uma demanda comercial em Assassinatos de Reputação.

A mídia vem desconsiderando o avanço em relação à “constitucionalização” em todas as áreas do Direito e desrespeitando os princípios mais avançados da nossa legislação. No Direito Penal, por exemplo, não mais se admite um julgamento “vingativo ou reativo”, a raiva social que é consideravelmente aumentada pelos meios de comunicação, não pode ser parâmetro para julgamento, que dirá “pré-julgamento”. A punição não é “um fim em si mesmo”.

Fico a imaginar quantos princípios jurídicos, e até mesmo jornalísticos, não são desconsiderados quando a mídia comercializa um crime. Os que se referem, por exemplo, ao devido processo legal já estão presentes nas cartas e tratados internacionais. A Declaração Internacional dos Direitos Humanos (1948) assinala, em seu preâmbulo, os princípios da dignidade e da humanidade, para quaisquer pessoas. São bases os mesmos princípios da nossa Constituição.

A legalidade, princípio assinalado por nossa Carta Magna, envolve, principalmente, o processo legal. Assim como o do devido processo legal, do juiz e promotor naturais, da igualdade judicial., da ampla defesa e do contraditório.

Talvez o princípio que mais esteja sendo atacado pelos abusos da Revista no caso referido seja o da presunção da inocência. O estado de inocência está garantido do artigo 5º, LVII, da CF/88, inadmitindo julgamentos antecipados e “explorações fantasiosas” de fatos que nem sequer chegaram aos tribunais.

Ainda, se estivéssemos tratando aqui de Direito do Consumidor (ora, o assunto não é tão rentável?), poderíamos devolver a revista que sairá ainda no dia 23 (mas já tem capa) sob o o que é fundamentado no artigo 31 do CDC:

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Grifamos)

Certa vez li no Observatório da Imprensa um texto de Ilka Marinho de Andrade Zanotto. E antes que alguém suscite aqui a “liberdade de imprensa”, transcrevo-o:

É incomensurável a responsabilidade da mídia ao veicular os bastidores das tragédias; é inadmissível dar crédito às declarações de indivíduos ávidos de fama e aos boatos mais estapafúrdios, transformando versões em fatos, sem antes ouvir todos os envolvidos, e, no caso, vilipendiados. Arma-se um circo em torno dos bodes expiatórios que remete de imediato à Fogueira das Vaidades, de Tom Wolfe, no qual o protagonista inocente é condenado a partir de um conluio macabro entre interesses opostos, tendo como argamassa a busca de promoção (no sentido lato e estrito) e tendo a mídia como peça chave da orquestração.

Alberto Dines, estaria estarrecido se não houvesse tábuas de salvação como a consciência dos juízes corajosos ou como este Observatório. Desde o ‘Jornal dos Jornais’ inexistia uma janela eficaz e isenta pela qual a imprensa pudesse se auto-esquadrinhar. Como Guimarães Rosa, ‘a cada dia da vida a gente aprende uma nova qualidade de medo’. Nunca pensei em ter medo da imprensa, cuja liberdade sempre defendi nos 20 anos em que exerci a crítica teatral no Estado, na TV Cultura, nas revistas Visão e IstoÉ: venci-o ao divulgar os dossiês, fortalecida pela confiança na verdadeira imprensa, aquela que se pauta pela ética, inerente à profissão. Confio nela, como confio na justiça dos homens e de Deus.” (Observatório da Imprensa sob o título Tragédia e mídia”, em data de 5 de março de 1997)

Por jornalistas como Nassif e sua “arma de internauta” (blog), por pessoas como Ilka Marinho e sua lucidez que devemos nos levantar contra impérios anti-democráticos como a Editora Abril.

Referências: Princípios do Processo Penal. Artigo de Vladimir Aras, acessado em Mundo Jurídico, em 21.04.2008.

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Há uma cota de hipocrisia na indignação dispensada ao caso Isabella. Gilberto Dimenstein — que publicou Meninas da noite, um livro sobre prostituição infantil — escreve em sua coluna semanal para a Folha Online:

A morte da menina Isabella Nardoni deixou uma extraordinária herança. Ampliou o debate, como nunca, sobre um problema que ocorre no Brasil, mas sem grande repercussão: a violência doméstica contra as crianças. Não estou dizendo que ela foi assassinada pelos pais –apesar dos vários indícios comprometedores, não há, até este momento, provas para condená-los.

O que estou focando é o fato de que a morte trouxe luz a esse problema, até agora com pouca repercussão porque é mais comum entre famílias pobres e desestruturadas, vítimas de desequilíbrios emocionais extremos.

Desde o final da década de 1980, tenho acompanhado a violência contra a criança no Brasil. Há muito tempo estou convencido de que as crianças não vão morar na rua por causa da pobreza, mas pela dificuldade de enfrentar a agressão familiar, agravada pelo consumo do álcool e das drogas, em meio ao ambiente de impunidade –mais precisamente pelo silêncio materno.

Qualquer médico que já tenha feito plantão num pronto-socorro público sabe de histórias de crianças que chegam estraçalhadas, queimadas, pisoteadas, socadas e com marcas de abuso sexual –sem contar aqueles que se machucam gravemente por negligência paterna. Há estudos e mais estudos, recheados de estatísticas, dessa violência doméstica.

Isso tudo é sabido e denunciado por médicos, assistentes sociais, psicólogos e educadores. Mas nunca, nem remotamente, se prestou tanta atenção nesse tema como no caso Isabella - essa é triste e monumental herança que a menina deixou.

O problema é que esse tipo de caso tem que ocorrer na classe média para que a nação acorde.

Nas sinaleiras, as crianças que nos abordam parecem menos dignas de pena. Na certa porque a vida de abandono e descaso é preferível à morte. Eu tenho cá minhas dúvidas. Em todo caso, elas são vítimas de um problema para qual só estamos atentos quando eles acontecem sob certas circunstâncias. Que o diga a pequena Mariana!

Hélio Schwartsman, outro colunista da Folha, também escreveu sobre o caso. Destaque para circo armado em torno do episódio:

Relutei o quanto pude em comentar o caso do assassinato da pequena Isabella Nardoni. Não importa quem seja o autor do crime, o resultado é o mesmo: uma tragédia pessoal e familiar. Como há um homicídio a esclarecer, é inevitável que as autoridades policiais escarafunchem todos os aspectos da história, mas isso não significa que o grande público deva participar de tudo e acompanhar “on line” cada novo desdobramento das investigações. Até para que a família possa viver o luto, seria necessário um certo distanciamento.

Receio, entretanto, que os limites do decoro tenham sido quebrados pela perversa combinação de uma imprensa ávida por sensacionalismo com declarações irresponsáveis de autoridades policiais e judiciárias. Tudo isso, é claro, motivado pelo desejo das pessoas de saber tudo a respeito desse macabro episódio. (…)

O assassinato de uma criança transformado em novela — com todos os caprichos que se tem direito. Sobre essa fetichização que beira o absurdo, o verniz da indignação. Às vezes é difícil fugir a impressão de que esses casos sazonais prestam-se a escoar uma agressividade contida, como se estivesse a espera de um alvo. A indignação que eles produzem é consequência de um conteúdo acumulado que, de tempos em tempos, precisa ser eliminado. Numa sociedade que abriga tantas desigualdades inaceitáveis, a indiferença parece uma questão de higienie mental — ela é o resultado da interdição de um impulso de vigor imensurável cuja reivindicação seria fatalmente incompatível com a base de uma sociedade que ao mesmo tempo comporta em seus limites crimes atrozes e riqueza, violência infantil e vasto conhecimento técnico.

O que seria de nós se não pudéssemos, quase que instantaneamente, esquecer o rosto das crianças na sinaleiras tão logo nos pomos diante da TV? Ou se não nos fosse permitido, ocasionalmente, renovar os laços humanos através da compaixão dirigida a alguma criança branca, rica e bonita, cruelmente assassinada? O que seria de nós se não nos fossem dadas essas máscaras com as quais cobrimos nossa omissão, e renovamos a crença na causa humana?

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