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Posse

A posse é o poder de fato que permite ao possuidor ingerir sócio-economicamente, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem de vida, que se manifesta através do exercício, ou possibilidade de exercício, inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse. Ou seja, a posse é a base do direito elencado no artigo 1.196 do Código Civil de 2002.

No nosso ordenamento jurídico, o conceito de posse está atrelado à Teoria Objetiva, de Jhering, que diz a posse dá ao possuidor o poder de agir como proprietário, dando ao bem função social e econômica, fixando o seu destino e, como comparado à propriedade, respeitando a função social a que se destina o bem.

Já o detentor (art. 1.198, CC/02), conserva a posse em nome de outro, cumprindo as ordens e instruções de quem, de fato, a possui. Ou seja, enquanto o bem ganha destino econômico ou social com o possuidor, a relação jurídica que o detentor tem com esse bem exclui a posse, já que a lei estabelece as causae detentionis. A diferença básica entre a posse e a detenção é o fato de o possuidor usufruir o bem para si, sócio-economicamente, enquanto que o detentor administra o bem em favor de terceiro, cumprindo ordens de terceiro.

O Direito Brasileiro está filiado à Teoria da Posse Objetiva (de Von Ihering), a qual admite que a posse seja o exercício de um poder sobre a coisa, correspondente ao de propriedade ou de outro direito real. Não sendo necessário que o possuidor tenha animus domini. Sendo assim, a posse não encontra limites nem mesmo nos direitos reais. A doutrina, a qual se filia o direito pátrio, admite o desdobramento da relação possessória, sendo essa o resultado das diversas formas de utilização econômica das coisas, se adequando às necessidades de determinar e proteger a posse, diferentemente da Teoria Subjetiva, que classifica os possuidores de meros detentores e visa proteger essencialmente a propriedade.

Quando a legislação pátria se filiou à Teoria proposta por Ihering, admitiu que a lei protegesse todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que foi economicamente feita.

Dessa forma, quando, em relação a um imóvel, se opera a prescrição aquisitiva e a coisa ganhou o destino para que foi economicamente feita, há possibilidade de estarmos diante de uma situação que adimita o instituto de usucapião. O instituto referido é fundamentado no sentido social e axiológico, sendo inadmissível que o possuidor se comporte de maneira tal como o proprietário do bem, dando-lhe destino afastado da função social que lhe é inerente, aplicando-lhe a função social da posse.

A Teoria Objetiva adotada é eficaz no sentido de proteger essa posse, de forma tal que a Teoria Subjetiva não traria essa possibilidade. Uma vez atendendo ao princípio da função social da posse, a usucapião se serve da Teoria Objetiva, alcançando a proteção necessária à posse que atende aos requisitos legais, como preceitua o artigo 1.196 do Código Civil:

Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.

O dispositivo citado reconhece infraconstitucionalmente, não só função social da posse, a sua própria dimensão como fato (também), e não somente como direito, bem como demonstra a possibilidade de manifestação do fenômeno possessório em casos específicos, utilizando-se o sistema defensivo da posse.

A composse está caracterizada quando, segundo o regime jurídico adotado pelo Código de 2002, em seu artigo 1.199, duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, exercendo, ou podendo exercer, atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Por tanto, o Regime Jurídico adotado para a composse exclui a posse exclusiva sobre bens adquiridos durante a composse (como no caso de herança, enquanto não se fez a partilha). O primeiro caso em tela, onde os quatro compossuidores exercem a posse sobre o todo, será regido pelo artigo referido.

Porém, segundo Sílvio de Salvo Venosa, se os compossuidores acordam em delimitar o terreno objeto de sua posse, ou a extensão fática do objeto da posse, passa cada um a exercer a posse exclusiva sobre o torrão escolhido, desaparecendo, no caso, a composse. Se tornando, neste caso, posse exclusiva, não mais regida pelo artigo 1.199 do CC/02, haja vista ter se tornado posse pro diviso, com delimitações claras sobre o bem, descaracterizando a “verdadeira composse”. Afinal, o compossuidor tem direito de nele instalar-se, desde que não exclua os demais, em razão da existência, necessária e permanente, de composse de todos os demais compossuidores. “O verdadeiro estado de posse em comum pressupõe estado de fato pelo qual diversos sujeitos possuem em comum a mesma coisa indivisa.”

No segundo caso, estamos diante da posse exclusiva, já que a composse extinguiu-se por vontade dos sujeitos que fizeram desaparecer o estado de indivisão.

Bibliografia:

Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

Venosa, Silvio de S. Direito Civil. 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007.

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Sucessão (do latim sucedere), no sentido amplo, ocorre quando há substituição de alguém por outrem numa relação. No Direito, esta substituição ocorre nas relações jurídicas patrimoniais quando há morte de uma pessoa (titular de direito), haja vista a extinção das relações personalíssimas.Desta forma, quando alguém substituir outro numa relação jurídica (substituição que tem como causa a morte) há sucessão. O ato de suceder é direito da personalidade garantido constitucionalmente no Direito Brasileiro.

A sucessão pode ser legítima ou testamentária. A primeira obedece à vocação hereditária natural, estabelecida pelos laços sanguíneos ou casamento.
Bens particulares são, segundo o artigo 98 do Código Civil de 2002 (antigo artigo 65), aqueles que não se confundem com os públicos, já que esses são bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, os bens que não estão elencados nos incisos do artigo 98, serão particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem, tal qual dispõe o caput. Havendo bens que a ninguém pertencem.

Herança é o conjunto de direitos e obrigações, indivisíveis até a partilha, que se transmitem por causa da morte (causa mortis) do falecido para uma ou mais pessoas legitimadas para tanto. Assim, é termo exclusivo da Sucessão de que trata o Direito.

Herança é o patrimônio (conjunto transmissível de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos) que outrora pertenceu à pessoa que faleceu.

Herdeiros são pessoas que, obedecendo a chamada “vocação hereditária”, adquirem por sucessão o patrimônio do “de cujus”. São classificados como:
Herdeiros propriamente ditos - São as pessoas que recebem uma fração do patrimônio do de cujus.

Legatários - são os herdeiros contemplados nas disposições de última vontade, com coisa certa e determinada.Herdeiros universais - são os beneficiados que recebem a totalidade da herança.
Herdeiro testamentário - são as pessoas beneficiadas por testamento.
Herdeiros necessários - são os descendentes e ascendentes.
Herdeiros legítimos - são as pessoas enumeradas na ordem de vocação hereditária.

A “vocação hereditária” está disposta no nosso Código Civil e legitima, em ordem, os possíveis herdeiros:

I - descendentes;
II - ascendentes;
III - cônjuge sobrevivente;
IV - colaterais;
V - Estados, Distrito Federal ou União.

A abertura da sucessão da qual trata o Direito ocorre no exato momento da morte do autor da herança, sendo de grande valor a fixação deste momento, porque a posse e domínio da herança se dão desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, como preceitua nossa lei. O fato gerador da abertura é a morte, determinante na transmissão hereditária e abertura desta sucessão.

Além do tempo, importante também o local (foro universal da herança) da morte, já que, segundo o Código Civil, “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. Tais determinações legais são cumpridas no momento do assentamento do óbito, para que a abertura da sucessão seja legal. Se existirem vícios no assentamento, a abertura da sucessão pode ser contestada.

A morte, motivadora da abertura da sucessão, pode ser, inclusive, presumida, desde que observadas as exigências legais para a sua aceitação. A transmissão da herança se dá na data da morte do de cujus. Com a morte do autor da herança, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros. Como ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade, o herdeiro pode deixar de aceitar, renunciar à herança.

Como já citado anteriormente, a importância da data e hora precisas do óbito, já que qualquer precedência, mesmo de segundos, influi na transmissão do acervo hereditário.

A administração da herança se dá na abertura do inventário, que tem como finalidade é achar, descobrir, descrever os bens da herança, assim como os possíveis herdeiros. Ao tempo que os bens e herdeiros são reconhecidos através deste levantamento, há a necessidade da manutenção desses bens, para tanto, o juiz nomeia um inventariante (seguindo a ordem de legitimidade estabelecida pelo Código Civil), a quem caberá a administração dos bens da herança, ou um administrador provisório – este, na maioria das vezes, que não se nomear de logo o inventariante.

A abertura da sucessão se difere da abertura do inventário. Enquanto a abertura da sucessão se dá desde logo ocorra o óbito do autor da herança, como preceitua o artigo correspondente da nossa lei, a abertura do inventário é um processo que deve obedecer às regras de competência e prevenção. Deve ser requisitado por quem estiver na administração do espólio, munido da certidão de óbito do de cujus e no prazo de 30 dias da abertura da sucessão. Através de legitimação concorrente, podem requerer abertura do inventário as pessoas relacionadas no artigo 988 do CC/02.

Bibliografia
VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL. 5ª Edição. São Paulo:Editora Atlas, 2005. Volumes I e VII.

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Na Roma antiga o conceito de “res” era bem mais amplo do que o que se dá hoje. “Res” não era apenas coisa material, mas a palavra em latim alcançava também as coisas imateriais. Atualmente, nós podemos comparar o seu conceito com o que hoje a legislação, interpretada pela doutrina brasileira, chama de “bens jurídicos“, como ministra Sílvio de Salvo Venosa.

Resumo de Bens Jurídicos. Clique aqui para fazer o download.

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Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (CC/02)

O assunto parece ser banal, mas saber reconhecer o domicílio das partes tem importância fundamental, assim como saber diferenciar entre residência e morada. A determinação tem relevância para definir a lei aplicável a cada situação, para estabelecer o lugar onde se devam celebrar negócios jurídicos e atos da pessoa; onde deva exercer direitos; propor ação judicial e responder pelas obrigações, como explica Roberto Grassi Neto.

Domicílio e Pessoa Jurídica. Clique aqui para fazer o download.

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In Resumo

Não é segredo pra ninguém. Sim, eu faço resumo pra estudar. Na faculdade eles fazem um sucesso e só assim eu consigo organizar minhas idéias pra fazer as provas. Depois de receber encomendas para levar os ditos para uma consulta rápida antes das provas, resolvi publicar alguns, fazer novos, refazer outros e assim até estudar pra OAB.

Voilà. Eis o primeiro. Este resumo (em pdf) foi feito a partir de um texto de Pablo Stolze. Afinal, quando começa a personalidade jurídica do indivíduo?

Como foi dito, os resumos foram feitos para estudo, em épocas de desespero e falta de tempo - já que trabalho todo o dia. Ninguém venha me culpar depois se a nota foi baixa. Mas pode agradecer aqui se ela foi azul!

Personalidade Jurídica. Clique aqui para fazer o download

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