Eleições

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Direitos Políticos:

a) Positivos:

Tais direitos permitem que o indivíduo participe da vida política do Estado, votando, sendo voltado, além de participando de iniciativas populares.

São três os direitos políticos positivos:

2. Direito de Sufrágio:

O sufrágio é direito político em si, abrangendo direito de votar e ser votado. É a essência do direito político. Sufrágio é diferente de voto e também de escrutínio.

O meio de que dispõe o indivíduo para exercer o direito de sufrágio é o voto. O escrutínio é o modo como este exercício se realiza.

O direito de sufrágio, sim, é universal; o voto é direito e secreto. É o modo de exercício do direito, ou seja, o escrutínio é que é secreto. O direito de sufrágio está ligado ao sistema político adotado no Estado. Nos Estados democráticos, por exemplo, ele é universal, em regra.

A universalidade não retira a existência de condições impostas pelo legislador; “os requisitos, desde que não discriminatórios, não retiram a característica da universalidade”. Em contrapartida à universalidade tem-se o sufrágio restrito que se divide em:

- sufrágio restrito censitário

- sufrágio restrito capacitário

- sufrágio restrito em razão do sexo

O censitário exige alguma condição especial. O restrito capacitário ligava-se a uma capacidade intelectual. O fato de os analfabetos não poderem ser eleitos não significa adoção de sufrágio capacitário; é só para compatibilizar com as atividades exercidas durante o mandato. Por fim, em razão do sexo: a primeira CF a prever esta hipótese foi a de 1934, até então, sequer havia menção porque era óbvio que as mulheres não poderiam votar.

2. Alistabilidade:

É o segundo direito político positivo. Trata-se de uma capacidade eleitoral ativa, é o direito de

votar. Aqui se faz necessário o estudo das características do voto:

- voto direto: artigos 14 e 60, § 4º, CF

Via de regra, o voto faz com que o eleitor eleja diretamente o detentor do mandato. Exceções: Artigo 84, XIV, CF: governador de território é nomeado pelo presidente da república; e Artigo 81, § 1º, CF: trata-se de eleição indireta para a presidência da república. Isso ocorre na seguinte hipótese: vacando os cargos de presidente e vice presidente num mesmo mandato nos seus dois últimos anos.

- valor igual para todos: artigo 14, caput, CF - “one man, one vote”.

- voto periódico - uma das características da república é a alternância de poder. A periodicidade do voto é corolário da periodicidade das eleições.

- voto livre -liberdade tanto da escolha de quem quanto na de votar nulo ou em branco. A liberdade do voto é garantida pelo voto secreto.

- voto é personalíssimo - não existe voto por procuração.

- voto pode ser obrigatório ou facultativo, assim como o alistamento.

São obrigatórios o voto e o alistamento: para os maiores de 18 até os 70 anos de idade.

São facultativos: para os que tenham entre 16 e 18 anos, para os maiores de 70 anos, para os analfabetos.

Estes (facultativos), mesmo que alistados, não poderão sofrer qualquer penalidade pelo não voto.

São inalistáveis: artigo 14, § 2º, CF: os estrangeiros (exceção - art. 12, §1º, CF)

os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório. A lei estende o conceito de conscrito aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários durante o período de serviço militar obrigatório.

3. Elegibilidade:

    É a capacidade eleitoral passiva, direito de ser votado. A cidadania é adquirida gradativamente e a plena cidadania só se adquire aos 35 anos, que é a

    idade mínima para presidência, vice-presidência e senador (a idade mínima é exigida na data da posse de acordo com a lei).

    Condições de elegibilidade:

    Artigo 14, §3º, CF. Para o STF as condições de elegibilidade devem ser regulamentadas por lei

    ordinária. São elas:

    - nacionalidade brasileira

    - alistamento eleitoral

    - pleno exercício dos direito políticos

    - domicílio eleitoral na circunscrição (que não precisa ser o da residência fixa do eleitor)

    - filiação partidária, não sendo permitida candidatura avulsa daí não se permitir que haja

    arbitrariedade na filiação partidária

    • idade mínima.

    b) Direitos Políticos Negativos:

    São aqueles que impedem a participação do indivíduo nos negócios do Estado.

    Importam em privação de direitos políticos.

    São eles:

    1. Inelegibilidade

    2. Perda

    3. Suspensão

    1. Hipóteses de Inelegibilidade:

    O eleitor pode ser inelegível absoluta ou relativamente. As inelegibilidades absolutas podem ser estabelecidas somente pela CF; a lei não pode prevê-las. Não se relacionam ao cargo a que se ocupa, mas com condições pessoais, por isso não permitem desincompatibilização. As inelegibilidades absolutas são:

    - inalistáveis

    - analfabetos

    As inelegibilidades relativas admitem desincompatibilização em alguns casos e se relacionam ao cargo e não à condição pessoa. Podem ser também estabelecidas por lei complementar, exs: LC 64/90 e LC 81/94. O §8º do artigo 14 ainda prevê restrições ao militares.

    2 e 3. Perda e Suspensão do direitos políticos (Artigo 15, CF):

    Cassação de direito políticos não é admitida.

    Cassação é a retirada arbitrária dos direito políticos. Perda é definitiva e Suspensão são temporárias.

    Artigo 15, I, CF - ação de cancelamento de naturalização. Se o brasileiro naturalizado tiver sua naturalização cancelada ela não será mais readquirida, motivo pelo qual a hipótese é de perda dos direitos políticos.

    Artigo 15, IV, CF - a doutrina também entende ser hipótese de perda embora não haja justificativa para tal, a recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa. Para Marcelo Novelino, basta que a pessoa regularize sua situação para readquirir os direitos (em provas

    colocar que se trata de hipótese de perda mesmo).

    Artigo 15, II, CF - hipótese de suspensão, ver artigo 3º, CC.

    Artigo 15, III, CF - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos,

    ou seja, até a extinção da punibilidade mesmo que esteja em liberdade. Ver artigo 55, VI e § 2º, CF.

    Sistemas Eleitorais:

    São os procedimentos utilizados em uma eleição para transformar os votos dos eleitores em poder parlamentar ou de governo. Existem três sistemas possíveis:

    a) sistema majoritário:

    Divide-se o território e cada uma dessas regiões elege de acordo com a maioria. Neste sistema

    compreendem-se alguns subsistemas:

    - voto distrital

    O território divide-se em distritos e é eleito aquele que receber mais votos no distrito (maioria

    simples).

    - escrutínio em dois turnos

    Se no primeiro turno ninguém obtiver mais de 50 % dos votos (maioria absoluta) há segundo

    turno para os dois primeiros colocados.

    - voto em bloco

    O eleitor vota um número de candidatos relativos ao número de vagas existentes, ou seja, vota

    em tantos candidatos quantos forem os cargos e não em apenas um.

    b) sistema proporcional:

    Todos os votos sufragados num pleito são divididos pelo número de cadeiras do partido no Legislativo respectivo e o resultado dessa divisão é o ‘quociente eleitoral’. Cada partido terá tantas cadeiras quanto for o número de quocientes conseguidos para a respectiva legenda. euTambém existem subsistemas norteadores; são eles:

    - lista fechada: cada partido apresenta uma lista de nomes e os candidatos serão aqueles que

    se incluírem no número de vagas disponíveis, dentro da ordem desta lista;

    - lista flexível: também há uma lista de candidatos, mas os eleitores podem influenciar na

    ordem da lista. A ordem pode ser alterada pelos eleitores.

    - lista aberta: é a hipótese adotada no Brasil; não existe uma ordem preestabelecida para que o

    candidato possa ocupar a vaga

    - lista livre: o eleitor escolhe a o número de candidatos correspondente ao número de vagas.

    c) sistema misto:

    É união dos outros dois sistemas. Há dois tipos de sistema misto: - por combinação

    - por correção

    Pelo primeiro, há conjugação dos dois sistemas, mas de forma independente, como ocorre aqui no Brasil. Para determinados cargos adota-se o sistema proporcional, para outros o majoritários. O misto por correção se dá quando a conjugação dos dois sistemas tem como objetivo corrigir as distorções geradas pela parte majoritária.

    1. Princípio da Anterioridade Eleitoral (Artigo 16, CF):

    Tem por finalidade evitar surpresas para o eleitor e para o candidato. Verifica-se uma eficácia diferida da lei eleitoral. Para o STF lei de criação de município não entra neste contexto, logo a ela não se aplica este princípio.

    Trata-se de princípio de garantia individual do eleitor, portanto, cláusula pétrea.

    2. Verticalização:

    Previa que as coligações feitas na esfera federal devem ser obedecidas na esfera estadual (municipal não). A EC 52 de 2006 acabou com a verticalização. Hoje, ela não mais se aplica, em razão do que

    prevê o artigo 17, §1º, CF.

    Fonte: Resumo do esquema de estudo do Curso Jus Podivm;

    Direito Constitucional para Concursos, Marcelo Novelino Camargo, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

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    Permitam dois comentários.

    Primeiro, devo observar que o compromisso político é um processo mais complexo do que a consulta ao rótulo informativo de um produto no mercado. Ele envolve anos de cultivo, aperfeiçoamento, discussão e participação de idéias — quem não se permite mudanças, não está aberto a avaliar os argumentos alheios ou a por à prova suas próprias crenças deve procurar a Igreja mais próxima, não há espaço para convicções inabaláveis, seja nos domínio democrático, seja no amplo projeto que constitui o conhecimento humano.

    O caso é que, embora a idéia de informar os eleitores sobre os desvios cometidos pelos políticos seja boa, ela não pode se consumar através da violação de direitos elementares. É extremamente interessante que a sociedade civil se organize a fim de coletar e promover informações pertinentes ao processo eleitoral. Mas o uso que se faz dessa informações não pode correr a margem da lei. Parece ainda mais preocupante quando exige-se que o Estado assuma a função de coligir e divulgar tais informações, sem que se discuta com clareza os critérios para essa elaboração. Esse comentário se refere às “fichas sujas”.

    Se é preciso que o povo informe-se dos atos dos seus candidatos, essa informação, contudo, não pode vir a qualquer custo. Vejam o caso que relata Sergio Leo em seu blog, sobre a inclusão do nome da candidata à prefeitura de São Paulo, Martha Suplicy:

    Aí veio a Associação de Magistrados Brasileiros e fez uma coisa, em tese, na direção do que eu defendia: uma lista para informar ao povo quem tem processo. E o povo que decida.

    Só que a lista, aparentemente, traz embutido o problema que eu apontava: a instrumentalização da Justiça para servir de arma de campanha. Incluíram a Marta Suplicy na lista, e, pelo que dizem os aliados da líder nas pesquisas, aproveitaram para isso processo movido pela oposição, que nem passou na primeira instãncia

    Ele já havia resumido bem seu argumento:

    Se cidadão questionado na Justiça for impedido de se candidatar, os partidos vão contratar advogados a peso de ouro, só para meter processo contra os concorrentes e inviabilizar candidaturas de oposição.

    Se o processo é o critério de inclusão, ele converte-se em pena para os candidatos (e inagura a presunção da culpa, nova categoria jurídica). É óbvio que esse tipo de medida será pretexto pra instrumentalizações políticas do Judiciário. Eu simpatizo com a idéia de que é preciso que exista ao menos um julgamento para inclusão — mas reconheço, ainda sim, que se há a possibilidade de inocência, admitir um julgamento em primera instância como critério não nos livra do problema de converter o processo em pena. Não nos exime, portanto, da possibilidade de injustiça. Sabemos, sim, que os bons advogados contratados por Maluf, por exemplo, podem obscurecer os fatos de sorte a beneficiá-lo. Sabemos que a justiça no Brasil é tendenciosa — nem sempre pela má fé dos seus agentes, mas pelo peso que o poder econômico exerce em múltiplas variáveis envolvidas no processo. Nenhum desses aspectos, porém, justifica a adoção de padrões que violam princípios fundamentais. Que diferença faz, para quem está disposto a arriscar a inocência de alguém, se está votando no corrupto ou no honesto? É hipocrisia exigir de alguém um traço moral que não exigimos de nós mesmo.

    Por isso, volto a questão inicial: o compromisso político exerce-se de forma mais segura pelas vias mais longas. Através da participação cotidiana das discussões públicas, da busca da informação diversificadas, da abertura ao diálogo que marca a pluralidade, solo de qualquer pretensão ao progresso. Portanto, apesar de imaginar que a inclusão de políticos julgados em alguma instância numa ficha informativa pudesse ser algo produtivo, não posso condenar a decisão do STF de impedir que os TREs barrem a candidatura dos candidatos de “ficha suja” — antes das decisões finais. Tampouco admito certos usos políticos de informações judiciais. É necessário analisar com cuidado esses casos para não incorrer em injustiças.

    @@@

    Segundo, quero comentar a decisão do STF que decidiu que o uso de algemas em prisões é exceção. Serei breve e didático, pois acho que o assunto é demasiadamente rasteiro — e por isso mesmo um imenso desrespeito à população.

    1. Não se trata de questionar a validade da decisão. Abusos, se existem, precisam ser coibidos.

    2. Um pergunta, porém, se faz necessária: o problema relativo ao abuso no uso das algemas é recente? Creio que razoável responder negativamente a essa pergunta

    3. O Supremo Tribunal Federal, pela súmula que editou, tinha e tem condições de agir — dentro do seu campo de atuação — contra esse tipo de conduta.

    4. Por que, então, decidiu mover-se apenas depois do episódio das prisões de Daniel Dantas, Celso Pitta e cia? É a pergunta contundente!

    O Supremo perde de vista o caráter político das suas ações e desrespeita grosseiramente o povo. (Mas é bem verdade que é costume de alguns de seus membros perder de vista esse caráter político). Sua decisão sublinhou a impressão popular de que a justiça é mesmo tendenciosa e celere apenas quando lhe convém. Que todos somos iguais, mas uns mais iguais que os outros. Se medida corretiva fosse imprescindível, tudo bem, mas que o Supremo tivesse a sensibilidade de adiá-la para dissimular o óbvio, o inegável — que a população está entregue a sua sorte, enquanto os ricos corruptores são objetos da sensibilidade dos poderosos.

    A impressão que fica é que a decisão está aplainando lotes futuros, prevendo beneficiários pela vindoura brandura policial.

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