Direitos Políticos:
a) Positivos:
Tais direitos permitem que o indivíduo participe da vida política do Estado, votando, sendo voltado, além de participando de iniciativas populares.
São três os direitos políticos positivos:
2. Direito de Sufrágio:
O sufrágio é direito político em si, abrangendo direito de votar e ser votado. É a essência do direito político. Sufrágio é diferente de voto e também de escrutínio.
O meio de que dispõe o indivíduo para exercer o direito de sufrágio é o voto. O escrutínio é o modo como este exercício se realiza.
O direito de sufrágio, sim, é universal; o voto é direito e secreto. É o modo de exercício do direito, ou seja, o escrutínio é que é secreto. O direito de sufrágio está ligado ao sistema político adotado no Estado. Nos Estados democráticos, por exemplo, ele é universal, em regra.
A universalidade não retira a existência de condições impostas pelo legislador; “os requisitos, desde que não discriminatórios, não retiram a característica da universalidade”. Em contrapartida à universalidade tem-se o sufrágio restrito que se divide em:
- sufrágio restrito censitário
- sufrágio restrito capacitário
- sufrágio restrito em razão do sexo
O censitário exige alguma condição especial. O restrito capacitário ligava-se a uma capacidade intelectual. O fato de os analfabetos não poderem ser eleitos não significa adoção de sufrágio capacitário; é só para compatibilizar com as atividades exercidas durante o mandato. Por fim, em razão do sexo: a primeira CF a prever esta hipótese foi a de 1934, até então, sequer havia menção porque era óbvio que as mulheres não poderiam votar.
2. Alistabilidade:
É o segundo direito político positivo. Trata-se de uma capacidade eleitoral ativa, é o direito de
votar. Aqui se faz necessário o estudo das características do voto:
- voto direto: artigos 14 e 60, § 4º, CF
Via de regra, o voto faz com que o eleitor eleja diretamente o detentor do mandato. Exceções: Artigo 84, XIV, CF: governador de território é nomeado pelo presidente da república; e Artigo 81, § 1º, CF: trata-se de eleição indireta para a presidência da república. Isso ocorre na seguinte hipótese: vacando os cargos de presidente e vice presidente num mesmo mandato nos seus dois últimos anos.
- valor igual para todos: artigo 14, caput, CF - “one man, one vote”.
- voto periódico - uma das características da república é a alternância de poder. A periodicidade do voto é corolário da periodicidade das eleições.
- voto livre -liberdade tanto da escolha de quem quanto na de votar nulo ou em branco. A liberdade do voto é garantida pelo voto secreto.
- voto é personalíssimo - não existe voto por procuração.
- voto pode ser obrigatório ou facultativo, assim como o alistamento.
São obrigatórios o voto e o alistamento: para os maiores de 18 até os 70 anos de idade.
São facultativos: para os que tenham entre 16 e 18 anos, para os maiores de 70 anos, para os analfabetos.
Estes (facultativos), mesmo que alistados, não poderão sofrer qualquer penalidade pelo não voto.
São inalistáveis: artigo 14, § 2º, CF: os estrangeiros (exceção - art. 12, §1º, CF)
os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório. A lei estende o conceito de conscrito aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários durante o período de serviço militar obrigatório.
3. Elegibilidade:
É a capacidade eleitoral passiva, direito de ser votado. A cidadania é adquirida gradativamente e a plena cidadania só se adquire aos 35 anos, que é a
idade mínima para presidência, vice-presidência e senador (a idade mínima é exigida na data da posse de acordo com a lei).
Condições de elegibilidade:
Artigo 14, §3º, CF. Para o STF as condições de elegibilidade devem ser regulamentadas por lei
ordinária. São elas:
- nacionalidade brasileira
- alistamento eleitoral
- pleno exercício dos direito políticos
- domicílio eleitoral na circunscrição (que não precisa ser o da residência fixa do eleitor)
- filiação partidária, não sendo permitida candidatura avulsa daí não se permitir que haja
arbitrariedade na filiação partidária
-
idade mínima.
b) Direitos Políticos Negativos:
São aqueles que impedem a participação do indivíduo nos negócios do Estado.
Importam em privação de direitos políticos.
São eles:
1. Inelegibilidade
2. Perda
3. Suspensão
1. Hipóteses de Inelegibilidade:
O eleitor pode ser inelegível absoluta ou relativamente. As inelegibilidades absolutas podem ser estabelecidas somente pela CF; a lei não pode prevê-las. Não se relacionam ao cargo a que se ocupa, mas com condições pessoais, por isso não permitem desincompatibilização. As inelegibilidades absolutas são:
- inalistáveis
- analfabetos
As inelegibilidades relativas admitem desincompatibilização em alguns casos e se relacionam ao cargo e não à condição pessoa. Podem ser também estabelecidas por lei complementar, exs: LC 64/90 e LC 81/94. O §8º do artigo 14 ainda prevê restrições ao militares.
2 e 3. Perda e Suspensão do direitos políticos (Artigo 15, CF):
Cassação de direito políticos não é admitida.
Cassação é a retirada arbitrária dos direito políticos. Perda é definitiva e Suspensão são temporárias.
Artigo 15, I, CF - ação de cancelamento de naturalização. Se o brasileiro naturalizado tiver sua naturalização cancelada ela não será mais readquirida, motivo pelo qual a hipótese é de perda dos direitos políticos.
Artigo 15, IV, CF - a doutrina também entende ser hipótese de perda embora não haja justificativa para tal, a recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa. Para Marcelo Novelino, basta que a pessoa regularize sua situação para readquirir os direitos (em provas
colocar que se trata de hipótese de perda mesmo).
Artigo 15, II, CF - hipótese de suspensão, ver artigo 3º, CC.
Artigo 15, III, CF - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos,
ou seja, até a extinção da punibilidade mesmo que esteja em liberdade. Ver artigo 55, VI e § 2º, CF.
Sistemas Eleitorais:
São os procedimentos utilizados em uma eleição para transformar os votos dos eleitores em poder parlamentar ou de governo. Existem três sistemas possíveis:
a) sistema majoritário:
Divide-se o território e cada uma dessas regiões elege de acordo com a maioria. Neste sistema
compreendem-se alguns subsistemas:
- voto distrital
O território divide-se em distritos e é eleito aquele que receber mais votos no distrito (maioria
simples).
- escrutínio em dois turnos
Se no primeiro turno ninguém obtiver mais de 50 % dos votos (maioria absoluta) há segundo
turno para os dois primeiros colocados.
- voto em bloco
O eleitor vota um número de candidatos relativos ao número de vagas existentes, ou seja, vota
em tantos candidatos quantos forem os cargos e não em apenas um.
b) sistema proporcional:
Todos os votos sufragados num pleito são divididos pelo número de cadeiras do partido no Legislativo respectivo e o resultado dessa divisão é o ‘quociente eleitoral’. Cada partido terá tantas cadeiras quanto for o número de quocientes conseguidos para a respectiva legenda. euTambém existem subsistemas norteadores; são eles:
- lista fechada: cada partido apresenta uma lista de nomes e os candidatos serão aqueles que
se incluírem no número de vagas disponíveis, dentro da ordem desta lista;
- lista flexível: também há uma lista de candidatos, mas os eleitores podem influenciar na
ordem da lista. A ordem pode ser alterada pelos eleitores.
- lista aberta: é a hipótese adotada no Brasil; não existe uma ordem preestabelecida para que o
candidato possa ocupar a vaga
- lista livre: o eleitor escolhe a o número de candidatos correspondente ao número de vagas.
c) sistema misto:
É união dos outros dois sistemas. Há dois tipos de sistema misto: - por combinação
- por correção
Pelo primeiro, há conjugação dos dois sistemas, mas de forma independente, como ocorre aqui no Brasil. Para determinados cargos adota-se o sistema proporcional, para outros o majoritários. O misto por correção se dá quando a conjugação dos dois sistemas tem como objetivo corrigir as distorções geradas pela parte majoritária.
1. Princípio da Anterioridade Eleitoral (Artigo 16, CF):
Tem por finalidade evitar surpresas para o eleitor e para o candidato. Verifica-se uma eficácia diferida da lei eleitoral. Para o STF lei de criação de município não entra neste contexto, logo a ela não se aplica este princípio.
Trata-se de princípio de garantia individual do eleitor, portanto, cláusula pétrea.
2. Verticalização:
Previa que as coligações feitas na esfera federal devem ser obedecidas na esfera estadual (municipal não). A EC 52 de 2006 acabou com a verticalização. Hoje, ela não mais se aplica, em razão do que
prevê o artigo 17, §1º, CF.
Fonte: Resumo do esquema de estudo do Curso Jus Podivm;
Direito Constitucional para Concursos, Marcelo Novelino Camargo, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.




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