Jornalismo

Você está navegando em posts com a seguinte etiqueta Jornalismo.

O banqueiro Daniel Dantas, do Banco Opportunity, conseguiu ser preso, solto, preso novamente, solto através do segundo habeas corpus, contra nova decisão da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Como a história é longa demais para 3 dias de mídia (não se trata aqui de mais uma novela de Carlos Lombardi), imperioso que destaquemos apenas a aberração jurídica do “caso Daniel Dantas”.

O resumo da ópera já foi apresentado por Leonardo Bernardes no post abaixo. E como ele nos intimou a explicar o “gato” feito pelo Ministro Gilmar Mendes, que conseguiu ligar a decisão da Vara Federal Criminal ao STF, vale a pena explicar os pontos que serão expostos logo abaixo:

Habeas corpus é o remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Na Constituiçãoo de 1988 tem previsão no artigo 5°, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tal ação constitucional tem o rito disciplinado no Código de Processo Penal, nos artigos 647 a 667.

Em regra, é de competência do Tribunal Regional Federal (no caso em tela, especificamente) conhecer o pedido de habeas corpus quando a decisão coatora for proferida por Juiz Federal ao Tribunal subordinado, tendo em vista que  é a autoridade judiciária imediatamente superior.

Originariamente, cabe ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, segundo a CF/88, art. 10, I, alínea “i”: “o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

De pronto, podemos verificar que o paciente não é autoridade ou funcionário cujo os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de crime sujeito à mesma jurisdilção em uma única instância. Resta agora, analisar a hipótese da AUTORIDADE COATORA ser Tribunal Superior, o que também não se verifica, já que a autoridade coatora foi Juiz Federal (6ª Vara Federal Criminal de São Paulo).

O Princípio do Juiz Natural (permitam-me aqui colocá-lo assim, com iniciais maiúsculas, para fortalecer a idéia de que falamos de princípio que explicita as valorações políticas fundamentais do legislador - Canotilho) está disposto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente”. Ninguém: Princípio da Igualdade (só para registrar).

La garantia del juez natural indica esta normalidad, del regimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales. (LUIGI FERRAJOLI)

Ocorre que, como é possível notar, o Ministro, na sua decisão (leia versão na íntegra), se utilizou de habeas corpus PREVENTIVO (H.C. 107.514), impetrado antes do pedido de prisão preventiva e cujo o pedido de liminar foi negado no STJ, para apontar o Relator da referida descisão como o coator, tendo, dessa forma, como utilizar-se do texto constitucional para processar e julgar o pedido do banqueiro de liberdade. Eis o “gato”, ao qual me referi no início do texto.

A questão é: é possível utilizar-se de habeas corpus preventivo, impetrado semanas antes, pra decidir pelo abuso de poder da autoridade judiciária que determinou uma prisão preventiva, posterior ao habeas corpus é claro, mas que teve como base novas provas, como a participação em tentativa de suborno de autoridede policial?

O caso ainda me parece mais grave: Por força do artigo 653 do CPC, a decisão da 6ª Vara Federal Criminal deverá ser remetida ao Ministério Público, fotocopiadas as peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade, sendo ainda, condenada nas custas que por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação (artigo 653 do CPC, caput e parágrafo único).

O Ministro Gilmar Mendes declarou que o novo pedido de prisão (desta vez preventiva) proferido pelo Juiz Federal Faustodi Sanctis é “via oblíqua” para desrespeitar decisão da Suprema Corte. E o “gato” legal para atacar a nova decisão da 6ª Vara Federal? Não consigo imaginar maior ardil jurídico, que feriu profundamente a liberdade de julgar, assegurada constitucionalmente através de diversos dispositivos como irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade, vitaliciedade. Assim, as barreiras, que nos custam caro para garantir a liberdade judicial, foram transpostas com habilidade de felino.

*escrevendo às 03:55 da manhã, desculpem os eventuais erros, amanhã os corrijo.

Etiquetas: , , , , , ,

Gilmar Mendes

O Ministro do STF concedeu o habeas corpus a Daniel Dantas alegando que:

Não se pode decretar prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados, para fins de instrução processual. O interrogatório constitui ato normal do inquérito policial, em regra levado a efeito com o investigado solto, ante a garantia fundamental da presunção de inocência.

Para mim não havia nada a ser acrescentado, do ponto de vista técnico. Se o pedido de prisão não fez referência às alegações de suborno, não havia motivos para indeferir o habeas corpus, uma vez que não se justificava a manutenção da prisão. Parecia não fazer sentido alegar que a coleta de provas não havia sido cumprida no período em que Dantas esteve sob observação.

Dalmo Dallari, no entanto, abriu meus olhos. Ainda que não existisse menção à tentativa de suborno no pedido de prisão, é temerário afirmar que a coleta de provas já havia sido cumprida e que o réu não representava ameaça a ela.

A parte esse equívoco, há aspectos envolvidos no processo inteiro que são dignos de nota. Primeiro, é preciso lembrar, como fez Gravataí, que o ministro foi ex-Advogado Geral da União do governo FHC. Defendeu, portanto, os interesses daquele governo no caso das privatizações no setor de telecomunicação. Mais estranho do que isso foi a mensagem encontrada nos documentos de Daniel Dantas — na reportagem de César Tralli que você pode assistir aqui:

Como bem lembrou o samurai em seu post Cinismo e conivência:

Caberia à imprensa tentar averiguar o que “resolveria tudo com facilidade” quer dizer.

Aliás, ele fala também do alarde promovido por Miriam Leitão no Bom Dia Brasil, ecoando os ânimos atiçados pela possibilidade de Dantas abrir a caixa de Pandora. Claro, todo mundo preocupado em preservar os direitos individuais de Dantas. Que nobre! Ainda bem que temos tão inflexíveis defensores da democracia e do Estado de Direito. Mas Bob Fernandes (do Terra Magazine), numa reportagem espetacular, documentou a briga interna da Polícia Federal para deflagrar a operação que terminou com a prisão de Dantas.

Com esse post quero apenas elencar situação embaraçosas que precisam ser investigadas. Quando eu comecei a escrevê-lo Gilmar Mendes não havia concedido o segundo Habeas corpus a Daniel Dantas. No entanto eu já havia registrado a reportagem do Estadão que afirma que o tesouro da PF nesse caso são gravações telefônicas comprometedoras (reportagem que aponta também o envolvimento de um assessor do Presidente). Veja só uma das partes mencionadas pela reportagem:

Verônica, irmã de Daniel Dantas, fala no dia 14 de maio com um certo Arthur. “Precisa passar os detalhes sobre a legislação para o Madeira que é amigo do Gilmar (ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal) e isso pode parar na mão dele (ministro).”

Sobre o segundo habeas corpus, bem, o que se tem a dizer? O cenário fala por si: desde a brilhante afirmação de Dalmo Dallari, até a reportagem de César Tralli, passando, evidentemente, pela 120 assinaturas coligidas entre os juizes brasileiros em protesto contra a atuação do Ministro do STF. É preciso registrar também uma nota de uma reportagem do Terra Magazine, a ser analisada por vocês, pessoas ligadas ao Direito:

Como a prisão é preventiva, e não mais provisória, o primeiro recurso terá que ser feito, necessariamente, ao tribunal federal local, ao qual esteja afeito o juiz. No caso, De Santcis é juiz federal em São Paulo, na Sexta Vara Criminal. Portanto, recurso ao TRF paulista. (…) Ainda os ritos: só quando o tribunal regional negar um habeas corpus o recurso poderá ser feito ao Supremo Tribunal Federal.

(Salvo uma hecatombe, algo que leve o STF a saltar por cima de tudo e todos).

O uso do termo necessariamente mudou ou eu perdi alguma hecatombe recente? Ponham-me a par e me informe a razão pela qual o pedido de habeas corpus burlou os ritos.

Vale a pena ler também outra matéria do Terra Magazine, recém saída do forno: Maierovitch: “Gilmar Mendes merece impeachment”

ATUALIZAÇÕES:
Para tentar desqualificar o trabalho do juiz Fausto di Sanctis (que pediu as prisões de Daniel Dantas), circularam a notícia de que ele havia autorizado grampos no gabineto do ministro Gilmar Mendes. Notícia negada em nota pelo juiz além constatada pela ausência de grampos declarada pelos técnicos do STF. Esse jogo vai ficar ainda mais sujo, escrevam o que eu digo!

A carta de 42 Procuradores da Replública precisa ser destacada:

Dia de luto para as instituições democráticas brasileiras

(…) Definitivamente não há normalidade na flagrante supressão de instâncias do Judiciário brasileiro, sendo, nesse sentido, inédita a absurda decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

3. Não se deve aceitar com normalidade o fato de que a possível participação em tentativa de suborno de Autoridade Policial não sirva de fundamento para o decreto de prisão provisória.

4. O Regime Democrático foi frontalmente atingido pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em tempo recorde, desconstituindo as 175 (cento e setenta e cinco) páginas da decisão que decretou a prisão temporária de conhecidas pessoas da alta sociedade brasileira, sob o argumento da necessidade de proteção ao mais fraco. Definitivamente não há normalidade em se considerar grandes banqueiros investigados por servirem de mandantes para a corrupção de servidores públicos o lado mais fraco da sociedade.

Essa coisa toda está passando dos limites, não?
Quer enviar uma mensagem pro STF? clique aqui.

Leiam aqui na íntegra a decisão do Ministro que determinou a liberdade de Daniel Dantas pela segunda vez

Etiquetas: , , ,

Pessoas, esta semana mais uma surpresa boa pro InResumo. Ele está no jornal de Jânio Rêgo (Blog da Feira), um jornal da cidade de Feira de Santana.

Obrigada a Leonardo B. pelo título do post e pelo print screen que me deu de lembrança. A Yeda, agradeço a indicação ;)

Etiquetas: ,