Penal

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O banqueiro Daniel Dantas, do Banco Opportunity, conseguiu ser preso, solto, preso novamente, solto através do segundo habeas corpus, contra nova decisão da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Como a história é longa demais para 3 dias de mídia (não se trata aqui de mais uma novela de Carlos Lombardi), imperioso que destaquemos apenas a aberração jurídica do “caso Daniel Dantas”.

O resumo da ópera já foi apresentado por Leonardo Bernardes no post abaixo. E como ele nos intimou a explicar o “gato” feito pelo Ministro Gilmar Mendes, que conseguiu ligar a decisão da Vara Federal Criminal ao STF, vale a pena explicar os pontos que serão expostos logo abaixo:

Habeas corpus é o remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Na Constituiçãoo de 1988 tem previsão no artigo 5°, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tal ação constitucional tem o rito disciplinado no Código de Processo Penal, nos artigos 647 a 667.

Em regra, é de competência do Tribunal Regional Federal (no caso em tela, especificamente) conhecer o pedido de habeas corpus quando a decisão coatora for proferida por Juiz Federal ao Tribunal subordinado, tendo em vista que  é a autoridade judiciária imediatamente superior.

Originariamente, cabe ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, segundo a CF/88, art. 10, I, alínea “i”: “o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

De pronto, podemos verificar que o paciente não é autoridade ou funcionário cujo os atos estejam sujeitos diretamente à Jurisdição do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de crime sujeito à mesma jurisdilção em uma única instância. Resta agora, analisar a hipótese da AUTORIDADE COATORA ser Tribunal Superior, o que também não se verifica, já que a autoridade coatora foi Juiz Federal (6ª Vara Federal Criminal de São Paulo).

O Princípio do Juiz Natural (permitam-me aqui colocá-lo assim, com iniciais maiúsculas, para fortalecer a idéia de que falamos de princípio que explicita as valorações políticas fundamentais do legislador - Canotilho) está disposto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente”. Ninguém: Princípio da Igualdade (só para registrar).

La garantia del juez natural indica esta normalidad, del regimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales. (LUIGI FERRAJOLI)

Ocorre que, como é possível notar, o Ministro, na sua decisão (leia versão na íntegra), se utilizou de habeas corpus PREVENTIVO (H.C. 107.514), impetrado antes do pedido de prisão preventiva e cujo o pedido de liminar foi negado no STJ, para apontar o Relator da referida descisão como o coator, tendo, dessa forma, como utilizar-se do texto constitucional para processar e julgar o pedido do banqueiro de liberdade. Eis o “gato”, ao qual me referi no início do texto.

A questão é: é possível utilizar-se de habeas corpus preventivo, impetrado semanas antes, pra decidir pelo abuso de poder da autoridade judiciária que determinou uma prisão preventiva, posterior ao habeas corpus é claro, mas que teve como base novas provas, como a participação em tentativa de suborno de autoridede policial?

O caso ainda me parece mais grave: Por força do artigo 653 do CPC, a decisão da 6ª Vara Federal Criminal deverá ser remetida ao Ministério Público, fotocopiadas as peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade, sendo ainda, condenada nas custas que por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação (artigo 653 do CPC, caput e parágrafo único).

O Ministro Gilmar Mendes declarou que o novo pedido de prisão (desta vez preventiva) proferido pelo Juiz Federal Faustodi Sanctis é “via oblíqua” para desrespeitar decisão da Suprema Corte. E o “gato” legal para atacar a nova decisão da 6ª Vara Federal? Não consigo imaginar maior ardil jurídico, que feriu profundamente a liberdade de julgar, assegurada constitucionalmente através de diversos dispositivos como irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade, vitaliciedade. Assim, as barreiras, que nos custam caro para garantir a liberdade judicial, foram transpostas com habilidade de felino.

*escrevendo às 03:55 da manhã, desculpem os eventuais erros, amanhã os corrijo.

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Seleção Natural

Da nossa querida Bahia veio o primeiro exemplo de como agir com “igualdade” na aplicação da Lei de “Tolerância Zero” (11.705/2008). O Juiz de Direito Eduardo Freitas Paranhos (Vara da Infância e Juventude) foi a primeira autoridade judicial a se envolver num acidente de trânsito alcoolizado (já que apresentava 0,68 decigrama de álcool por litro de sangue - bem acima do permitido). O outro envolvido no acidente era médico.

Para nossa surpresa, o Juiz foi encaminhado à Delegacia e as autoridades policiais cumpriram - em parte - o que está determinado em lei: o Juiz pagou a multa estipulada e teve a carteira apreendida. Porém não ficou detido e saiu (assim como o médico) com o carro envolvido no acidente, embora a lei determine a apreensão do veículo.

Sabemos que o PROCESSO que deve (!) ser instaurado contra o Juiz tem procedimento especial  (foro privilegiado), segundo sua posição de autoridade judiciária, porém a fase que antecede o processo judicial  deve ser IGUAL para todos.

A justificativa da delegada foi que o magistrado não teria sido preso em flagrante. Embora,o flagrante esteja  previsto no Código de Processo Penal (Art. 301 a 310) - ocorrendo quando o a pessoa: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” - os juízes só podem ser presos com determinação expressa de seu tribunal, caso a prisão seja em flagrante e o crime seja inafiançável, consoante dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

(Este post sofreu alteração em 05.07.08 para que alguns erros fossem retificados).

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Por favor, queridos, não comam bombons sem antes ler os rótulos. Por mais que eles pareçam apetitosos. Vai que seja um bombonzinho de licor? O suficiente pra você pagar quase mil reais em multa, 7 pontos na carteira e um ano sem dirigir!  Tudo isso porque algum legislador se reuniu com outros, beberam um uísquinho e fizeram uma tal de lei “tolerância zero”. Provavelmente eles voltaram felizes - e de motorista -  para casa, satisfeitos por “darem uma resposta à sociedade“.

E vamos nos preparar pra enterrar mais uma lei? Já estou de preto!

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Eu ainda me surpreendo com a criatividade dos penalistas.

Em Cingapura (Singapura), um viciado em cheirar axilas femininas foi condenado a 14 anos de prisão e 18 chibatadas nas nádegas por abordar as damas nas ruas e lhes roubar uma fungada na axila. Durante 15 meses, ele abordou as mulheres em suas casas, escadas, elevadores e deu no que deu.

Outra pena curiosa (senão a pena, o crime) foi aplicada por um Juiz na Tailândia. Uma prostituta “mentiu” num anúncio de jornal, no qual dizia ser uma jovem bonita e atraente.  O cliente foi ao seu encontro, mas constatou que a moça pesava mais de 100 quilos. Agora, terá que pagar uma multa com valor equivalente a US$ 238 e passar 11 meses na prisão. Isso que é direito do consumidor!

Fonte: G1

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Um jornalista vem causando rebuliço e movimentando a Revista Veja para, desta vez, figurar o pólo ativo de uma ação de indenização. O nome dele é Luís Nassif e, contando com apenas um Blog e uma excelente descrição do que ele chamou de “jornalismo esgoto”, tem preocupado a revista Veja. Dizem que alguns dos responsáveis pela redação da revista já anunciaram que irão processar Nassif.

Com uma série de textos brilhantes, o jornalista tenta (e parece que vem conseguindo) desmistificar a “verdade semanal” que seria a revista de mais de 1 milhão de exemplares por semana:

O maior fenômeno de anti-jornalismo dos últimos anos foi o que ocorreu com a revista Veja. Gradativamente, o maior semanário brasileiro foi se transformando em um pasquim sem compromisso com o jornalismo, recorrendo a ataques desqualificadores contra quem atravessasse seu caminho, envolvendo-se em guerras comerciais e aceitando que suas páginas e sites abrigassem matérias e colunas do mais puro esgoto jornalístico.

Mal a semana começou e a revista Veja já está com a capa saindo do formo sobre o assunto mais retável do momento (esqueceram Lula?): a pequena Isabella. Ou melhor, os supostos assassinos da menina. A capa semanal mais lida do país diz, em letras garrafais: “FORAM ELES”. Em fontes bem menores, completa: “Para a polícia não há mais dúvida sobre a morte de Isabella”.

Estamos no dia 21.04 e a capa se refere ao futuro dia 23! Mas já se pode ver na internet, no site da revista, a edição que logo, logo sairá. Engraçado ver como, tempos antes, Nassif já tinha anunciado o interesse da revista em fomentar escândalos para atender a uma demanda comercial em Assassinatos de Reputação.

A mídia vem desconsiderando o avanço em relação à “constitucionalização” em todas as áreas do Direito e desrespeitando os princípios mais avançados da nossa legislação. No Direito Penal, por exemplo, não mais se admite um julgamento “vingativo ou reativo”, a raiva social que é consideravelmente aumentada pelos meios de comunicação, não pode ser parâmetro para julgamento, que dirá “pré-julgamento”. A punição não é “um fim em si mesmo”.

Fico a imaginar quantos princípios jurídicos, e até mesmo jornalísticos, não são desconsiderados quando a mídia comercializa um crime. Os que se referem, por exemplo, ao devido processo legal já estão presentes nas cartas e tratados internacionais. A Declaração Internacional dos Direitos Humanos (1948) assinala, em seu preâmbulo, os princípios da dignidade e da humanidade, para quaisquer pessoas. São bases os mesmos princípios da nossa Constituição.

A legalidade, princípio assinalado por nossa Carta Magna, envolve, principalmente, o processo legal. Assim como o do devido processo legal, do juiz e promotor naturais, da igualdade judicial., da ampla defesa e do contraditório.

Talvez o princípio que mais esteja sendo atacado pelos abusos da Revista no caso referido seja o da presunção da inocência. O estado de inocência está garantido do artigo 5º, LVII, da CF/88, inadmitindo julgamentos antecipados e “explorações fantasiosas” de fatos que nem sequer chegaram aos tribunais.

Ainda, se estivéssemos tratando aqui de Direito do Consumidor (ora, o assunto não é tão rentável?), poderíamos devolver a revista que sairá ainda no dia 23 (mas já tem capa) sob o o que é fundamentado no artigo 31 do CDC:

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Grifamos)

Certa vez li no Observatório da Imprensa um texto de Ilka Marinho de Andrade Zanotto. E antes que alguém suscite aqui a “liberdade de imprensa”, transcrevo-o:

É incomensurável a responsabilidade da mídia ao veicular os bastidores das tragédias; é inadmissível dar crédito às declarações de indivíduos ávidos de fama e aos boatos mais estapafúrdios, transformando versões em fatos, sem antes ouvir todos os envolvidos, e, no caso, vilipendiados. Arma-se um circo em torno dos bodes expiatórios que remete de imediato à Fogueira das Vaidades, de Tom Wolfe, no qual o protagonista inocente é condenado a partir de um conluio macabro entre interesses opostos, tendo como argamassa a busca de promoção (no sentido lato e estrito) e tendo a mídia como peça chave da orquestração.

Alberto Dines, estaria estarrecido se não houvesse tábuas de salvação como a consciência dos juízes corajosos ou como este Observatório. Desde o ‘Jornal dos Jornais’ inexistia uma janela eficaz e isenta pela qual a imprensa pudesse se auto-esquadrinhar. Como Guimarães Rosa, ‘a cada dia da vida a gente aprende uma nova qualidade de medo’. Nunca pensei em ter medo da imprensa, cuja liberdade sempre defendi nos 20 anos em que exerci a crítica teatral no Estado, na TV Cultura, nas revistas Visão e IstoÉ: venci-o ao divulgar os dossiês, fortalecida pela confiança na verdadeira imprensa, aquela que se pauta pela ética, inerente à profissão. Confio nela, como confio na justiça dos homens e de Deus.” (Observatório da Imprensa sob o título Tragédia e mídia”, em data de 5 de março de 1997)

Por jornalistas como Nassif e sua “arma de internauta” (blog), por pessoas como Ilka Marinho e sua lucidez que devemos nos levantar contra impérios anti-democráticos como a Editora Abril.

Referências: Princípios do Processo Penal. Artigo de Vladimir Aras, acessado em Mundo Jurídico, em 21.04.2008.

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