Poupança

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Um ano antes deixar a Presidência, o presidente José Sarney, através do então ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, sucessor do ministro Bresser Pereira (cujo nome batizou o plano econômico anterior), instituiu o Plano Verão. Novas regras foram estabelecidas para indexação da economia, atingindo a caderneta de poupança, que, à época tinha uma alta confiança dos cidadãos.

Em fevereiro de 1989 os saldos da caderneta de poupança deveriam ser atualizados com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT) e não mais pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). Essa alteração foi instituída pelo artigo 17 da própria Lei  7.730/89, que deu “vida” ao Plano Verão. Porém, a inflação que foi apurada em janeiro estava na casa dos 42,72%, quando o novo índice (LFT) só reajustava 22,35%, deixando de corrigir o valor restante, qual seja, 20,46%.

A Justiça tem uma sólida jurisprudência em favor dos poupadores que tinham conta com saldos àquela época e faziam aniversário na primeira quinzena de janeiro/89. Existem inúmeras decisões favoráveis que se iniciaram, inclusive, com as ações referentes às perdas dos saldos das contas de FGTS por conta dos memos planos econômicos.

As ações merecem um cuidado especial, uma vez que os bancos devem fornecer administrativamente os extratos da época (que são microfilmados) para que os autores ingressem com a Ação de Cobrança. Ocorre que as instituições financeiras não o fazem, encalacrando os direitos dos poupadores, restando aos interessados ingressarem com uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos e, posteriormente, com a ação principal requerendo os valores devidos desde janeiro e fevereiro de 1989.

A relação de consumo se formou na vigência do antigo Código Civil de 1916, o que significa que a prescrição é vintenária e termina no final deste ano.

Interessados em maiores esclarecimentos, escrevam-me.

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