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Posse

A posse é o poder de fato que permite ao possuidor ingerir sócio-economicamente, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem de vida, que se manifesta através do exercício, ou possibilidade de exercício, inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse. Ou seja, a posse é a base do direito elencado no artigo 1.196 do Código Civil de 2002.

No nosso ordenamento jurídico, o conceito de posse está atrelado à Teoria Objetiva, de Jhering, que diz a posse dá ao possuidor o poder de agir como proprietário, dando ao bem função social e econômica, fixando o seu destino e, como comparado à propriedade, respeitando a função social a que se destina o bem.

Já o detentor (art. 1.198, CC/02), conserva a posse em nome de outro, cumprindo as ordens e instruções de quem, de fato, a possui. Ou seja, enquanto o bem ganha destino econômico ou social com o possuidor, a relação jurídica que o detentor tem com esse bem exclui a posse, já que a lei estabelece as causae detentionis. A diferença básica entre a posse e a detenção é o fato de o possuidor usufruir o bem para si, sócio-economicamente, enquanto que o detentor administra o bem em favor de terceiro, cumprindo ordens de terceiro.

O Direito Brasileiro está filiado à Teoria da Posse Objetiva (de Von Ihering), a qual admite que a posse seja o exercício de um poder sobre a coisa, correspondente ao de propriedade ou de outro direito real. Não sendo necessário que o possuidor tenha animus domini. Sendo assim, a posse não encontra limites nem mesmo nos direitos reais. A doutrina, a qual se filia o direito pátrio, admite o desdobramento da relação possessória, sendo essa o resultado das diversas formas de utilização econômica das coisas, se adequando às necessidades de determinar e proteger a posse, diferentemente da Teoria Subjetiva, que classifica os possuidores de meros detentores e visa proteger essencialmente a propriedade.

Quando a legislação pátria se filiou à Teoria proposta por Ihering, admitiu que a lei protegesse todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que foi economicamente feita.

Dessa forma, quando, em relação a um imóvel, se opera a prescrição aquisitiva e a coisa ganhou o destino para que foi economicamente feita, há possibilidade de estarmos diante de uma situação que adimita o instituto de usucapião. O instituto referido é fundamentado no sentido social e axiológico, sendo inadmissível que o possuidor se comporte de maneira tal como o proprietário do bem, dando-lhe destino afastado da função social que lhe é inerente, aplicando-lhe a função social da posse.

A Teoria Objetiva adotada é eficaz no sentido de proteger essa posse, de forma tal que a Teoria Subjetiva não traria essa possibilidade. Uma vez atendendo ao princípio da função social da posse, a usucapião se serve da Teoria Objetiva, alcançando a proteção necessária à posse que atende aos requisitos legais, como preceitua o artigo 1.196 do Código Civil:

Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.

O dispositivo citado reconhece infraconstitucionalmente, não só função social da posse, a sua própria dimensão como fato (também), e não somente como direito, bem como demonstra a possibilidade de manifestação do fenômeno possessório em casos específicos, utilizando-se o sistema defensivo da posse.

A composse está caracterizada quando, segundo o regime jurídico adotado pelo Código de 2002, em seu artigo 1.199, duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, exercendo, ou podendo exercer, atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Por tanto, o Regime Jurídico adotado para a composse exclui a posse exclusiva sobre bens adquiridos durante a composse (como no caso de herança, enquanto não se fez a partilha). O primeiro caso em tela, onde os quatro compossuidores exercem a posse sobre o todo, será regido pelo artigo referido.

Porém, segundo Sílvio de Salvo Venosa, se os compossuidores acordam em delimitar o terreno objeto de sua posse, ou a extensão fática do objeto da posse, passa cada um a exercer a posse exclusiva sobre o torrão escolhido, desaparecendo, no caso, a composse. Se tornando, neste caso, posse exclusiva, não mais regida pelo artigo 1.199 do CC/02, haja vista ter se tornado posse pro diviso, com delimitações claras sobre o bem, descaracterizando a “verdadeira composse”. Afinal, o compossuidor tem direito de nele instalar-se, desde que não exclua os demais, em razão da existência, necessária e permanente, de composse de todos os demais compossuidores. “O verdadeiro estado de posse em comum pressupõe estado de fato pelo qual diversos sujeitos possuem em comum a mesma coisa indivisa.”

No segundo caso, estamos diante da posse exclusiva, já que a composse extinguiu-se por vontade dos sujeitos que fizeram desaparecer o estado de indivisão.

Bibliografia:

Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

Venosa, Silvio de S. Direito Civil. 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007.

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