Resumo

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1. Antinomia jurídica própria: conflito no campo da validade.

No campo da validade, podem ocorrer conflitos de primeiro grau: conflitos entre duas regras, conflitos entre dois princípios ou conflitos entre uma regra e um princípio. Critérios para solução de antinomias de primeiro grau: hierárquico, cronológico e especialidade.
Especialidade: artigo 2o, parágrafo 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nem a norma especial nem a norma geral revogam uma a outra.
Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. Art. 102, “caput”, da CRFB/1988.
Cronológico: lei posterior revoga a lei anterior. Artigo 2o, §1o, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Antinomias de segundo grau: segundo Norberto Bobbio, conflitos de segundo grau são conflitos entre critérios (hierárquico, cronológico e especialidade). Critérios para solução de antinomias de segundo grau:
Critério da especialidade X critério cronológico: prevalece o critério da especialidade.
Critério hierárquico X critério cronológico: prevalece o critério hierárquico.
Critério cronológico: mais fraco de todos eles.
Conflito entre critério hierárquico e o critério da especialidade: deve ser analisado o caso concreto.

2. Antinomia jurídica imprópria (ou antinomia de princípios):
Um conflito no campo da importância (colisão) parte do pressuposto de que ambos os princípios são válidos (ou seja, já foram analisados no campo da validade). Apenas princípios possuem essa dimensão.
O peso dos princípios é relativo, ou seja, só pode ser determinado diante de um caso concreto.
Duas técnicas para solução do conflito:
a) princípio da concordância prática ou harmonização: devemos procurar aplicar os dois de forma simultânea, ainda que seja diminuindo um pouco a aplicação de cada um;
b) princípio da ponderação: a análise do peso relativo dos princípios diante das circunstâncias do caso concreto.

3. Princípios da interpretação das leis:
- Filtragem constitucional: leitura dos demais ramos do Direito sob a ótica da Constituição.
- Constitucionalização do Direito: consagração na Constituição de normas de outros ramos, bem como a
interpretação desses ramos sob o enfoque constitucional.

3. A) Princípio da supremacia: toda interpretação parte da premissa de que a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.
3. B) Princípio da presunção de constitucionalidade: presunção relativa, não absoluta. Decorrência
do princípio da supremacia. Na dúvida, a lei deve ser considerada constitucional.
3. C) Princípio da interpretação conforme à Constituição:
Diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível
com a Constituição.

Limites (quando não caberá uma interpretação conforme à Constituição):
(i) clareza do texto legal: quanto maior for a clareza da lei, menor será a atuação do intérprete;
(ii) objetivo da lei: se o objetivo da lei é inconstitucional, não devemos mudar a interpretação dela para
que deixe de ser inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo era realmente esse.
Declaração de nulidade sem redução de texto: a norma é declarada inconstitucional sem que ocorra
qualquer alteração em seu texto.
Pontos em comum entre a interpretação conforme à Constituição e a declaração de nulidade
sem redução de texto:
(i) aplicam-se tanto ao controle difuso quanto ao concentrado;
(ii) não há qualquer alteração no texto da norma;
(iii) há uma redução do âmbito de interpretação e no outro mantém-se várias interpretações
possíveis.
Diferenças entre o princípio da interpretação conforme à Constituição e a declaração de nuli-dade sem redução de texto:
(i) na primeira, ocorre uma declaração de constitucionalidade; na segunda, de inconstitucionalidade
(cláusula da reserva de plenário – artigo 97 da CRFB/1988);

(ii) a interpretação conforme à Constituição é um princípio interpretativo, enquanto que a declaração de
nulidade é uma técnica de decisão judicial;
(iii) nenhum outro tribunal pode utilizar a interpretação.

3.D) Princípio da simetria: as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais devem seguir o
modelo estabelecido pela Constituição Federal. Arts. 25 e 29 da CRFB/1988. Normas de repetição obrigatória: certos dispositivos da Constituição Federal, se forem reproduzidos nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas dos municípios, obrigatoriamente deverão servir como modelo.

(Fonte: Resumo da aula de Marcelo Novelino - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes)

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Sucessão (do latim sucedere), no sentido amplo, ocorre quando há substituição de alguém por outrem numa relação. No Direito, esta substituição ocorre nas relações jurídicas patrimoniais quando há morte de uma pessoa (titular de direito), haja vista a extinção das relações personalíssimas.Desta forma, quando alguém substituir outro numa relação jurídica (substituição que tem como causa a morte) há sucessão. O ato de suceder é direito da personalidade garantido constitucionalmente no Direito Brasileiro.

A sucessão pode ser legítima ou testamentária. A primeira obedece à vocação hereditária natural, estabelecida pelos laços sanguíneos ou casamento.
Bens particulares são, segundo o artigo 98 do Código Civil de 2002 (antigo artigo 65), aqueles que não se confundem com os públicos, já que esses são bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, os bens que não estão elencados nos incisos do artigo 98, serão particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem, tal qual dispõe o caput. Havendo bens que a ninguém pertencem.

Herança é o conjunto de direitos e obrigações, indivisíveis até a partilha, que se transmitem por causa da morte (causa mortis) do falecido para uma ou mais pessoas legitimadas para tanto. Assim, é termo exclusivo da Sucessão de que trata o Direito.

Herança é o patrimônio (conjunto transmissível de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos) que outrora pertenceu à pessoa que faleceu.

Herdeiros são pessoas que, obedecendo a chamada “vocação hereditária”, adquirem por sucessão o patrimônio do “de cujus”. São classificados como:
Herdeiros propriamente ditos - São as pessoas que recebem uma fração do patrimônio do de cujus.

Legatários - são os herdeiros contemplados nas disposições de última vontade, com coisa certa e determinada.Herdeiros universais - são os beneficiados que recebem a totalidade da herança.
Herdeiro testamentário - são as pessoas beneficiadas por testamento.
Herdeiros necessários - são os descendentes e ascendentes.
Herdeiros legítimos - são as pessoas enumeradas na ordem de vocação hereditária.

A “vocação hereditária” está disposta no nosso Código Civil e legitima, em ordem, os possíveis herdeiros:

I - descendentes;
II - ascendentes;
III - cônjuge sobrevivente;
IV - colaterais;
V - Estados, Distrito Federal ou União.

A abertura da sucessão da qual trata o Direito ocorre no exato momento da morte do autor da herança, sendo de grande valor a fixação deste momento, porque a posse e domínio da herança se dão desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, como preceitua nossa lei. O fato gerador da abertura é a morte, determinante na transmissão hereditária e abertura desta sucessão.

Além do tempo, importante também o local (foro universal da herança) da morte, já que, segundo o Código Civil, “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. Tais determinações legais são cumpridas no momento do assentamento do óbito, para que a abertura da sucessão seja legal. Se existirem vícios no assentamento, a abertura da sucessão pode ser contestada.

A morte, motivadora da abertura da sucessão, pode ser, inclusive, presumida, desde que observadas as exigências legais para a sua aceitação. A transmissão da herança se dá na data da morte do de cujus. Com a morte do autor da herança, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros. Como ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade, o herdeiro pode deixar de aceitar, renunciar à herança.

Como já citado anteriormente, a importância da data e hora precisas do óbito, já que qualquer precedência, mesmo de segundos, influi na transmissão do acervo hereditário.

A administração da herança se dá na abertura do inventário, que tem como finalidade é achar, descobrir, descrever os bens da herança, assim como os possíveis herdeiros. Ao tempo que os bens e herdeiros são reconhecidos através deste levantamento, há a necessidade da manutenção desses bens, para tanto, o juiz nomeia um inventariante (seguindo a ordem de legitimidade estabelecida pelo Código Civil), a quem caberá a administração dos bens da herança, ou um administrador provisório – este, na maioria das vezes, que não se nomear de logo o inventariante.

A abertura da sucessão se difere da abertura do inventário. Enquanto a abertura da sucessão se dá desde logo ocorra o óbito do autor da herança, como preceitua o artigo correspondente da nossa lei, a abertura do inventário é um processo que deve obedecer às regras de competência e prevenção. Deve ser requisitado por quem estiver na administração do espólio, munido da certidão de óbito do de cujus e no prazo de 30 dias da abertura da sucessão. Através de legitimação concorrente, podem requerer abertura do inventário as pessoas relacionadas no artigo 988 do CC/02.

Bibliografia
VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL. 5ª Edição. São Paulo:Editora Atlas, 2005. Volumes I e VII.

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Na Roma antiga o conceito de “res” era bem mais amplo do que o que se dá hoje. “Res” não era apenas coisa material, mas a palavra em latim alcançava também as coisas imateriais. Atualmente, nós podemos comparar o seu conceito com o que hoje a legislação, interpretada pela doutrina brasileira, chama de “bens jurídicos“, como ministra Sílvio de Salvo Venosa.

Resumo de Bens Jurídicos. Clique aqui para fazer o download.

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A Prescrição e a Decadência se fundam no conceito de inércia, por esse motivo há constante analogia entre ambas, afinal, as duas se fundam na inércia do titular do direito. O exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado, esta premissa se fundamenta na necessidade de segurança jurídica. Apesar de terem o mesmo fundamento, com objetivo de alcançar a segurança jurídica, a prescrição e a decadência são institutos diversos, pois que são formas de perecimento de direitos subjetivos diferentes:enquanto a decadência recai sobre o direito em si, a prescrição atinge o direito de agir, o direito de acionar a Justiça.

Resumo de Prescrição e Decadência. Clique aqui para fazer o download

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Infelizmente aqui na Bahia as faculdades de Direito dão pouquíssima importância ao estudo de outras línguas na área jurídica. Em alguns Estados a matéria é oferecida, há também alguns cursos na área, como English Legal ou Español Jurídico.

Caso se sintam inspirados.

Resumo de inglês jurídico. Clique aqui para fazer o download

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In Resumo

Não é segredo pra ninguém. Sim, eu faço resumo pra estudar. Na faculdade eles fazem um sucesso e só assim eu consigo organizar minhas idéias pra fazer as provas. Depois de receber encomendas para levar os ditos para uma consulta rápida antes das provas, resolvi publicar alguns, fazer novos, refazer outros e assim até estudar pra OAB.

Voilà. Eis o primeiro. Este resumo (em pdf) foi feito a partir de um texto de Pablo Stolze. Afinal, quando começa a personalidade jurídica do indivíduo?

Como foi dito, os resumos foram feitos para estudo, em épocas de desespero e falta de tempo - já que trabalho todo o dia. Ninguém venha me culpar depois se a nota foi baixa. Mas pode agradecer aqui se ela foi azul!

Personalidade Jurídica. Clique aqui para fazer o download

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